EMENTA: ICMS. SIMPLES.
IMPOSTO A RECOLHER. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO VALOR MÍNIMO QUANDO A RECEITA
TRIBUTÁVEL MENSAL ESTIVER COMPREENDIDA ENTRE ZERO E CINCO MIL REAIS.
CONSULTA Nº: 35/2000
PROCESSO Nº:
GR02-10.699/0
Senhor Presidente,
01 - CONSULTA
A consulente, empresa catarinense
dedicada à fabricação de artigos de serralheria, formula consulta acerca da
aplicação de dispositivo da Lei do SIMPLES/SC (Lei n° 11.398/2000) que diz
respeito ao pagamento do valor mínimo de R$ 25,00.
Entende a consulente que quando a
receita tributável auferida for igual a zero não deve recolher nada aos cofres
estaduais, cabendo o recolhimento do valor mínimo fixado na lei quando houver
receita tributável e esta for inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 11.398, de 08.05.2000,
arts. 2°, I e 4°, I.
RICMS/97, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 29.04.97, Anexo 4, art. 4°, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A Lei n° 11.398/2000, que dispõe
sobre o tratamento diferenciado e sim-plificado à microempresa e à empresa de
pequeno porte no campo do ICMS - SIMPLES/SC, trata de um sistema simplificado,
e como tal, excetuadas determinadas hipóteses, não considera especificidades
das operações e prestações praticadas pelo contribuinte como no sistema normal de
apuração do imposto.
Constituindo-se de um sistema
alternativo de cálculo do imposto devido colocado à disposição do contribuinte,
a este compete a opção de adesão ao sistema. E é assim que dispõe o art. 2°, I:
Art. 2° Para usufruir do
tratamento previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte
deverão:
I - declarar sua opção pelo
SIMPLES, na forma prevista em regulamento; (grifei)
No tocante à forma de apuração do
imposto a recolher pelos contribuintes que optarem pelo tratamento diferenciado
e simplificado, o art. 4°, I, da referida lei dispõe, verbis:
Art. 4° As microempresas e as
empresas de pequeno porte, conforme definidas nesta Lei, ficam sujeitas,
mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:
I - a R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) mensais se a receita tributável auferida no mês for igual ou inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
A autoridade fiscal informante
tratou adequadamente a questão. De seu parecer extraímos:
.............................
Parece-me que não há dúvida de
que o legislador escreveu a norma pre-tendendo estabelecer um valor mínimo a
recolher, para a microempresa que registrar uma receita de até R$ 5.000,00. Em
outra dicção, à empresa que obtiver uma receita que se situe no intervalo de
zero a R$ 5.000,00 cabe o recolhimento do valor mínimo de R$ 25,00. ....
Segundo a interpretação da
consulente, no mês em que a empresa não auferir nenhuma receita, descabe o
recolhimento do imposto, haja vista que a norma legal usa o termo receita
tributável auferida no mês .... Por outro lado, o mesmo preceito legal, ao
fixar uma receita tributável de até R$ 5.000,00, estabeleceu um intervalo de
zero a R$ 5.000,00 para enquadrar a empresa, cuja receita se situar nesta
faixa, caben-do-lhe o recolhimento do valor fixado de R$ 25,00.
A pergunta que surge diante da
posição do contribuinte é a partir de que valor caberia o recolhimento dessa
taxa mínima? Seria a partir de R$ 0,01,
R$ 0,10, ou R$ 2,00? Ora, se o faturamento zero desobrigasse a empresa do
recolhimento do tributo, cabia à norma especificar qual o valor mínimo de
receita a partir do qual era exigível o recolhimento.
De fato, o dispositivo legal
supra transcrito não deixa dúvidas: se a receita tributável mensal for igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) implicará um recolhimento de R$ 25,00
(vinte e cinco reais) mensais. Portanto, tratando-se do recolhimento de um
valor mínimo e pré-definido, pelo simples fato do contribuinte optar pelo
tratamento previsto na Lei n° 11.398/2000 sujeita-o a esse pagamento.
Destarte, responda-se à
consulente que se a receita tributável mensal situar-se no intervalo entre zero
e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor a recolher mensalmente é de R$ 25,00
(vinte e cinco reais)
À consideração da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 4 de
outubro de 2000.
João Carlos Kunzler
AFRE - Mat. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/11/2000.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT