EMENTA: ICMS.
IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. CONFORME
VERIFICAÇÃO FISCAL REALIZADA NO ESTABELECIMENTO DA CONSULENTE, O PORCELANATO
BRUTO É UTILIZADO COMO MATÉRIA-PRIMA, SOFRENDO PROCESSO INDUSTRIAL NO
ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR, ENQUADRANDO-SE NAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSULTA Nº: 11/99
PROCESSO Nº: GR02
9235/97-3
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado no ramo de indústria e comércio de revestimentos
cerâmicos e produtos complementares, noticia o seguinte e ao final consulta:
a) a empresa importa
matérias-primas tais como fritas, esmaltes, corantes, óxidos e porcelanato
bruto;
b) solicitou e obteve o Regime
Especial n° 131/97-0 DIAT para importar essas matérias-primas com diferimento
do ICMS, nos termos do inciso XXXI do art. 149 do Anexo VII do RICMS/89;
c) nos termos do citado Regime
Especial, a empresa deveria visar a Declaração de Exoneração de Importação, na
Gerência Regional da Fazenda, a cada operação de importação;
d) na importação do produto
PORCELANATO, NCM 6908.90.00, foi negada a desoneração do ICMS, sob o argumento
de que a mercadoria em questão não é matéria-prima ou material secundário;
e) o produto porcelanato
constitui-se de “matéria-prima prensada, formando um corpo cerâmico homogêneo
bruto em qualquer parte da superfícies, com características específicas e
diferente da cerâmica tradicional que recebe aplicação apenas na parte
superior. O porcelanato não é um produto acabado, pois é importado em bruto e
passa por processo de polimento numa das superfícies e após embalado”.
Assim expostos os fatos, solicita
manifestação desta Consultoria sobre a matéria. A fls. 7 junta minuciosa
descrição do processo industrial a que submete o porcelanato.
A autoridade fiscal, em suas
informações de estilo, declara-se convencida das razões da consulente,
manifestando-se nos seguintes termos:
Em recente visita às instalações
da empresa (...) verificamos a utilização da tecnologia de preparação daquela
matéria-prima e sua transformação em produto acabado.
Efetivamente, o porcelanato passa
por processo industrial complexo, antes de se tornar mercadoria
comercializável.
Sofre polimento com rebolos,
desbaste e padronização de medidas, tendo em vista que, quando procedente da
Itália, embora embalado em caixas, vem totalmente em bruto - polímeros de pedra
prensados.
O valor agregado, referente aos
processos industriais a que é submetida a matéria-prima em questão, corresponde
a 70% (setenta por cento) do custo do produto importado.
Quando da operação de saída dos
produtos, ocorre tributação do valor total da mercadoria pelo Imposto sobre
Produtos Industrializados, o que evidencia, em consonância com o art. 3° do
Regulamento do IPI acima transcrito, o submetimento do material a processo de industrialização.
Caso se tratasse de importação de produto acabado, a empresa importadora,
embora industrial, deveria recolher o IPI somente quando da importação, estando
isenta nas operações subseqüentes.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 3.017/89, Anexo VII, art. 149, XXXI;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790/97, Anexo 3, art. 10, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulta versa basicamente
sobre matéria de fato. Cuida-se de determinar se o produto importado pela
consulente é matéria-prima ou não. Em caso afirmativo, a importação será feita
ao abrigo do diferimento do imposto, nos termos do RICMS-SC/97, Anexo 3, art.
10, II.
A questão foi levantada pela
negativa da Gerência Regional da Fazenda em visar a competente Declaração de
Exoneração do ICMS. O procedimento normal, no caso, seria a empresa recorrer do
despacho do Gerente Regional ao Diretor de Administração Tributária.
No entanto, a empresa elegeu a
via da consulta para resolver o seu pleito.
A autoridade informante, em
correto e elogiável procedimento, efetuou diligência no estabelecimento da
consulente para verificar a correção das informações prestadas, concluindo que,
de fato, o porcelanato é submetido a processo industrial antes de estar pronto
para utilização final, correspondendo a agregação de valor pela indústria a 70%
(setenta por cento) do valor do produto final.
O conceito de matéria-prima
(substância bruta com que é fabricada alguma coisa) deve ser entendido, no
caso, de forma lata, incluindo os produtos que já sofreram alguma
industrialização, mas que não estão prontos para consumo. Do ponto de vista da
contabilidade de custos, interessa o conceito de materiais diretos, assim
entendidos como “todo material que forma parte integrante do produto acabado e que
pode ser incluído diretamente no cálculo de custo do produto” (Adolph Matz et
Alli, Contabilidade de Custos, 1974). O entendimento restrito levaria ao
tratamento desigual de contribuintes na mesma situação, já que, em um e outro
caso tais materiais oneram da mesma forma a produção.
Isto posto, responda-se à
consulente que a importação de porcelanato bruto está ao abrigo do diferimento,
como pretendido desde que:
a) o importador obtenha Regime
Especial do Diretor de Administração Tributária;
b) a importação seja realizada
através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados no
Estado de Santa Catarina, conforme
estabelece o art. 10 do Anexo 3
do RICMS-SC/97.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, aos 23 de dezembro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 05/02/99.
João Paulo Mosena Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo