EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETES. OS COMPONENTES E ACESSÓRIOS SOMENTE SE
SUJEITAM À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES EM QUE ESTIVEREM ACOMPANHANDO
O SORVETE.
PROCESSO N°: GR05
30.975/98-0
CONSULTA N°: 97/2001
01. CONSULTA
A
empresa acima identificada formula consulta sobre a aplicação do regime de
substituição tributária nas hipóteses previstas no Protocolo 45/91, em especial
no que respeita à produção e comercialização de sorvetes.
Informa
a consulente, de forma bastante vaga, ser fabricante de "matéria prima
para fins alimentares", a qual assume "diversas formas e
sabores". A autoridade local, em suas informações, dá notícia de que tais
matérias primas consistem em "casquinhas e coberturas" para sorvetes.
Informa
ainda não ser fabricante de sorvete, mas tão somente de matéria prima a ser
utilizada em sua fabricação. Sua produção, noticia, é toda ela vendida a
empresas distribuidoras atacadistas, que por sua vez fornecem a quem
efetivamente irá empregar tais produtos na produção de sorvetes.
Diante
do que estabelece o Protocolo ICMS 45/91, que dispõe sobre a substituição
tributária, nas operações com sorvete, inclusive em relação "aos
acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos,
palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a
integrar ou acondicionar o sorvete", a consulente afirma entender que as
operações que realiza não estão sujeitas ao regime. Ao regime estariam sujeitas
apenas as operações realizadas pelos "estabelecimentos que efetuarem a
transformação da matéria prima em produto final (sorvete) e seus
acessórios".
A
autoridade fiscal que informa o processo posiciona-se no sentido do
enquadramento, no regime de substituição tributária, das operações realizadas
pela consulente, correspondentes à venda de casquinhas e coberturas destinadas
ao emprego na fabricação de sorvetes.
02.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/01, Anexo 3, art. 43.
03.
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
previsão da cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações
relativas à circulação de sorvetes está disciplinada nos art. 43 e 44 do Anexo
3 do Regulamento do ICMS. O parágrafo único do art. 43 estabelece que a
substituição tributária, na hipótese, aplica-se igualmente aos acessórios ou
componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, elencando uma
série de exemplos, dentre os quais encontram-se os produtos fabricados pela
consulente. Diz o art. 43, verbis:
Art. 43.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de
qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subseqüentes:
I - o estabelecimento
industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro
estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com
contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único. O disposto
nesta Seção aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como
casquinhas, coberturas, copos, copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes,
xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
Com a
devida vênia daqueles que têm opinião contrária, o dispositivo não autoriza a
conclusão de que as operações realizadas pela consulente incluem-se entre as
sujeitas à substituição tributária.
Embora
a redação do dispositivo não seja das mais claras, deve-se observar que a regra
estabelecida pelo parágrafo é apenas complementar da contida no
"caput" do dispositivo. Dessa forma, sua interpretação deve
realizar-se observando sua posição de subordinação à regra principal, que é a
de que as operações com sorvetes sujeitam-se ao regime da sujeição passiva por
substituição.
Assim,
tem-se que fica atribuída ao fabricante de sorvete a responsabilidade pelo
pagamento do imposto correspondente às operações relativas a sua circulação, em
todas as etapas desde sua produção até o consumo final. Essa responsabilidade,
que recai igualmente sobre o importador ou, nas operações interestaduais, sobre
estabelecimento situado em outro estado, estende-se aos acessórios ou
componentes, que acompanham o sorvete.
Não
fosse a extensão da aplicação da substituição tributária aos acessórios e
componentes, na hipótese, surgiria a situação absurda de, em uma mesma
operação, ter-se de desmembrar o objeto comercializado para submeter cada uma
de suas partes a um regime de tributação diferente. Nenhum sentido haveria
nisso, pois se se trata de acessórios, é intuitivo e necessário que sua
comercialização dê-se inseparavelmente do sorvete, neste caso o objeto
principal. Com mais razão se diga o mesmo em relação aos itens componentes do
produto.
As
disposições do art. 43 do Anexo 3 devem ser entendidas no sentido de que, na
operação com sorvete, sujeita à substituição tributária, este regime deverá ser
aplicado também aos acessórios, comercializados juntamente com aquele produto.
Esse sentido fica bastante claro da leitura atenta da parte final do parágrafo
único do art. 43, quando a referência ao sorvete é feita com a utilização de um
artigo definido: "o" sorvete. A referência não é portanto genérica,
pretendendo indicar que quaisquer operações com acessórios ou produtos
destinados a emprego na fabricação de sorvete estarão sujeitas à substituição
tributária. Indica sim que, na comercialização de sorvete, quando for este acompanhado
de acessórios ou outros componentes, estes terão o mesmo tratamento tributário
do produto principal.
Face
ao exposto, responda-se à consulente que está correto seu entendimento.
Sujeitam-se à substituição tributária os componentes e acessórios apenas nas
operações em que estiverem acompanhando o sorvete.
É o
parecer. À consideração da Comissão.
Gerência
de Tributação, em Florianópolis, 24 de setembro de 2001.
Laudenir
Fernando Petroncini
FTE
- Matr. 301.275-1
De
acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 11 de dezembro de 2001.
Laudenir
Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente
da COPAT