ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 14/2021 |
N° Processo | 2070000024578 |
ICMS. ISENÇÃO NA SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM
NACIONAL DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, NOS
TERMOS DOS ARTS. 41 E 43 DO ANEXO 2 DO RICMSC/-01. BENEFÍCIO NÃO EXTENSÍVEL AOS
PRODUTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA, POR FORÇA DO INCISO II DO CAPUT DO ART. 111 DO
CTN E DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975.
Narra a consulente que é empresa dedicada à importação e revenda
de máquinas e implementos agrícolas e agroflorestais. Informa que pretende
vender mercadorias importadas a distribuidores situados na Zona Franca de
Manaus (ZFM) e em Áreas de Livre Comércio (ALC) aplicando a isenção prevista
nos arts. 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, exclusiva para produtos de origem
nacional.
Entende que, por força da cláusula do tratamento nacional,
prevista no artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras Comércio
(GATT/OMC), a mercadoria importada de países signatários do GATT não pode ter tratamento
tributário diferente daquele dado ao produto nacional, razão pela qual a referida
isenção deveria ser estendida aos produtos importados.
Argumenta que a Receita Federal do Brasil possui
entendimento no mesmo sentido com relação ao IPI.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Constituição Federal, art. 155, § 2°, XII, g;
Código Tributário Nacional, art. 111, II;
Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
art. 1º, caput;.
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, arts. 41 e 43;
Convênio ICMS 65/88.
A dúvida da consulente versa sobre uma possível extensão da
isenção de ICMS prevista nos arts. 41 e 43 do RICMS/SC-01 às operações com
produtos industrializados de origem estrangeira. Veja-se os referidos
dispositivos:
Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos
industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na
Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha
domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):
(...)
Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos
industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização
nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos
incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07):
(...)
Como se vê, o dispositivo é expresso em limitar o benefício
às operações com produtos industrializados de origem nacional. E, nos termos do
inciso II do caput do art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação
tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada
literalmente.
Ademais, especificamente quanto ao ICMS, as isenções somente
podem ser concedidas nos termos de convênios celebrados entre os Estados. E os
referidos benefícios foram autorizados pelos Convênios ICMS 65/88 e 52/92 que,
não por acaso, foram expressos em limitar a isenção aos produtos
industrializados de origem nacional.
Sendo assim, não poderia o Estado de Santa Catarina
unilateralmente estendê-los às operações com produtos importados, sob pena de
ofensa à alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal e ao caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975.
A consulente argumenta que, por força da cláusula do
tratamento nacional, prevista no artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras Comércio (GATT/OMC), a mercadoria importada de países signatários do
GATT não pode ter tratamento tributário diferente daquele dado ao produto
nacional.
A referida cláusula é aplicável à importação de
mercadorias. Portanto, se determinada mercadoria for beneficiada com imunidade
ou isenção nas operações nacionais, na importação da mesma mercadoria não pode
ser cobrado o ICMS no desembaraço aduaneiro.
Hipótese diversa, contudo, é a saída subsequente da
mercadoria já importada com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre
Comércio. A hipótese de isenção dos arts. 41 e 43 do RICMS/SC-01 contempla
apenas as operações com produtos industrializados de origem nacional, devendo
ser interpretada literalmente e, portanto, não sendo extensível aos produtos importados.
Ademais, o fato de a Receita Federal do Brasil possuir
entendimento diverso quanto à isenção de IPI não produz qualquer efeito em
relação ao ICMS, tributo de competência dos estados e com sistemática
constitucional e legal própria.
Informamos que o mesmo entendimento já foi manifestado por esta Comissão nas Consultas nº 13/2013, 41/2004 e 51/2008.
Pelo exposto, responda-se à consulente de que a isenção de
ICMS nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à
Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 41 e
43 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, não é extensível às operações com produtos
importados destinados aos referidos locais, que deverão ser normalmente tributadas
como operações interestaduais.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/03/2021 19:36:40 |