EMENTA:ICMS. CONSULTA
DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O
INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE
INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO, O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO
PLANTÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO.
PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
PROCESSO Nº: GR02
14172/039
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, apresenta, em resumo, a
seguinte situação fática:
a) Em
08/1999 a solicitante realizou operação de câmbio para importação no
valor de US$ 4.470,00, amparado na documentação em anexo e representando um adiantamento
para a realização do negócio;
b) O valor
em referência representava 25% do valor da importação total o que equivale a
US$ 17.880,00. Ocorre que a solicitante ao efetuar o pagamento ao fornecedor,
em vez de pagar apenas o valor de US$ 13.410,00 (U$ 17.880,00-U$ 4.470,00)
pagou o valor total de US$ 17.880,00 (recolhidos os impostos incidentes sobre o
total da operação), portanto, pagou a mais a quantia de US$ 4.470,00.
c) O
fornecedor, ao receber o valor maior que o devido, sugeriu que fosse efetuada a
compensação em uma nova operação. E assim foi feito. O fornecedor emitiu uma
fatura comercial (invoice) no valor de US$ 11.289,72 sendo que o valor total
era de US$ 15.759,72, assim, com um valor menor de exatos US$ 4.470,00.
Adiante a solicitante pergunta se
há alguma incidência adicional que deva ser observada. Pergunta também se é
necessário requerer retificação da DI n° 812467.
O fiscal da região fiscal a que
está vinculada a empresa – Rio Negrinho - entende que há diferença de imposto a
pagar.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.938/66, arts. 209 a 213;
Portaria SEF nº 226/01.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O assunto esposado pelo
solicitante não pode ser recebido como consulta à luz da legislação tributária,
pois não diz respeito à interpretação de dispositivos da legislação. Este é o
entendimento do art. 209 da Lei 3.938/66 e art. 5°, II da Portaria 226/01 que
estão assim dispostos:
Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição
escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a
interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.”
Art. 5° A consulta, dirigida ao Presidente do COPAT,
será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
(...).
II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto
da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre
a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
(...)” (grifei).
Nesses casos, esta Comissão, por
intermédio da Resolução Normativa n. 44, que tomamos a liberdade de
transcrever, em seus termos, porque justifica o não recebimento da presente
consulta.
“Resolução - 044 -
EMENTA: CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR
DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA
TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLATÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO
FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
(Publicado no D.O.E. de 11.02.05)
CONSULTA Nº: 80/04
PROCESSO Nº GR11 60.820/039
(...)
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A presente não pode ser recebida como consulta, nos
estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar
dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária. A questão
já tratada por esta Comissão na resposta à Consulta nº 28/03:
“deve-se destacar que a finalidade do instituo da
consulta é a de dirimir dúvidas relacionadas à aplicação e a interpretação da
legislação tributária. Para alcançar esse intento, é imperativo que a
consulente explicite sobre quais disposições da legislação tributária recai sua
dúvida. Com efeito, estabelece o art. 4º da Portaria SEF 213/95, de 06.03.95,
in verbis:”
“Art. 4°. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT,
será formulada por escrito, em duas vias, contendo:”
(...)
“II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto
da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a
matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifamos)”
Por conseguinte, não se produzem os efeitos da
consulta, previstos no art. 212 da Lei anteriormente referida. A consulente nem
ao menos identifica os dispositivos da legislação estadual sobre cuja
interpretação ou aplicação tem dúvida. Com efeito, o inciso II do art. 5º da
Portaria SEF nº 226/01 dispõe que a consulta deverá conter “exposição objetiva
e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem
como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que
adotou”. Sobre a matéria leciona Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal,
1996. pgs. 38 e 39):
“O objetivo da consulta fiscal é conhecer o
entendimento do Fisco sobre a dúvida apresentada pelo interessado, ou as
implicações da legislação tributária, para o consulente, desse entendimento.”
“A Administração, para responder à consulta fiscal,
procede à interpretação da legislação tributária que regula a matéria objeto da
dúvida posta. A interpretação é exercício de análise que se abre tanto ao
consulente como à Administração consultada. O consulente, no caso, pede a
interpretação da Administração e esta tem do dever de procedê-la e pode fazê-la
utilizando-se de todos os métodos que pareçam juridicamente adequados à
situação de fato apresentada.”
“Entretanto, não é só na interpretação que a
Administração dará, à dúvida apresentada, que residirá o interesse do
consulente. Posta em processo administrativo, a resposta consubstanciará
decisão. Como tal, vinculará a Administração, ou seja, correspondendo ao
caráter preventivo do instituto, a conseqüência para o consulente será a
antecipação do critério de aplicação da legislação diante de si.”
(...).
Pelo exposto, informa-se a
consulente que, em razão do não recebimento da consulta conforme acima
demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios do instituto,
vale dizer, não há suspensão do pagamento do imposto devido.
Sobre o assunto em referência há
de se destacar que não resta a menor dúvida que tem imposto a pagar nesta
operação de importação. O valor da primeira importação era de US$ 17.880,00 e
sobre essa base (não considerando os imposto federais, ICMS e acessórios) é que
foram recolhidos os impostos incidentes – em tese está correto. Não houve
recolhimento a maior de tributo. Entretanto, com relação à segunda importação
existe uma diferença de imposto a recolher, haja vista que foi emitida uma
fatura com valor menor que a real.
O valor real da referida fatura
seria US$15.759,72, porém em razão da
empresa ter pago um valor maior ao fornecedor na primeira importação
(US$ 4.470,00), foi emitida, em substituição àquela, uma outra no valor de US$
11.289,72. Está claro, portanto, que há um saldo de ICMS a pagar sobre o valor
de partida de US$ 4.470,00 (acrescidos das parcelas previstas no RICMS/2001,
art.9°, “b” a “f” ).
Destaca-se ainda, que este
imposto é devido desde a ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro –
RICMS/01, art. 3°, IX) e a solicitante deve recolher o imposto de imediato, com
todos os acréscimos legais, sob pena de multa punitiva na forma da lei.
Quanto à operacionalização da
diferença de declaração de importação deverá ser resolvida com a Receita
Federal.
É o parecer que submeto a
apreciação desta Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de abril de 2005.
Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV
Matrícula:
184.969-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 06 de setembro
de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da Copat