ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 61/2020 |
N° Processo | 2070000008710 |
ICMS.
COMBUSTÍVEL. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI
CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO
RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. PRECEDENTES DESSA
COMISSÃO.
Senhor Presidente e demais membros,
Informa
a consulente que tem atividade de comércio varejista de combustíveis e
lubrificantes para veículos automotores. E que contrata serviço de transporte
para o combustível adquirido desde a distribuidora até o seu estabelecimento.
Assim,
questiona se pode aproveitar do ICMS do frete, destacado no conhecimento de
transporte emitido pela transportadora, para compensar com débito do imposto
relativo às saídas de outras mercadorias não sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Indaga
ainda, caso a resposta à pergunta anterior for positiva, se poderá fazer
levantamento e aproveitar o crédito relativo aos conhecimentos de transporte já
lançados em períodos anteriores sem o referido crédito.
O pedido de consulta
foi preliminarmente verificado pela repartição
fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11.
A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
·
CF: inciso I do § 2º do art. 155
· Lei 10.297/96: arts.
21, 22 e 25
·
RICMS/SC-01: arts. 28, 29, 31 e 32
O direito ao crédito do ICMS devido
nas operações ou prestações de serviços anteriores é garantido pela
Constituição Federal ao tratar da não cumulatividade do imposto no inciso I do
§2º do art. 155. Regramento repetido no art. 21 da Lei 10.297/96.
Art.
21. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante
cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
As operações com combustível, adquirido
pela consulente varejista, estão sujeitas à substituição tributária para
frente. Nesse caso, o crédito do ICMS da operação e prestação anterior se
subsumi no cálculo do ICMS-ST retido pelo fornecedor substituto.
Nessa hipótese, sendo o frete por
conta do destinatário substituído não estará incluído no cálculo do ICMS-ST
retido pelo remetente. Dessa forma, fica assegurado o direito ao crédito pelo
adquirente substituído para compensar com a apuração do imposto referente a
outras saídas sujeitas ao imposto.
A presente questão já foi
enfrentada por essa comissão em outras consultas das quais se extrai as
seguintes ementas:
CONSULTA
15/2009
EMENTA: ICMS. MERCADORIA
SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO
SUBSTITUÍDO QUE SOFRE A REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO IMPOSTO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO
FRETE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR
LEGISLAÇÃO DE INFERIOR HIERARQUIA.
CONSULTA
16/2016
EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL. MERCADORIA
SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO
SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE,
SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO
AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO.
CONSULTA 42/2018
EMENTA:
ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO TRANSPORTE FOI
CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO
RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO IMPOSTO. PRECEDENTES DESTA
COMISSÃO.
O referido direito ao crédito, a ser
utilizado na apuração do imposto devido, extingue-se após cinco anos a partir
da data do documento fiscal, nos termos do art. 25 da Lei 10.297/96:
Art. 25. O direito de utilizar o
crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão
do documento.
Dessa forma, a consulente poderá compensar com o débito de outras saídas o crédito referente aos documentos fiscais não atingidos pela regra prescricional acima indicada.
Pelo
exposto, propõe-se que se responda à consulente que com suporte no princípio
constitucional da não-cumulatividade (inciso I do §2º do art. 155, CF) o substituído
tem o direito a compensar com outros débitos do imposto o valor relativo ao ICMS
devido no frete por ele contratado de mercadoria sujeita à substituição
tributária.
O
aproveitamento desse crédito segue a regra prescricional de 5 anos contados da
emissão do documento fiscal, nos termos do art. 25 da Lei 10.297/96.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/09/2020 13:47:38 |