EMENTA: ICMS. FACÇÃO. A
REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, DEVEM SER ACOBERTADAS
POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A.
CONSULTA Nº: 43/96
PROCESSO Nº:
CO04-06908/91-8
01 - DO PEDIDO
A requerente, microempresa que
opera no ramo de indústria e comércio de confecções, tendo parte de sua
produção terceirizada, executada mediante facção de terceiros, não inscritos e
bastante pulverizados.
Informa que o procedimento que
adota, é o de remeter todo o material a ser utilizado na facção, através de nota
fiscal A-1, emitindo nota fiscal E-1 no retorno dos produtos confeccionados.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017
de 28/02/95, Anexo III, arts. 1°, I; 20 e 61, II e § 10.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do
Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF
068/79, já que não será acompanhada de declaração de não tratar-se nem de
matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de
consulta idêntica, anteriormente formulada.
O procedimento adotado pela
requerente está correto.
Observe-se no entanto, que em
virtude das alterações ocorridas na legislação tributária, as notas fiscais a
serem utilizadas atualmente, devem ser as de modelo 1 ou 1-A, tanto para a
operação de remessa quanto para a de retorno das mercadorias a serem
industrializadas.
É o parecer que sumeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 25 de
março de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.
Inácio Erdtmann
João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.