EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS SAÍDAS DE PREPAROS PARA BEBIDAS DE GUARANÁ (EXTRATOS, ESSÊNCIA, XAROPES) ESTÃO ABRANGIDAS PELO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ANEXO 3 ART. 41 DO RICMS/SC.
CONSULTA Nº: 09/06
D.O.E. de 19.09.06
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão
expor que pretende comercializar o produto denominado “preparo para bebida
de guaraná” cuja apresentação se dá em floconete
de 10 ml, e segundo a consulente classificado na NCM sob nº 2106.90.10.
Considerando não se tratar de
bebida, mas sim de um preparo, tem dúvida se este produto está ou não submetido
ao regime de substituição tributária previsto no Anexo 3,
art. 41, II, § 1º do RICMS/SC.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional de
Joinville restringiu-se à análise das condições formais de admissibiIlidade.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de
2001, Anexo 3, art. 41.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
O processo de descoberta da
vontade da lei diante de um caso concreto, segundo Luciano Amaro “ demanda um
trabalho muito mais amplo do que a mera pesquisa do sentido do preceito legal,
com base em algumas considerações de ordem léxica (...). O trabalho do
intérprete (seja ele o administrador, o fiscal, o juiz, o doutrinador, o
indivíduo) deve ir além de procurar, quando necessário, preencher a lacuna da
norma legal, ou corrigir eventuais excessos que podem ser provocados pela
aplicação rigorosa do preceito legal.” (in Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. São Paulo:
Saraiva. 2005. pág. 205 e 206). Efetivamente
a questão posta não prescinde um esforço exegético que vá além do método
gramatical, pois, somente
será solucionada através de uma interpretação lógico-sistemática,
senão vejamos:
O Regulamento do ICMS, em seu
Anexo 3, art. 41 diz, in verbis:
Art. 41. Nas
saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja,
inclusive chope, refrigerantes e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203
da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes:
I – o estabelecimento industrial fabricante, o
importador, ou o arrematamte de mercadoria importada
e apreendida;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra
unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste
Estado.
§ 1º. O disposto nesta Seção aplica-se, também, às
operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10
da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em
máquina pré-mix ou post-mix
(Protocolo ICMS 04/98).
§ 2º Para os efeitos desta Seção equiparam-se a
refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e
energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH-NCM
Entende a consulente que o preparo
para bebida de guaraná não se enquadra na hipótese prevista no § 1º, pois
não se destina ao preparo em máquina pré-mix ou post-mix, e que, também, não se enquadra na hipótese
descrita no § 2º, por que não é bebida, mas sim um preparo líquido para bebida.
Frente a
clareza do disposto no § 1º, fica evidente que a inferência da consulente está
correta, já no tocante ao § 2º que diz:
“Para os efeitos desta Seção equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas
posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH-NCM”, deve-se
destacar que a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM na posição 2106.90,
segundo a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, traz o seguinte:
TIPI
SEÇÃO IV
CAPÍTULO 21
- PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS
2106.90.10 |
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de
bebidas |
|
|
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas
(extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da
posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para
cada parte do concentrado |
27 |
|
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas
(extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida
refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da
bebida para cada parte do concentrado |
40 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes,
sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares |
|
2106.90.21 |
Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2106.90.29 |
Outros |
0 |
2106.90.30 |
Complementos alimentares |
0 |
2106.90.40 |
Misturas à base de ascorbato
de sódio e glicose próprias para embutidos |
0 |
2106.90.50 |
Gomas de mascar, sem açúcar |
0 |
2106.90.60 |
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes, sem açúcar |
0 |
2106.90.90 |
Outras |
|
Apura-se que a posição 2106.90 da NBM contempla todos os produtos ou misturas de
produtos (xaropes, essências, extratos) concentrados ou não, sob qualquer forma
de apresentação (líquidos, sólidos, gasosos) que adicionados com água produzem as bebidas em geral.
Lucidamente pode-se afirmar que a mens legis do §
2º é
tributar a matéria-prima das bebidas em geral. Ou seja, as essências, os
xaropes, os extratos que
adicionados e solvidos em água, pelo
próprio consumidor ou não, resultarão
nas bebidas desejadas. Razão pela qual afirma o legislador que se
equiparam a refrigerantes as bebidas classificadas na posição 2106.90 da NBM
que se refere, exatamente, às preparações dos tipos utilizados para
elaboração de bebidas.
Indaga-se: Para que os
consumidores irão adquirir o preparo para bebida de guaraná (que cogito
ser um extrato concentrado da fruta guaraná) produzido pela consulente? Responde-se:
Obviamente que para, após solvê-lo em água potável, possam ingerir a bebida de
guaraná!
Pelo exposto, responda-se à
consulente que o preparo para bebida de guaraná está submetido ao regime
de substituição tributária previsto no Anexo 3, art.
41 do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2006.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat.
191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de
fevereiro de 2006.
Josiane de Souza Corrêa Silva Vera
Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente
da COPAT