ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 83/2024

N° Processo 2470000015871


Ementa

ICMS. SIMPLES NACIONAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. A VENDA DIRETA PELA INTERNET A MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE MERCADORIAS QUE SERÃO DESTINADAS POR ELE PARA REVENDA NÃO SATISFAZ O REQUISITO DE VENDA A DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NECESSÁRIO PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XV DO CAPUT DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. PRÁTICA DE FATO GERADOR DO ICMS QUE CONFERE AO MEI A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR BENEFICIADO POR REGIME SIMPLIFICADO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.


Da Consulta

          Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é o “comércio varejista de artigos de relojoaria”, questiona esta Comissão quanto à possibilidade de utilização do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 478, que concede crédito presumido nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, em operações destinadas a Microempreendedor Individual (MEI) não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).

          Na referida petição, a Consulente, que se encontra sujeita ao regime normal de apuração, informa que realiza vendas por meio da internet a MEIs localizados em outras Unidades da Federação, que não estariam inscritos no CCICMS deste Estado.

          Registra, ainda, que diversos Estados dispensam a necessidade de inscrição à referida categoria. A título de exemplo, cita o Estado do Paraná, que conferiria tal dispensa a Microempreendedores que desenvolvem atividades de comércio varejista de bijuteria, joalheria e relojoaria. Dessa forma, tais entidades não estariam inscritas, também, nos cadastros de contribuintes dos seus entes de origem. Considerando tal cenário, a Consulente questiona:

          Nas saídas para revenda de mercadorias do estabelecimento da consulente, com destino à MEI localizado em outra unidade da federação, não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, realizadas exclusivamente por meio da internet, aplica-se o crédito presumido previsto no art. 21, inciso XV do Anexo II do RICMS/SC, referente as operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto?

          É o Relatório. Passo à análise.


Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, XV c/c art. 23;

RNGDT/SC-84, arts. 30 e 31; e

LC federal nº 123/2006, arts. 1º, 12, 13, 18 e 18-A.


Fundamentação

          O Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) dispõe que fica concedido crédito presumido nas vendas diretas a consumidor final não contribuinte do imposto nos seguintes termos:

 

“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

XV – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):

a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e

c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).”

 

          Em análise dos dispositivos supracitados, verifica-se que a apropriação do crédito presumido previsto no inciso XV do art. 21 submete-se aos seguintes requisitos básicos:

          a) a venda deve ocorrer por meio da internet ou de serviço de telemarketing.

          b) a venda deve se tratar de uma operação interestadual; e

          c) a venda deve ocorrer diretamente a consumidor final não contribuinte do imposto.

          Cotejando os pressupostos acima com o caso narrado pela Consulente, constata-se que o requisito “a” encontrar-se-ia satisfeito, considerando que a venda ocorreria por meio de plataforma de comércio eletrônico, conforme exigido pela norma.

          Já no que tange ao requisito “b”, entende-se que tal pressuposto estaria igualmente preenchido, considerando que os adquirentes estariam estabelecidos em outras Unidades da Federação, possibilitando a ocorrência da venda através de uma operação interestadual.

          Contudo, em relação ao requisito “c”, entende-se pela impossibilidade de seu atendimento no caso narrado.

          Primordialmente, cabe salientar que os arts. 30 e 31 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT/SC-84) estabelecem o conceito de sujeito passivo da obrigação tributária da seguinte forma:

 

“Art. 30. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 31. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.”

 

          Em breve análise dos dispositivos acima transcritos, é possível constatar que o conceito de contribuinte está intrinsecamente relacionado à obrigação tributária principal, revestindo-se de tal condição a pessoa, física ou jurídica, que possua relação direta e pessoal com a circunstância que constitua fato gerador do tributo. Por conseguinte, o enquadramento da pessoa na referida condição independe de sua sujeição a quaisquer obrigações tributárias acessórias, como, por exemplo, a necessidade de inscrição no CCICMS.

          Assim, a exigência de inscrição em cadastro de contribuintes não constitui condição necessária ou, sequer, suficiente, para que a pessoa inscrita seja considerada contribuinte para os efeitos legais. Há contribuintes dispensados da referida inscrição. Do mesmo modo, há não contribuintes cuja inscrição no cadastro se faz obrigatória, para fins de controle do trânsito de mercadorias.

          Tampouco possui o condão de afastar a condição de contribuinte a concessão de regimes diferenciados de apuração e recolhimento de tributos. Nesse contexto, verifica-se que os optantes do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, possuem tratamento favorecido no cumprimento de obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias. Vejamos:

 

“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

(...)

IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.”

 

          Contudo, a concessão de tal regramento possui o objetivo primordial de conferir maior competitividade a tais empresas frente a um cenário empresarial adverso e não de lhes retirar a condição de contribuinte. Tal fato é reforçado pela própria LC nº 123, de 2006, que, ao instituir o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelece expressamente que o cumprimento das obrigações tributárias principais, embora simplificado, permanece exigido:

 

“Art. 12.  Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

(...)

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

(...)

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.”

 

          Assim, não apenas o MEI mantém a alcunha de contribuinte, decorrente da prática do fato gerador do tributo, como permanece com a obrigação legal de pagar os tributos dela decorrentes, ainda que em valores fixos mensais.

          Considerando as reflexões apresentadas, resta concluir que a venda direta de mercadorias a Microempreendedor Individual para posterior revenda não satisfaz o requisito exigido para concessão do crédito presumido previsto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, considerando que o referido empresário, neste caso, não satisfaz a condição de “destinatário final não contribuinte do imposto”.


Resposta

          Diante do exposto, responda-se à consulente que:

          · O exercício da empresa sob o regime favorecido instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, não retira de seu optante a condição de contribuinte, uma vez que este possua relação direta e pessoal com a circunstância que constitua fato gerador do tributo.

          · A venda direta pela internet a Microempreendedor Individual de mercadorias destinadas por ele para revenda não satisfaz os requisitos para concessão do crédito presumido previsto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

          É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/11/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 26/11/2024 16:39:35