CONSULTA 49/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "PERFIL
PVC/PC", UTILIZADA PARA DAR ACABAMENTO EM MÓVEIS, CLASSIFICADA NO CÓDIGO
NCM/SH 3920.49.00 ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO
NOS ARTS. 227 A 229, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01.
Disponibilizado na página da PSEF em 22.04.14
Da Consulta
O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade
principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil,
peças e acessórios e, como atividades secundárias, a fabricação de artigos de
serralheria, exceto esquadrias, o comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso industrial; suas partes e peças, bem como de outros
produtos intermediários, segundo informações constantes do Cadastro da
Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
Vem a esta Comissão para questionar se a mercadoria denominada
"perfil de PVC/PC", utilizada para dar acabamento em móveis,
classificada no código 3920.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado - NCM/SH se sujeita ao regime de substituição tributária previsto
no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art.
152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX,
item 7 e Anexo 3, arts. 227 a 229.
Fundamentação
A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige
o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da
classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação
estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da
mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime.
Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição
tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar
de acordo com a legislação.
A análise das dúvidas da consulente,
parte do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM/SH
apresentadas na consulta estão corretas, sendo de sua responsabilidade a
adequada classificação. Caso haja dúvidas acerca da correta classificação
fiscal das mesmas, informamos que esse tema é de competência da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Questionamento semelhante já foi respondido na Consulta COPAT 004/2014,
utilizada como paradigma para a presente resposta.
Naquela oportunidade ficou demonstrado que, embora o item 7, da Seção
XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01 não traga, de forma expressa, o código NCM/SH
3920.49.00 e a descrição ¿fita borda PVC branca, utilizada em móveis¿, a
mercadoria em questão está sujeita ao regime de substituição tributária por
duas razões.
A primeira é a indicação apenas da posição 39.20 da NCM/SH. Já é
pacífico o entendimento desta comissão no sentido de que ao apontar apenas uma
posição da NCM/SH nas listas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, o legislador está evidenciando que todos os códigos daquela posição
estão abrangidos pelo referido regime tributário.
A segunda é que, entre as mercadorias descritas no referido item 7
encontramos as fitas isolantes e mercadorias afins, enquadrando-se
a ¿fita borda PVC branca, utilizada em móveis¿ no conceito de mercadorias
¿afins¿.
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
7 |
39.19 |
Veda
rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
Grifo nosso
O mesmo entendimento utilizado por ocasião da resposta à Consulta COPAT
004/2014 aplica-se aos ¿perfis PVC/PC¿, conforme veremos.
No tocante à adequação da classificação fiscal da mercadoria, já ficou
demonstrado que a previsão apenas de uma posição da NCM/SH na legislação que
versa sobre substituição tributária, inclui todos os códigos que a compõem no
regime em questão.
Em relação à descrição prevista na legislação, destaque-se que, segundo
o próprio consulente, os ¿perfis PVC/PC¿ possuem a mesma aparência e textura da
película que reveste o MDF e são utilizados para realizar acabamentos nas
laterais dos móveis feitos com chapas de MDF, garantindo um perfeito acabamento
e maior durabilidade a móveis confeccionados com esse material.
Segundo o dicionário Aurélio, afim é o ¿que tem afinidade, análogo,
semelhante¿ (http://www.dicionariodoaurelio.com/,
acesso em 09.04.2014).
Os perfis de PVC/PC, portanto, são mercadorias afins às fitas isolantes
descritas no supracitado item 7, pois, além do efeito estético de acabamento,
protegem o interior dos utensílios ou móveis confeccionados em MDF, possuindo
finalidades semelhantes. Essas características permitem que os ¿perfis PVC/PC¿
sejam conceituados como um material afim às fitas isolantes. Fato este que
inclui a mercadoria em questão na lista de produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária.
Resposta
Isto posto, responda-se ao consulente que, com base no previsto nos
arts. 227 a 229, do Anexo 3, do RICMS-SC/01 a mercadoria ¿perfil PVC/PC¿,
utilizada para dar acabamento em móveis, classificada no código NCM/SH
3920.49.00, sujeita-se ao regime de substituição tributária
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 27/03/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO
MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ
KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)