CONSULTA 174/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS
"PUXADORES PARA MÓVEIS" E "CORREDIÇA PARA
MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO
ANEXO 3 DO RICMS-SC/01. JÁ AS MERCADORIAS DENOMINADAS "DOBRADIÇAS UTILIZADAS EM MÓVEIS",
CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.10.00 ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01.
DÚVIDAS
QUANTO A CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS NA NCM/SH DEVEM SER
DIRIMIDAS JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14
Da Consulta
O consulente, devidamente identificado nos autos,
tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas e
entre as atividades secundárias, o comércio atacadista de tintas, vernizes e
similares; o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial;
partes e peças; comércio atacadista de materiais de construção em geral; o
comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e
peças, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do
Estado de Santa Catarina.
Vem a esta Comissão para questionar se as
mercadorias denominadas "puxadores para móveis" e "corrediças
para móveis", classificadas no código NCM/SH 8302.42.00; as "fitas
borda PVC utilizadas em móveis", classificadas no código NCM/SH
3920.49.00, 3926.30.00 e 3916.20.00; e as "dobradiças utilizadas em
móveis", classificadas no código NCM/SH 8302.10.00, estão sujeitas ao
regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 227 a 229.
A consulta foi informada pela GERFE de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, itens 7, 77 e
79; Anexo 3, arts. 227 a 229.
Fundamentação
O primeiro ponto a ser esclarecido diz respeito às
mercadorias descritas pelo consulente como "fitas borda PVC utilizadas em
móveis". É que o mesmo informou três posições distintas para essa
mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado.
O Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias (SH) é um método científico de classificação de
mercadorias através de atribuição de códigos e respectiva descrição. Já a
Nomenclatura Comum do Mercosul passou a ser utilizada
pelos países membros desta união aduaneira e tem por base o Sistema
Harmonizado.
Toda a estrutura do SH foi desenvolvida de modo que
para cada mercadoria seja atribuída uma única posição, sem dubiedade. Para
tanto, esse sistema possui regras de interpretação para solução de possíveis
ambiguidades na codificação.
Dito isso, insta verificar que o consulente
apresenta 03 (três) posições distintas do produto "fita borda de PVC
utilizadas em móveis"havendo clara
desconformidade entre as regras do Sistema Harmonizado e a informação prestada
pelo consulente.
Havendo dúvida quanto à escorreita
classificação fiscal do produto, o interessado deve dirigir consulta à Receita
Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da
Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão com competência
legal para a solução.
Esta Comissão Permanente de Assuntos
Tributários já firmou o entendimento que uma mercadoria somente estará sujeita
ao regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código
da NCM e a sua descrição, conforme se extrai da ementa aprovada na
Consulta COPAT nº 081/2010:
"ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À
DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E,
CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."
Portanto, não havendo certeza na NCM/SH
informada pelo consulente, não há possibilidade de se efetuar análise acerca da
sujeição ou não do produto ao regime de substituição tributária.
Diante disso, a presente resposta se
restringirá aos demais produtos informados pelo consulente, cabendo esclarecer que
a presente análise parte do pressuposto de que a codificações informadas das
demais mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade
do contribuinte identificar e fornecer sua classificação.
Para concluir se "puxadores
para móveis" e "corrediças para móveis",
classificados na posição NCM/SH 8302.42.00 e "dobradiças para
móveis", classificadas na posição NCM/SH 8302.10.00, estão sujeitas ao
regime de substituição tributária do ICMS deve-se verificar que o artigo 227 do
Anexo 3 do RICMS/SC sujeitou ao regime de substituição
tributária as mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do mesmo
regulamento. Cabe a transcrição dos itens 77 e 79 da citada Seção:
77 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto
persianas de alumínio constantes do item 76. |
36 |
|
79 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
A descrição contida no item 77 da Seção XLIX do
Anexo 1 do RICMS/SC limita a incidência da
substituição tributária quando as mercadorias ali descritas forem para uso na
construção. Assim, num primeiro momento, podemos afirmar que quando as
mercadorias ali tratadas forem para uso moveleiro, não haverá incidência da
substituição tributária.
No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a
destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente não é condição
necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do
instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida.
Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja
essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de
utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à
substituição tributária. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta
Tributária de nº 135/2014:
Analisando
a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para
construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a
finalidade para o qual foi produzida.
No caso
em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja
a utilização "para construções", independentemente da destinação
final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é
importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente
pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual,
enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à
vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente
atribuída ao produto.
Com
base nestas considerações, evidencia-se que se as
ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos
para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária,
pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles
cuja finalidade indique que serão utilizados "para
construções".
Ressalta-se
que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em
construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis,
cabe a retenção ou recolhimento do ICMS
devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a
destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação.
(Grifo nosso)
Portanto, com base no que foi exposto, podemos afirmar
que se, e somente se, os "puxadores para
móveis" e as "corrediças para móveis", classificados na posição
NCM/SH 8302.42.00 tiverem sido produzidos com a finalidade de uso
exclusivo em móveis, não haverá a incidência do instituto da substituição
tributária. O que, a contrario sensu,
nos faz concluir que se houver ambiguidade na finalidade pela qual a mercadoria
foi produzida, admitindo outros usos que não o exclusivo moveleiro, haverá
sujeição ao instituto.
A mesma solução, no entanto, não alcança as "dobradiças
para móveis", classificadas na posição NCM/SH 8302.10.00 e descritas
no item 79 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC. É
que, como se pode observar na descrição do item, não existe a limitação de que
a sujeição à substituição tributária somente se daria quando a mercadoria ali
relacionada for para uso na construção. Independe, neste caso, a finalidade
pela qual a dobradiça foi produzida, sendo destinada ao uso moveleiro ou não,
haverá sujeição ao instituto da substituição tributária.
Resposta
Diante do exposto, responda-se ao consulente que:
a) as mercadorias denominadas "puxadores
para móveis" e "corrediça para móveis",
classificadas no código NCM/SH 8302.42.00 não estão sujeitas ao regime de
substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC quando a
finalidade para a qual foram produzidas indica que são de uso exclusivo
em móveis;
b) as mercadorias denominadas "dobradiças
utilizadas em móveis", classificadas no código NCM/SH 8302.10.00,
estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a
229 do Anexo 3 do RICMS-SC/01;
c) dúvidas quanto a
correta classificação fiscal devem ser dirimidas junto à Receita Federal do
Brasil.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |