EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O PRESTADOR ORIGINAL DO SERVIÇO CONTRATA OUTRO TRANSPORTADOR PARA EXECUTAR PARTE DA PRESTAÇÃO (EX. ENTREGA LOCAL OU REGIONAL) TEM-SE A MODALIDADE DE REDESPACHO PREVISTO NO ART. 123, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, DEVENDO, PORTANTO, OS DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES SEREM EMITIDOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
CONSULTA Nº: 46/06
D.O.E. de 20.12.06
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão
informar que presta serviço de transporte para outro transportador sediado em
São Paulo na modalidade de sub-contratação exclusiva. Esta prestação consiste em
a consulente receber as mercadorias enviadas de outros Estados para
redistribuí-las dentro da cidade de
Joinville e região, usando para isso veículos menores (vans, pick-up´s e
pequenos caminhões).
Razão pela qual indaga qual o
documento fiscal deverá emitir para esta atividade específica. Seria o
conhecimentos de transporte rodoviária de cargas ou a notas fiscais de serviço?
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional em Joinville ao
analisar o processo, alerta que a consulente deixou de atender os requisitos
contidos no inciso III do artigo 5º da Portaria SEF nº 226/01, aduzindo que o
pedido não poderá produzir os efeitos do art. 9º da citada Portaria. E, no
mérito, conclui que “o caso em
questão trata-se de modalidade de redespacho, e não subcontratação, como
pretendeu enquadrar a Consulente, na qual a última etapa da prestação é
realizada pela Consulente”
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 123;
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, art. 5º.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Preliminarmente, impõe-se a
análise do alerta contido na informação da autoridade fiscal sobre a ausência das declarações da
consulente exigidas no inciso III, do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01, a
saber:
Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT,
será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
I - a identificação do contribuinte, compreendendo:
nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CGC/MF ou CPF
e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;
II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto
da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a
matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
III - declaração do consulente:
a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a
lavratura de notificação fiscal;
b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à
medida de fiscalização.
Compulsando-se os autos,
apura-se, no parágrafo final da exordial, textualmente o seguinte: “A
requerente declara que até a data da presente consulta, não existe nenhum ato
administrativo punitivo que venha a prejudicar o referido questionamento.”
Ora, a declaração da consulente
acima transcrita, apesar de não ser escrita literalmente conforme determinado
pelo inciso III do art. 5º, traz em seu conteúdo o mesmo sentido teleológico do
dispositivo, ou seja, se a consulente declara que não há até a data do
protocolo desta consulta nenhum ato administrativo que a prejudique, presume-se
que não tenha sido emitida nenhuma notificação fiscal sobre a matéria
consultada, e nenhum termo de início de fiscalização em andamento ou qualquer outro ato administrativo neste
sentido.
Logo, tem-se que está afastada a
hipótese do não recebimento da consulta alegado pela autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional.
No mérito, tem-se que a
dúvida da consulente reside no fato de ela ter
equivocadamente classificado o contrato que firmou com a transportadora
sediada no Estado de São Paulo como “subcontratação” , senão vejamos:
A subcontração, prática comum nas
prestações de serviço de transporte rodoviário de carga é conceituada, para
fins de tributação do ICMS, no § 1º, art. 68 do Anexo 5, do RICMS/SC, in
verbis:
1º. Entende-se por subcontratação, para efeito da
legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção
do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
Ora, a consulente afirma na
inicial que recebe em sua sede no município de Joinvile mercadorias oriundas de outros Estados, isso
leva à inferência lógica de que o transporte
iniciado na localidade de origem das
mercadorias até a sede da consulente em Joinville não é por ele
efetuado, pois está sob a responsabilidade da transportadora de São Paulo. Esse
fato afasta, para fins de tributação do ICMS,
a natureza subcontratual da prestação realizada pela consulente.
É inegável que o serviço de
transporte, muitas vezes, exige fracionamento em sua prestação, daí por que a legislação
tributária prever algumas formas de prestação fracionada, a saber: transporte
intermodal ou multimodal, transbordo, courrier e redespacho.
Apesar de a consulente ter se
referido sobre a juntada aos autos do contrato firmado com a transportadora
sediada no Estado de São Paulo, isso não aconteceu; entretanto, pela descrição
fática constante da exordial pode-se inferir
que se trata de contrato de
redespacho, pois a transportadora sediada em São Paulo, que é
responsável pelo transporte interestadual das mercadorias, contrata a
consulente para completar o transporte a partir de sua sede no município de
Joinville até o local da entrega ao
destinatário.
Posto tratar-se de redespacho, a
legislação tributária catarinense disciplina claramente às obrigações
tributárias principal e acessórias nascidas desta prestação, consoante o artigo 123
do Anexo 5, do RICMS/SC, in verbis:
Art. 123.
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para
redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte,
lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar,
bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte
emitido na forma da alínea "a" à segunda via do conhecimento de
transporte que documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as
quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento
de transporte emitido na forma da alínea "a", ao transportador
contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do
recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
...
a) anotará o nome e endereço de quem aceitou o
redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento
referido no inciso I, "a" na via do conhecimento de sua emissão que
ficar em seu poder, referente à carga redespachada;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos
recebidos do transportador para o qual redespachou a carga
Pelo exposto responda-se à
consulente que a execução do contrato que descreve trata-se de redespacho,
portanto, deverá aplicar às prestações a ele correspondentes à legislação
relativa às obrigações tributárias principal e acessórias pertinentes a essa
modalidade de prestação.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 08 de junho de 2006.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de junho
2006.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da COPAT