CONSULTA 76/2013
EMENTA:
ICMS. APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) ÀS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS, QUANDO DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO
ICMS. ESTENDE-SE ESTA ALÍQUOTA ÀS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE PRODUTOS IMPORTADOS,
DESTINADOS A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 27 DO RICMS/SC.
Disponibilizado
na página da SEF em 04.11.13
Da Consulta
A
consulente, devidamente qualificada e representada, informa que realiza
operações destinadas a outros estados da federação, a empresas de construção
civil, não-contribuintes do ICMS. Conforme consulta ao
SAT- Sistema de Administração Tributária, a empresa não é beneficiária de TTD-
Tratamento Tributário Diferenciado.
Questiona
se, ante a previsão do artigo 39 da Lei 10.789/98, em operações com mercadorias
importadas, destinadas a empresas de construção civil, deve ser adotada a
alíquota interestadual de 4%(quatro por cento).
A dúvida
decorre do fato de que, nos termos do artigo 39 da Lei 10.789/98, as saídas
interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas
a contribuintes do ICMS.
A autoridade fiscal atesta que a
consulta atende aos requisitos de admissibilidade.
É o relatório.
Legislação
Lei
10.297/96, artigo 20, inciso III;
Lei
10.789/98, artigo 39;
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 27, parágrafo
único.
Fundamentação
Nas operações interestaduais que destinem
mercadorias a contribuintes do imposto, conforme preceitua o artigo 20 da Lei
10.297, de 26 de dezembro de 1996, as alíquotas do imposto serão 12% (doze por
cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, 7% (sete por cento),
quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito
Federal.
Através
da Resolução do Senado Federal 13/2012 estabeleceu-se a alíquota de 4% (quatro
por cento) do ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior. Preceitua o artigo 1.º da referida Resolução:
"Art. 1.º - A alíquota do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior, será de 4% (quatro por cento)".
Embora a redação da Resolução
do Senado não especifique que a alíquota de 4% deva ser aplicada somente nas
operações entre contribuintes, ao fixar a alíquota o Senado Federal fez uso de
sua competência privativa de fixar a alíquota interestadual do ICMS (CF, Art.
155, § 2°, IV).
Nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final localizado em outro
Estado, todavia, aplica-se a alíquota interna e não a alíquota interestadual.
Neste sentido, a alíquota de 4%(quatro por cento),
fixada pelo Senado Federal, não é aplicável às operações interestaduais
destinadas a consumidor final localizado em outro Estado.
A alteração foi introduzida na
Legislação tributária catarinense pela Lei 15.856, de 02 de agosto de 2012,
artigo 15, que modificou a redação do artigo 20 da Lei 10.297/96, nos seguintes
termos:
"Art. 20. Nas operações e
prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços
a contribuintes do imposto, as alíquotas do imposto são (sem grifo no
original):
III - 4% (quatro por cento),
nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos
a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a
qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento)".
A alíquota de 4% (quatro por
cento), portanto, aplica-se somente nas operações interestaduais com produtos
importados, quando destinadas a contribuintes do ICMS.
No
caso das empresas de construção civil há, todavia, uma exceção. Nos termos do
artigo 39 da Lei 10789/98, as "saídas interestaduais destinadas a empresas
de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS".
A presente
consulta trata da comercialização de materiais de construção em operações
interestaduais. Os destinatários podem ser contribuintes do ICMS (comércio de
materiais de construção) ou não contribuintes (empreiteiras de construção
civil) que irão aplicar os referidos materiais nas obras que executam.
Todavia,
em razão da previsão de equiparação das saídas destinadas a empresas de
construção, independentemente da condição de contribuinte (quando exercer
atividades de comercialização) ou não contribuinte (consumidor final), forçosa
é a conclusão de que a alíquota aplicável é a de
7% ou 12%, conforme a localização da destinatária (inciso I ou II do art. 27 do
RICMS) e de 4% para as saídas interestaduais de produtos importados (inciso IV
do art. 27 do RICMS).
A
previsão legal restringe sua aplicação tão-somente à condição do destinatário
caracterizar-se como empresa de construção civil. Ressalte-se finalmente que
eventuais benefícios fiscais, concedidos por meio de regime especial, deverão
obedecer à regulamentação própria, nos termos do ato concessório.
Resposta
Ante o exposto proponho que se
responda à consulente que aplica-se a alíquota de 4%
(quatro por cento) às operações interestaduais com produtos importados, destinados
a empresas de construção civil, nos termos do parágrafo único do artigo 27 do
RICMS/SC.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome
Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)