Ementa:
ICMS. AS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJO PROCESSO PRODUTIVO TENHAM
SIDO UTILIZADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS CORRESPONDENTES A, PELO MENOS, 75% DO
CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA TOTAL EMPREGADA NA SUA FABRICAÇÃO, DARÃO DIREITO AO BENEFÍCIO
A QUE SE REPORTA O INCISO XII DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, AINDA QUE
ETAPAS DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO TENHAM SIDO REALIZADAS POR
TERCEIRO, SOB A MODALIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA; A UTILIZAÇÃO DE
MATERIAIS RECICLADOS NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO.
Disponibilizado na
página da SEF em 20.08.13
Da Consulta
A empresa,
qualificada nos autos processuais, utiliza sucata reciclável para a produção de
perfis de alumínio, destinados, basicamente, à produção de portas, janelas
etc., para a construção civil, cujo processo de feitura ocorre da seguinte
forma:
- a sucata reciclável de alumínio é adquirida de empresas sucateiras e de
outras empresas do ramo de esquadrias que geram este tipo de resíduo em seus
processos produtivos;
- primeiramente, a empresa submete a sucata adquirida a um processo de limpeza,
para que sejam removidos resíduos ferrosos;
- na sequência, a sucata é prensada em fardos de dimensões aproximadas de 40cm
x 40 cm x 30cm; condição necessária para o processo de refusão do material;
- o processo de refusão consiste no derretimento da sucata de alumínio, em
fornos de alta capacidade calorífica, para a produção de tarugos (barras
cilíndricas) de alumínio maciço;
- os tarugos - compostos por 90% de sucata e 10% de lingotes de alumínio
primário (para a correção da liga e recuperação de perdas advindas do processo
de reciclagem), quando produzidos a partir da sucata classificação como pintada
e anodizada; e, 97% de sucata e 3% de lingote de alumínio primário, quando
produzidos a partir de sucata classificada como natural - são, então,
utilizados pela consulente na linha de extrusão de alumínio, originando os
perfis que serão utilizados em sua linha produtiva.
A
empresa esclarece, ainda, que: a) o custo com aquisição das sucatas supera o
percentual de 75% do custo total com matérias-primas; b) o custo total com a
refusão corresponde a menos de 13% do custo de aquisição das matérias-primas;
c) o processo de refusão é realizado por outras empresas (remessa para industrialização
por encomenda).
Em
face do processo descrito, questiona a possibilidade de fruição do crédito
presumido com decalque no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.
A
consulente declara, ainda, que a matéria-objeto da consulta não motivou a
lavratura da notificação fiscal, tampouco é objeto de medida de fiscalização já
iniciada.
O
fisco local, além de atestar o pleno cumprimento dos pressupostos legais para a
admissibilidade da Consulta, conclui, à luz do já referido inciso XII, que a
interessada atende às exigências legais para utilização do benefício,
reconhecendo, no entanto, ser polêmica a questão relativa ao processo de
refusão realizado por outras empresas.
É
o que basta ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, inciso
XII.
Fundamentação
É preciso destacar,
preliminarmente, que, não obstante o fato de a consulente incumbir terceiros de
cumprir determinadas etapas intermediárias de industrialização de seus
produtos, é o estabelecimento industrial responsável pelo produto final. O
Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, o Regulamento do IPI, em seu art.
9º, inciso IV, trata da matéria:
Art.
9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
(...)
IV
- os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a
remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários,
embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
Resta
ser avaliado se o benefício contempla tão-somente operações em que a fabricação
ocorre integralmente no estabelecimento, ou abrangerá, também, as hipóteses em
que parte do processo produtivo acontece noutras empresas. Creio que um bom começo
para se esclarecer esse ponto seja a identificação das condições impostas pelo
legislador para fruição do benefício. São elas:
1)
que, no processo industrial, seja utilizado material reciclável na proporção de
75% do custo da matéria-prima total utilizada;
2)
que a saída de produtos industrializados seja promovida pelo próprio
estabelecimento industrial que os tenha produzido.
Na
língua portuguesa, o sufixo "vel", na formação de verbos, significa
possibilidade de praticar ou sofrer uma ação (louvável, contestável etc.), o
que sugere que "reciclável" seja uma material passível de ser
submetido ao processo de reciclagem.
O
processo de reciclagem vem definido no inciso XIV do art. 3º da Lei Federal nº
12.305/2010: processo de
transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades
físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos
ou novos produtos (...). Mas
essa delimitação semântica trazida pelo dispositivo tem uma implicação
importante: material reciclado não é objeto do benefício. Primeiro, porque não
constituem resíduos; segundo, por já se encontrarem no estado pretendido pelo
próprio processo de reciclagem (insumos ou novos produtos).
Se
a empresa é obrigada a adquirir materiais recicláveis, e na outra ponta de seu
ciclo produtivo, está obrigada a dar saída a produtos industrializados,
significa, inevitavelmente, que terá de submeter aqueles materiais (não
reciclados) ao processo de reciclagem, logo, a utilização de materiais já
reciclados não dá direito ao benefício em questão.
Dissemos,
linhas atrás, que independentemente de a consulente delegar a outrem
determinadas etapas do processo produtivo, ainda assim é a responsável pelo
produto final, de modo que, se parte de seu processo produtivo for realizado
por terceiros, sob a modalidade industrialização por encomenda, isso não
interrompe o seu ciclo produtivo, que se encerrará com a saída de produtos
industrializados de sua inteira responsabilidade.
Portanto,
a condição imposta pelo citado inciso XII para fruição do crédito presumido - a
de que as saídas de mercadorias sejam realizadas pelo estabelecimento que as tenha produzido - está relacionada com o resultado
final da produção, e não às etapas de industrialização individualmente consideradas.
Resposta
Há subsídios
suficientes para que se responda à consulente que as saídas de produtos
industrializados, em cujo processo produtivo tenham sido utilizados materiais
recicláveis correspondentes a, pelo menos, 75% do custo da matéria-prima total
utilizada na sua fabricação, darão direito ao benefício a que se reporta o
inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, ainda que etapas do processo de
fabricação do produto tenham sido realizadas por terceiros, sob a modalidade de
industrialização por encomenda; a aquisição de materiais já reciclados não dará
direito ao benefício.
NILSON RICARDO DE MACEDO
AFRE IV - Matrícula: 3441814
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)