ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 70/2020 |
N° Processo | 2070000007478 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO ART.
15, XX, ANEXO 2, DO RICMS/SC. É POSSÍVEL A APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO
PRESUMIDO EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À DATA DE PRODUÇÃO DE
EFEITOS DO ART. 25-D, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO
ART. 32, DO RICMS/SC E LIMITADO AO VALOR DO SALDO DEVEDOR DO ICMS QUANDO DE SUA
APROPRIAÇÃO. TRATANDO-SE DE FATO GERADOR DO POSTERIOR À PRODUÇÃO DE EFEITOS DO
ART. 25-D, O CONTRIBUINTE PODERÁ SE APROPRIAR EXTEMPORANEAMENTE DO CRÉDITO
PRESUMIDO, DESDE QUE LIMITADO À DIFERENÇA ENTRE OS DÉBITOS APURADOS PELO
ESTABELECIMENTO NO RESPECTIVO PERÍODO DO FATO GERADOR E O CRÉDITO PRESUMIDO
EFETIVAMENTE UTILIZADO, SENDO VEDADA A APROPRIAÇÃO DO SALDO CREDOR E SUA
TRANSFERÊNCIA PARA PERÍODOS SUBSEQUENTES.
Trata-se a presente de consulta
formulada por cooperativa agroindustrial, por meio do qual alega que:
(a) Tem como principal atividade o recebimento e beneficiamento de arroz em casca;
(b) A operação de saída interestadual de arroz beneficiado gera crédito presumido na razão de 3% (três por cento) do valor da saída, conforme art. 15, inc. XX do Anexo II do RICMS-SC, calculado na forma do inc. II do §15º;
(c) O art. 25-D do RICMS-SC, introduzido pelo Decreto Estadual nº 1.019/2016, vedaria a apropriação do crédito presumido ao limite dos débitos apurados pela consulente;
(d) a apropriação do crédito presumido, em períodos pretéritos e não alcançados pela prescrição, teria sido efetuada a menor do que a legislação impõe como limite do crédito presumido apropriado a ser observado pela consulente.
Assim, vem, perante esta Comissão,
questionar:
(a) Pode a Consulente realizar o lançamento de referido crédito presumido do art. 15, XX do Anexo 2 do RICMS em caráter extemporâneo?
(b) Em sendo o fato gerador do crédito presumido anterior à vigência do Decreto Estadual nº 1.019/2016, à Consulente é permitido utilizar-se deste para abater débitos de ICMS do período em que escriturar referido crédito presumido?
(c) Em sendo o fato gerador do crédito presumido posterior a entrada da vigência do Decreto Estadual nº 1.019/2016, à Consulente é permitido utilizar-se deste para abater débitos de ICMS do período em que escriturar referido crédito?
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 15, XX e §15, e art. 25-D, do Anexo 2.
Dispõe o art. 15, XX, Anexo 02,
do RICMS/SC:
Art. 15. Fica concedido crédito
presumido:
[...]
XX - ao estabelecimento beneficiador
localizado neste Estado, equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída
interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento.
[...]
§ 15. O crédito presumido de que
trata o inciso XX:
I somente poderá ser utilizado após
registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema
de Administração Tributária S@T;
II - será obtido multiplicando-se o
percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em
casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente
anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.
III poderá ser concedido à
cooperativa central, localizada neste Estado, mediante regime especial
concedido pelo Diretor de Administração Tributária, observado o seguinte:
a) aplica-se somente às aquisições
oriundas de estabelecimento beneficiador que participe do capital social da
cooperativa central, na condição de associado, observado o disposto no inciso
II deste parágrafo; e
b) desde que as mercadorias
adquiridas na forma da alínea a deste inciso pela cooperativa central sejam
comercializadas diretamente a destinatários localizados em outras unidades da
Federação.
Por conseguinte, o Decreto
Estadual nº 1.019/2016 inseriu o art. 25-D, no Anexo 2, do RICMS/SC, entrando
em vigor em 21/12/2016 e com efeitos a partir de 01/04/2017. Reza o referido
dispositivo:
Art. 25-D. Salvo disposição expressa
em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando
acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias
ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá
resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a
apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento
do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos
subsequentes.
Na COPAT nº 103/2017, entendeu-se
pela impossibilidade de aplicação retroativa da referida limitação ao crédito.
Assim, no que se refere ao fato
gerador do crédito presumido anterior à vigência do Decreto Estadual nº
1.019/2016, a Consulente poderá se utilizar do crédito presumido para abater
débitos de ICMS do período em que escriturar referido crédito presumido, ficando,
todavia, vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo
estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência
para os períodos subsequentes.
Ou seja, o saldo anterior à data
de produção de efeitos do art. 25-D, do Anexo 2, poderá ser transferido para períodos
subsequentes. No entanto, dentro do período de apuração e em relação às
mercadorias beneficiadas com crédito presumido cumulado com crédito efetivo, de
entradas de mercadorias e serviços, o valor do crédito (efetivo e presumido)
estará limitado ao valor do saldo devedor de ICMS.
Aduza-se que o art. 32, do
RICMS/SC, determina que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de
decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
Por outro lado, tratando-se de
fato gerador do crédito presumido posterior à produção de efeitos do art. 25-D,
deve-se atentar para o limite estabelecido. Isto é, o contribuinte poderá se
apropriar extemporaneamente do crédito presumido, limitado à diferença entre os
débitos apurados pelo estabelecimento no respectivo período do fato gerador e o
crédito presumido efetivamente utilizado, sendo vedada a apropriação do saldo
credor e sua transferência para períodos subsequentes.
Saliente-se que, na hipótese, o
crédito presumido será obtido multiplicando-se o percentual previsto pela razão
entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido
nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em
casca no mesmo período.
Ante o exposto, proponho seja
respondido ao consulente que:
(a) É possível a apropriação extemporânea de crédito presumido em relação aos fatos geradores anteriores à data de produção de efeitos do art. 25-D, do Anexo 2, do RICMS/SC, observado o prazo previsto no art. 32, do RICMS/SC e limitado ao valor do saldo devedor do ICMS no período de apropriação.
(b) Tratando-se de fato gerador posterior à produção de efeitos do art. 25-D, o contribuinte poderá se apropriar extemporaneamente do crédito presumido, desde que limitado à diferença entre os débitos apurados pelo estabelecimento no respectivo período do fato gerador e o crédito presumido efetivamente utilizado, sendo vedada a apropriação do saldo credor e sua transferência para períodos subsequentes.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 13:27:55 |