EMENTA:
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (Art.60, II “b” do RICMS/SC). 1.EXIGIDO NA
TRANSFERÊNCIA, APENAS SE OCORRER ENTRE ESTABELECIMENTOS DE EMPRESAS DIFERENTES
E QUE SEJAM DISTRIBUIDORA OU ATACADISTA ESTABELECIDA EM OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO. 2. QUANDO PROVENIENTE DE DISTRIBUIDORA DE INDÚSTRIA DEVERÁ
NECESSARIMENTE ATENDER AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
PARA FAZER JUS À EXCLUSÃO.
PROCESSO Nº: GR01
93660/030
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada vem
através de seu representante, relatar que é distribuidora atacadista de
autopeças e comercializa produtos de primeira linha, peças automotivas das
marcas COFAP, INA FAG, METAL LEVE, etc; é beneficiada com o Regime Especial n° GR01 92085/032 que
permite a redução de base de cálculo em 29,411%. Para tanto, comprometeu-se a
manter o nível de recolhimento de ICMS.
Trouxe aos autos dúvida quanto à
interpretação da legislação, mormente quanto às alterações 403 e 404
introduzidas no RICMS/SC que obrigou os adquirentes de mercadorias ou bens
destinados a integrar o ativo permanente, adquiridos diretamente de
estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida em outra
unidade da Federação, ao pagamento por ocasião da entrada em território
catarinense da diferença de alíquota. As dúvidas resumem-se da seguinte forma:
a) A Consulente recebe os
produtos diretamente dos fabricantes. No decorrer do mês, entretanto,
necessário se torna efetuar transferência para regularização dos itens em
falta, uma vez que os mesmos, não estão sendo produzidos no momento, pelos
fabricantes. Entende que neste caso o ICMS não é devido porque não se trata de
aquisição de mercadorias e sim simples transferência.
b) Alguns fabricantes mantêm seus
depósitos de mercadorias para comercialização em lugares diferentes do local de
fabricação. Quando tais depósitos vendem os produtos utilizam o código fiscal
CFOP 6102 “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. Neste caso
também entende que o diferencial de alíquota não é devido, pois se tratam de
aquisições de indústria e não de atacadista ou distribuidora.
Requer o entendimento da Comissão
sobre o assunto.
A Consulente não declara se está
ou não sob procedimento fiscal, razão que por si só justifica o não recebimento
deste processo com os efeitos próprios da consulta, conforme dispositivo
previsto na Portaria SEF n° 226/01.
O processo não foi devidamente
informado pela 11ª Gerência Regional, conforme dispõe o art. 6°, § 2°, II, da
Portaria SEF n° 226/01.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/2001, art., 60 § 1°, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A alteração 403 que introduziu o
inc. VIII ao § 1° do Art. 60 do RICMS/SC teve vigência de 01.12.2003 até
20.01.04 quando então foi revogado pela alteração 478 de 20.01.04. Com a
alteração 477 de 20.01.04 esta norma foi deslocada para o § 1°, inc.II do mesmo
artigo onde passou a viger desde o dia 21.01.2004.
Com esta nova redação, as dúvidas
que porventura existentes poderiam ser sanadas com a simples leitura do novo
dispositivo legal.
Conforme determina o CTN a
interpretação da legislação tributária deve ser literal quando se tratar de
suspensão ou exclusão do crédito tributário (art. 111).
A condição para pagamento do
tributo determinado pela legislação era a de que a aquisição fosse proveniente
de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida em outra
unidade da Federação.
Necessário esclarecer que a
aquisição neste caso é empregada na linguagem jurídica para indicar o ato ou
fato, em virtude do qual se opera a transferência do domínio ou propriedade de
uma coisa, móvel ou imóvel, ou a sua posse, ou a transferência de um direito,
para uma pessoa, que assim se torna proprietária dela, ou titular deste
direito. (Silva, Plácido Dicionário Jurídico, pg. 74).
Com a introdução no Regulamento
do ICMS da Alt. 477 foram acrescentadas algumas condições e exclusões ao § 1°,
II do art. 60 que define, por exemplo, o que é distribuidora de indústria (§
9°). Interpretando sistematicamente a legislação permite inferir que também não
estão sujeitas à exigência do imposto na entrada no Estado as transferências
entre estabelecimentos da mesma empresa. Pode ser o caso de empresa de outro
Estado que tenha filial em Santa Catarina ou de empresa catarinense que tenha
filial em outro Estado. Tais operações não caracterizam venda. Com efeito,
ninguém pode vender algo a si mesmo. O valor da operação, no caso, é um valor
presumido (preço de transferência). Isto porque os estabelecimentos de uma
mesma empresa não têm personalidade jurídica própria e distinta da própria
empresa.
A legislação está assim disposta
(RICMS-SC/2001, art., 60 § 1°, II) :
“Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Seção.
§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
...
II – por ocasião da entrada no Estado:
....
b) de bens e mercadorias adquiridos diretamente de
empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da
Federação.
...
§ 8º Na
hipótese da alínea “b” do inciso II do § 1º será observado o seguinte:
I - o valor a recolher será calculado mediante
aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição da mercadoria,
deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, se houver.
II - não se aplica aos bens ou mercadorias:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) contempladas com isenção na operação subseqüente;
c) remetidas por distribuidora de indústria;
d) destinadas à indústria;
e) destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento –
CONAB.
f) destinados à distribuidora de energia elétrica;
g) destinados a contribuintes optantes pelo
Simples/SC, exceto na aquisição de gêneros alimentícios, bebidas, artigos de
higiene e limpeza, perfumes e cosméticos, peças e acessórios para veículos e
materiais de construção.
III – absorve o disposto no art. 1º, VI;
IV – aplica-se também às aquisições de
estabelecimento:
a) que promova vendas por atacado, mesmo que
eventuais;
b) importador, ainda que equiparado a industrial pela
legislação do IPI;
V – quando a mercadoria adquirida for contemplada com
redução da base de cálculo na operação subseqüente, a alíquota será aplicada
sobre a base de cálculo reduzida;
VI – considera-se o bem ou mercadoria entrado no
Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo
qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento
remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.
§ 9º A condição a que se refere a alínea “c” do
inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração
Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que a distribuidora
atenda cumulativamente as seguintes condições:
I – seja estabelecimento da indústria, sua coligada
ou controlada;
II – comercialize exclusivamente produtos da
indústria.
§ 10. Às mercadorias importadas do
exterior do país, comercializadas com a marca da indústria, pelas
distribuidoras referidas no § 9º, não se aplica o disposto na alínea “c” do
inciso II do § 8º.
§ 11. A critério do Gerente Regional
da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado
poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea “b” do
inciso II do § 1º do art. 60 até o décimo dia subseqüente ao término do
decêndio, observado o disposto no § 4º do art. 53.
...” (grifei)
Pelo exposto, responda-se a
consulente que a legislação faz exceção às mercadorias entradas no território
catarinense a título de transferência só se esta ocorrer entre estabelecimentos
da mesma empresa, portanto, será devido se proveniente de distribuidora ou
atacadista estabelecida em outra unidade da federação e não observar aquela
condição. A natureza de distribuidora de industria, para não se obrigar
ao pagamento do diferencial, também deve ser reconhecida pelo Diretor de
Administração Tributária, mediante requerimento que se demonstre que a
distribuidora atende cumulativamente as condições da norma tributária: seja
estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada e comercialize
exclusivamente produtos da indústria.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 25 de
janeiro de 2005.
Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV - Matrícula nº 184.969-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de fevereiro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat