EMENTA:ICMS. MUDAS DE
PLANTA. ISENÇÃO. PARA APLICAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DEVE PREVALECER A
DEFINIÇÃO DADA PELA LEI 10.711/03 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE
SEMENTES E MUDAS.
CONSULTA Nº: 82/04
PROCESSO Nº: GR01
800/04-0
01 - DA CONSULTA
Informa a consulente que atua no
comércio atacadista de flores e que vende mudas de planta para vários
estabelecimentos neste Estado. Um de seus clientes questionou-a sobre o
critério utilizado para qualificar uma espécie como muda, “pois estavam
preocupados em receber nossa mercadoria pois não possuíam nenhum dado técnico
que estabelecesse nossas mercadorias como MUDAS DE PLANTAS” (sic).
Acrescenta a consulente que sua
preocupação justifica-se por causa do tratamento dado às mudas de planta pelo
inciso VIII do art. 29 do Anexo 2 do RICMS-SC, ou seja, isenção nas saídas
internas.
Consigne-se que o presente
processo não foi devidamente instruído, pela Gereg de origem, na forma
determinada pelo art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226, de 2001. A omissão
permite presumir a concordância da autoridade fiscal com os fatos relatados
pela consulente.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 10.711, de 5 de agosto de
2003, art. 2º, XXVI.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulta não versa sobre
matéria tributária, mas sobre a definição de “muda”. O conceito é
técnico-botânico, não cabendo à legislação tributária a sua definição. Como
sucede em outros casos, a legislação tributária utiliza conceitos e definições
importados de outras províncias do direito, para estabelecer efeitos tributários.
Sob este aspecto, o direito tributário é considerado um “direito de
superposição”.
Assim, a definição de “muda” não
deve ser procurada no direito tributário, mas na legislação que trata de
atividades agrícolas ou em trabalhos científicos que se ocupem de tais
matérias.
Nesta senda, o art. 2º da Lei nº
6.507, de 19 de setembro de 1977, que trata de normas de fiscalização de mudas
e sementes, definia como mudas ou sementes “todas as estruturas vegetais, de
qualquer espécie ou tipo, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, e que
tenham como finalidade a multiplicação de vegetais”.
Com maior rigor técnico, a Lei
10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes
e Mudas, define “muda”, no inciso XXVI do art. 2º, como “material de propagação
técnica vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de
reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio”. O
inciso XXVI do mesmo dispositivo define “muda certificada” como aquela “que tenha
sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou
planta matriz”.
O benefício fiscal é dado para
muda de planta, considerando-se como tal a que atenda à legislação específica.
A legislação tributária não faz referência expressa à semente certificada,
razão porque o benefício não é excluído se não tiver sido submetida à
certificação, ao menos por enquanto. Por outro lado, a certificação garante a
condição de muda para qualquer fim da legislação. O art. 8º do citado
pergaminho obriga a todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as
atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise,
comércio, importação e exportação de sementes e mudas, à inscrição no Registro
Nacional de Sementes e Mudas – Renascem. Tal inscrição deve valer como prova,
inclusive junto ao Fisco, da condição de muda.
Posto isto, responda-se à
consulente que, para efeito de tratamento tributário, será considerada muda de
planta a estrutura vegetal que corresponda à definição dada pela Lei nº 10.711,
de 2003.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 4 de
junho de 2004.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de dezembro de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz
Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat