ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 81/2022 |
N° Processo | 2270000022546 |
ICMS.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. as perdas inerentes ao processo produtivo não
devem ser contabilizadas, devendo o insumo perdido retornar ao autor da
encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 ou 5.925, conforme o
caso.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por pessoa jurídica que possui como atividade principal a confecção de peças de
vestuário e fabricação de tecidos de malha. Narra a consulente que recebe
insumos para realizar a industrialização por encomenda para terceiros, sendo
comum ocorrer perda parcial do insumo, decorrente do próprio processo
industrial, de forma que o montante que retorna é inferior às quantidades
enviadas.
Assim, a consulente apresenta os
seguintes questionamentos:
(a) Qual a forma correta de
efetuar a devolução da mercadoria recebida para industrialização (objeto do
CFOP 5.902) quando da ocorrência de perda parcial inerente ao processo
industrial: indicar a quantidade que veio na nota de remessa, mesmo que não
corresponda à quantidade transportada ou a efetiva quantidade que retorna?
(b) Quais as observações
pertinentes e relevantes que devem constar no documento fiscal de retorno?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 06, art. 71.
A consulente questiona qual seria
a forma correta de efetuar a devolução da mercadoria recebida para
industrialização (objeto do CFOP 5.902) quando da ocorrência de perda parcial
inerente ao processo industrial.
Embora não haja previsão regulamentar
expressa, as perdas inerentes ao processo produtivo não devem ser
contabilizadas, devendo o insumo perdido retornar ao autor da encomenda incluído
no total correspondente ao CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na
industrialização por encomenda) ou 5.925 (retorno de mercadoria recebida para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela
não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso.
Nessa hipótese, até o percentual
efetivamente previsto e informado para cada processo industrial, considera-se
que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial.
Portanto, em princípio, não é caso de perda que deveria ser quantificada para
fins de baixa de estoque, tampouco se trata de hipótese de estorno do crédito
do ICMS, ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 180, I, Anexo 05, do
RICMS/SC.
Quanto às perdas não inerentes ao
processo produtivo da empresa, cabe esclarecer que, o artigo 180, Anexo 05, do
RICMS/SC disciplina o procedimento aplicável.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido que as perdas inerentes ao processo produtivo não
devem ser contabilizadas, devendo o insumo perdido retornar ao autor da
encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 ou 5.925, conforme o
caso.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/10/2022 19:09:54 |