CONSULTA 74/2013
EMENTA:
ICMS. OS BENS QUE, APÓS TEREM SIDO INTEGRALIZADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DO
ADQUIRENTE, RETORNARAM AO VENDEDOR ORIGINÁRIO, NA CONDIÇÃO DE USADOS, EM
DECORRÊNCIA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, SOMENTE PODERÃO SER COMERCIALIZADOS COM
O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTA NO INCISO I, DO
ARTIGO 8º, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, SE AS RESPECTIVAS
OPERAÇÕES DE ENTRADA NÃO TENHAM SIDO ONERADAS PELO IMPOSTO.
Disponibilizado
na página da SEF em 04.11.13
Da
Consulta
A Consulente exerce,
dentre outras, a atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos
novos para pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, que são utilizados pelo
estabelecimento adquirente, na condição de bens do ativo imobilizado.
Eventualmente, em
decorrência da impossibilidade de cumprir as cláusulas de pagamento, após
determinado tempo de uso o adquirente devolve o bem à Consulente, desfazendo o
negócio.
Diante deste fato,
questiona se as máquinas e equipamentos recebidos em decorrência do
desfazimento do negócio podem ser comercializados com a redução de 80%,
prevista no inciso I, do artigo 8º, do Anexo 2, do
RICMS/SC?
Verificou-se que a
consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das
Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC.
A consulta foi
informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do
RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do
atendimento dos critérios de admissibilidade.
Legislação
Regulamento
do ICMS/SC, Anexo 2, artigo 8º, inciso I e artigo 35.
Fundamentação
A matéria trazida à
análise desta Comissão está prevista no inciso I, do artigo 8º, do Anexo 2, do RICMS/SC, que assim dispõe:
"Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a
base de cálculo do imposto será reduzida:
I - em 80% (oitenta
por cento) na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados;
§ 1º Em relação ao
disposto nos incisos I e II será observado o seguinte:
I - o benefício só se
aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e
quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido
onerada pelo impostoou quando, sobre a referida operação, o
imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo
fundamento; (Grifo nosso)
V - considera-se usada a mercadoria que já tiver
sido objeto de saída com destino a consumidor final".
Cabe enfatizar que a
sistemática operacionalizada neste dispositivo, por meio da redução da base de
cálculo, qualifica-se como uma isenção parcial. Deste modo, a interpretação há
que ser literal, em atendimento ao disposto no artigo 111, do Código Tributário
Nacional. Seguindo esta linha de raciocínio, faz-se necessário verificar se o
caso trazido à análise atende rigorosamente os requisitos grifados na citada
norma conferidora do benefício fiscal.
Denota-se que para a
utilização daquele benefício há que ser observado o cumprimento de três
requisitos: a) que a mercadoria tenha sido adquirida na condição de usada, e;
b) que a operação de entrada não tenha sido onerada pelo imposto.
Em relação ao
primeiro requisito, a configuração de usada se caracteriza quando a mercadoria
já tenha sido objeto de saída com destino a consumidor
final, conforme dispõe o inciso V, do artigo 8º, do citado diploma legal. Por
sua vez, considera-se saída a consumidor final não
apenas as operações destinadas a pessoas físicas, como também as destinadas a
pessoas jurídicas, quando as mercadorias se destinarem ao ativo imobilizado,
uso ou consumo do adquirente.
No que concerne ao
segundo requisito, para a verificação de que a operação de entrada não tenha
sido onerada pelo imposto, cabe observar que as saídas de bens do ativo
imobilizado, quando realizadas em conformidade com o disposto no artigo 35, do
Anexo 2, do RICMS/SC, gozam da isenção do ICMS, nos
seguintes termos:
"Art. 35. Fica isenta a saída de bem
adquirido para integrar o ativo permanente:
I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento
localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do
Regulamento;
II - para destinatário estabelecido em outro Estado:
a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que
comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento
remetente;
b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a
que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o
decurso de período não inferior a 12 (doze) meses;"
Disto se extrai que
para a configuração do tratamento tributário destas operações, dois requisitos
devem ser levados em consideração: a) a localização do estabelecimento
destinatário, e; b) o tempo de aquisição do equipamento utilizado pelo
destinatário no seu ativo imobilizado e, conjuntamente, a ocasionalidade
das saídas desta natureza.
Do desdobramento
destes aspectos identifica-se, especialmente, a ocorrência das seguintes
possibilidades, quando ocorre o desfazimento do negócio envolvendo bens que
haviam sido imobilizados pelo adquirente:
a) a remessa ao
vendedor originário é realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, a
qualquer tempo.
b) a remessa é
realizada por contribuinte estabelecido noutro Estado, antes de ter
transcorrido o período de 12 meses de uso normal no estabelecimento.
c) a remessa é ocasional e realizada
por contribuinte estabelecido noutro Estado, após ter transcorrido o período de
12 meses após o seu uso normal no estabelecimento.
No primeiro caso, considerando que o
retorno do bem usado ocorrerá com isenção do ICMS, restarão atendidos os
requisitos necessários à fruição do direito à redução de 80% da base de
cálculo. No segundo caso, sendo o retorno procedido por estabelecimento de
outro Estado, e antes do período de 12 meses, a operação será tributada pelo
ICMS. Neste caso, não estando atendido o requisito que exige seja a entrada não
tributada pelo imposto, estará afastada a possibilidade de utilização do
benefício da citada redução da base de cálculo. No terceiro caso, se a operação
for realizada por estabelecimento localizado noutro Estado, e após o período de
12 meses de uso, o retorno ocorrerá com isenção de ICMS, desde que se trate de
operação ocasional. Assim, também estarão cumpridos os critérios para aplicação
da redução da base de cálculo.
Em síntese, conclui-se que os bens que,
após terem sido integralizados ao ativo imobilizado e utilizados pelo
adquirente, forem devolvidos ao vendedor originário, na condição de usados,
somente poderão ser comercializados com o benefício da redução da base de cálculo
do imposto prevista no inciso I, do artigo 8º, do Anexo 2,
do RICMS/SC, se as respectivas operações de entrada não tenham sido oneradas
pelo imposto.
Resposta
Isto posto, responda-se à
Consulente que os bens que, após terem sido integralizados ao ativo
imobilizado e utilizados pelo adquirente, retornarem ao vendedor
originário, na condição de usados, em razão do desfazimento do negócio, somente
poderão ser comercializados com o benefício da redução da base de cálculo do
imposto prevista no inciso I, do artigo 8º, do Anexo 2, do RICMS/SC, se as
respectivas operações de entrada não tenham sido oneradas pelo imposto.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)