EMENTA:
ICMS.TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE
ESTADO DEVE EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO, POR OCASIÃO DA EFETIVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM REGRA, SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO. DEVE, CONTUDO,
DESTACAR E PAGAR O IMPOSTO, SE A CONTRATANTE ORIGINÁRIA NÃO O FIZER.
PROCESSO Nº:
GR05 31903/01-0
1 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, informa que “opera com
subcontratação de outras empresas de transporte rodoviário de cargas”. Indaga
se está enquadrada no art. 68, § 2º, do Anexo 5 do RICMS/SC, e se pode emitir
conhecimento de transportes, pois está dispensada de sua emissão. Observa que
“o ICMS será pago pela empresa contratante (Anexo 6, artigo 169)”. Solicita
também esclarecimento sobre o procedimento correto para escriturar o Livro
Registro de Saídas.
A autoridade fiscal
informante manifesta-se às fls. 06 no sentido de que a parte interessada é
legítima e cumpriu os requisitos previstos na Portaria SEF nº 226/01,
encaminhando o presente à COPAT.
2 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27/08/01: Anexo 5, arts. 63 e 68;
3 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
O assunto já foi
apreciado pela COPAT (Consulta nº 79/01). A legislação em que se baseou a
consulente é a mesma para a qual foi elaborada a consulta indicada –
RICMS/SC-97. A ementa ficou assim redigida:
“ICMS. TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO.
SUBCONTRATADA INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO. NÃO OBSTANTE A DISPENSA
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO POR OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, PARA FINS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DEVERÁ SER EMITIDO REFERIDO DOCUMENTO
FISCAL PELA SUBCONTRATADA, COM DESTAQUE DO IMPOSTO, QUANDO DEVIDO”.
Da fundamentação
fornecida na resposta à consulta mencionada, permitimo-nos destacar os
seguintes trechos:
“Por outro lado, como é cediço, todo
contribuinte inscrito (como é o caso da consulente) está obrigado pela
legislação a cumprir uma série de deveres instrumentais tributários, que têm
por objeto assegurar o perfeito cumprimento das obrigações consistentes na
entrega de dinheiro ao Fisco”.
“(...) Nesse diapasão, resulta cristalino que
a dispensa do Conhecimento de Transporte prevista no § 2° do art. 68 do Anexo 5
há que ser entendida em termos, nunca de forma absoluta. À toda evidência,
restringe-se ela (a dispensa) à execução do serviço. Dito de outra forma,
apenas e tão-somente autoriza referido preceptivo que o transporte da carga
seja realizado desacompanhado de documento fiscal emitido pela subcontratada,
devendo nesse caso, como previsto na legislação, a prestação ser acobertada
pelo documento fiscal emitido pela empresa transportadora contratante. Já para
fins de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias deverá a subcontratada
emitir referido documento.”
A disciplina da
subcontratação nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas
sofreu modificações, com o advento do novo RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870/01, com vigência a partir de 01/09/01.
Entretanto, no que se
refere à obrigatoriedade geral de emissão do CTRC, permanece inalterada a
disposição do art. 63 do Anexo 5 do RICMS/SC:
“Art. 63. O Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer
transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte
rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos
próprios ou afretados”. (os destaques são nossos).
O que releva destacar é
a imperatividade da utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas (e, obviamente, a sua emissão), por quaisquer transportadores
rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário de cargas
transmunicipal. Essa a regra geral, a ser acatada por qualquer transportador
rodoviário de cargas, na execução de seu mister – o transporte de mercadorias,
bens ou valores, mediante contratação.
Sobre a figura da
subcontratação, assim dispõe o art. 68 do Anexo 5 do RICMS-SC/01:
“Art. 68. O transportador que
subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo
Observações deste ou, se for o caso, do
Manifesto de Carga a expressão ‘Transporte subcontratado com _____,
proprietário do veículo marca _____. Placa nº _____, UF __’.
§ 1º. Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS,
aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em
não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 2° A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte
indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de
subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade
federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02).
§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo
conhecimento de transporte que trata o "caput" (Ajuste SINIEF
03/02.).
§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador
contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de
apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para
documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em
que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no
documento emitido:
I – o número dos conhecimentos de transporte
emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as
prestações realizadas pelo subcontratado;
II – o valor total recebido pela empresa
subcontratada pelos serviços prestados no período.
§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto
relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido
destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que
sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.
§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a
empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos
conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do
contrato de subcontratação.”
Esclareça-se que a
subcontratação é firmada na origem da prestação do serviço de transporte e
caracteriza-se apenas quando todo o percurso é executado por terceiros
contratados.
A disposição constante
do § 2º do art. 68 do Anexo 5 do RICMS-SC/01 (com eficácia a partir de 25/09/02
– Alteração 157, Decreto nº 5.838 de 25/10/02) é bastante clara em prever a
obrigatoriedade de emissão do CTRC pelo subcontratado, fazendo constar no campo
“Observações” do documento fiscal, a razão social e os números de inscrição
estadual e no CNPJ do transportador contratante.
É verdade, porém, que
por ocasião da formulação da consulta, a disposição vigente era aquela
constante do RICMS-SC/97, que assim enunciava em seu art. 68, § 2º, do Anexo 5:
“A empresa subcontratada, para fins exclusivos
do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a
prestação de serviço ser documentada pelo conhecimento ou manifesto requeridos
no ‘caput’”.
Dessa forma, é compreensível
a dúvida da consulente, tendo em vista
a norma acima mencionar a dispensa da emissão do conhecimento de
transporte pela subcontratada. Houve, é certo, uma certa vagueza no
dispositivo, pois o que se pretendia realmente estabelecer era a dispensa do
conhecimento emitido pela subcontratada, para fins de transporte; não, porém,
para documentar a prestação, em cumprimento de uma obrigação acessória.
Com a simples leitura do
dispositivo regulamentar atual, depreende-se a obrigatoriedade de emissão do CTRC
pela empresa transportadora subcontratada. Esclareça-se, por outro lado que,
para fins de transporte, poderá a subcontratada fazer-se acompanhar apenas pelo
CTRC emitido pela transportadora contratante (§ 3º do artigo supra).
Isso se deve ao fato de
que o imposto é, via de regra, destacado no conhecimento de transporte emitido
pela contratante e, também, porque o documento fiscal mencionado no “caput” do
art. 68 apresenta ao fisco as informações básicas da empresa subcontratada.
A dispensa do pagamento
do imposto pela subcontratada, prevista no § 5º do artigo 68 dá-se apenas nas
seguintes condições: a) o imposto tenha sido destacado nos CTRC emitidos pela
transportadora contratante; e b) a empresa subcontratada anexe ao CTRC de sua
emissão, cópias dos CTRC emitidos pela transportadora contratante, bem como do
contrato de subcontratação (§ 6º).
Quanto à escrituração
dos conhecimentos de transporte emitidos pela empresa subcontratada, não há
maiores problemas, pois como visto acima, em regra não se sujeitam ao débito do
imposto, pois este é destacado apenas no CTRC emitido pela empresa contratante
original.
Isto posto, responda-se
à consulente:
a) nas prestações de serviço de transporte que
subcontratar de outra transportadora, deverá a subcontratada emitir CTRC, para
fins de registro das prestações por ela realizadas, no Livro Registro de
Saídas;
b) o ICMS será, em regra, destacado e pago
pela transportadora contratante originária, exceto no caso desta não efetivar o
destaque do imposto, caso em que ficará a obrigação ao encargo da
subcontratada.
É este o parecer que
submeto à apreciação pela digna Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 02 de agosto de 2004.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula
184.725-2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17
de fevereiro de 2005.
Josiane de Souza Correa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária
Executiva Presidente da
COPAT