CONSULTA Nº 017/2009
EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. EMPRESA QUE ADQUIRE RESINA TERMOPLÁSTICA DE FORNECEDORES NACIONAIS E ESTRANGEIROS, COMO MATÉRIA-PRIMA DOS PRODUTOS QUE FABRICA.
OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE NF-e, NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO QUE REALIZA (RICMS-SC, ANEXO 11, ART. 23, IV, “p”).
NO ENTANTO, ESTÁ DESOBRIGADA AO USO DO REFERIDO DOCUMENTO ELETRÔNICO NAS DEMAIS OPERAÇÕES QUE REALIZAR (PROTOCOLO ICMS 10/2007, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 1°-A)
DOE de 08.07.09
01 - DA CONSULTA.
A
consulente informa que opera no ramo de fabricante de tubos , conexões e outros
artefatos plásticos, de utilização na construção civil, irrigação, instalações
industriais, saneamento básico etc. Referidos artefatos são industrializados a
base de resinas termoplásticas que a consulente adquire de fabricantes
nacionais e, eventualmente, importa do exterior.
Posto
isso, consulta a esta Comissão se está obrigada à utilização de Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), a teor do disposto no art. 23, IV, “p”, do Anexo 11 do RICMS-SC.
Conforme
entendimento esposado pela consulente, não estaria abrangida pelo comando
regulamentar citado, posto que importa tais resinas de forma esporádica e não continuada, dependendo
“da capacidade de fornecimento dos fabricantes nacionais”. Argumenta, em apoio
à sua pretensão que:
a)
como a particula “e”, segundo Dicionário Aurélio, é uma conjunção aditiva que
une orações ou palavras, quando a legislação diz que a NF-e é obrigatória para
“fabricantes e importadores”, está se referindo exclusivamente a quem for
simultaneamente fabricante e importador;
b)
deve-se entender como importadores
aqueles que fazem dessa atividade o seu negócio, importando e revendendo, não
se aplicando à consulente que “importa esporadicamente para seu próprio consumo”;
c) o
art. 4° do Código do Contribuinte dispõe que “somente a lei pode
estabelecer a alteração de condições que, de qualquer forma, onerem o
contribuinte, bem como a estipulação de requisitos que modifiquem os meios ou
modos operacionais de apuração do débito tributário”.
A
autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo a fls. 8-10, posiciona-se
contrária à pretensão da consulente, opinando que ela está obrigada ao uso da
nota fiscal eletrônica, “devido á sua condição de importadora de resinas
termoplásticas”. Desenvolve o seguinte raciocínio:
“Levando-se em conta os elementos lógico-sistêmico e
finalístico, verifica-se que o sentido da conjunção aditiva ‘e’ na expressão
‘fabricantes e importadores’ não quer indicar, como a princípio poderia parecer,
que se trate da mesma empresa, qualificada como fabricante e importadora”.
“O sentido real do conectivo ‘e’ nessa expressão é de
que a obrigatoriedade aplica-se tanto aos fabricantes, quanto aos importadores
de resinas termoplásticas. Ou seja, o sentido pretendido pelo legislador é o
alternativo. Isso fica mais claro se raciocinarmos do seguinte modo”:
“Qual o sentido de se exigir o cumprimento da
disposição por fabricantes de resina termoplástica, e que seja também
importador? O que importa, para fins de legislação do ICMS é a comercialização
de resinas termoplásticas, que podem ter sido obtidas mediante os dois modos
principais : a) industrialização (fabricante) ou b) importação”.
“Quanto ao alcance do vocábulo ‘importadores’,
considerando que a consulente tem por objeto social, principalmente, a
industrialização e o comércio de tubos e conexões de PVC (cloreto de
polivinila) – resina termoplástica que se constitui na matéria-prima fundamental
para a obtenção desses produtos, entendemos que a importação de resinas
termoplásticas não deve ser de natureza ‘esporádica’, eventual ou para ‘consumo
próprio’, mas, sim, para industrialização corriqueira de seus principais
produtos”.
No
tocante ao citado art. 4° da Lei Complementar 313/05, sustenta a mesma
autoridade que suas disposições conflitam com o art. 96, c/c o art. 113, § 4°,
ambos do Código Tributário Nacional, que colocam na esfera de competência das
normas regulamentares dispor sobre obrigações tributárias acessórias, como é o
caso do uso de nota fiscal eletrônica.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 113, § 2°;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art.
23, IV, “p”;
Protocolo
ICMS 87, de 26 de setembro de 2008, cláusula segunda.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
A
inconsistência dos argumentos da consulente já foi devidamente evidenciada pela
autoridade fiscal, em suas informações a fls. 8-10. Com efeito, a proposição
prescritiva contida no dispositivo pode ser enunciada simplesmente como: “o
fabricante e o importador devem emitir obrigatoriamente nota fiscal
eletrônica”. O entendimento esposado de que a prescrição somente se aplica a
quem for, simultaneamente, fabricante e importador, à evidência, está completamente
equivocado. Isso pode ser facilmente constado, considerando esta outra
proposição prescritiva que obedece à mesma estrutura sintática: “os cães e os
gatos devem, obrigatoriamente, ser vacinados”. Ofende ao senso comum pretender
que a prescrição somente se aplica aos animais que forem simultaneamente cães e
gatos. A conjunção é aditiva (=soma) na formação do sujeito composto: o
predicado aplica-se a todos os termos ligados pela partícula e não que o
sujeito deva reunir os atributos de todos.
Quanto
ao mérito, a matéria rege-se pelo disposto no Anexo 11 do RICMS-SC, com
supedâneo nos Ajustes SINIEF 07/05 e 08/07 e nos Protocolos ICMS 10/07 e 30/07.
O art. 23, IV, “p”, é claro ao estabelecer a obrigatoriedade de emissão da nota
fiscal eletrônica (NF-e) para os fabricantes e importadores de resina
termoplástica, a partir de 1° de abril de 2009, nos termos do Protocolo
ICMS 68/08 que modificou o Protocolo ICMS 10/07.
O
§ 2° do referido art. 23 determina que o contribuinte obrigado deverá
utilizar a nota fiscal eletrônica em todas as operações por ele efetuadas. Além
disso, fica vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto quando for
impossível a emissão de nota fiscal eletrônica, nas hipóteses previstas no art.
11 do mesmo anexo.
Impõe-se
assinalar que a implantação da nota fiscal eletrônica constitui avanço considerável
na fiscalização das operações sujeitas ao ICMS e ao IPI. Pretende-se implantar
um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a
sistemática atual de documento fiscal com existência física (papel), cuja
validade jurídica seja garantida pela assinatura digital do remetente. O novo
documento fiscal, além de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias,
permite que o Fisco acompanhe, em tempo real, as operações praticadas pelo
contribuinte.
A
nota fiscal eletrônica será gerada eletronicamente e servirá para documentar a
operação depois de pré-validada pela secretaria de fazenda da jurisdição do
contribuinte. Os dados constantes do documento eletrônico serão franqueados ao
conhecimento do destinatário, da Receita Federal e, sendo o caso, da secretaria
de fazenda do Estado de destino da mercadoria (operações interestaduais) ou da
Suframa (operações com a Zona Franca de Manaus). Para acompanhar o transporte da mercadoria,
será impressa representação gráfica simplificada da nota fiscal eletrônica
(Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE), em via única.
A
adoção do documento fiscal eletrônico proporciona mais confiabilidade que o documento
em meio físico, viabilizando maior controle da operação, bem como maior intercâmbio
e compartilhamento de informações entre os Fiscos estaduais e o federal. Além
disso, espera-se maior eficiência na fiscalização do trânsito de mercadorias e,
por conseguinte, redução da sonegação e aumento da arrecadação.
Considerando
o alcance do projeto, o interesse do Estado é que o maior número de
contribuintes possível passe a utilizar a nota fiscal eletrônica. Embora a
adesão seja, em princípio, voluntária, o art. 23 do Anexo 11 relaciona as
atividades em que o uso do novo documento eletrônico passa a ser obrigatório. A
implantação, no entanto será gradual. Assim, o anexo único da Portaria SEF
152/2008 divulgou a lista dos contribuintes obrigados ao uso da nota fiscal eletrônica
a partir de 1° de dezembro de 2008, conforme dispõe o inciso III do
mencionado art. 23.
No
caso vertente, a consulente adquire resina termoplástica de fornecedores nacionais
e estrangeiros, como matéria-prima para a fabricação dos produtos que
comercializa. Neste último caso, ela importa exclusivamente para seu próprio
consumo. A hipótese foi prevista na Cláusula Segunda do Protocolo 87/2008 que
acrescentou o § 1°-A à Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 10/2007, com
a seguinte dicção:
“A obrigatoriedade da
emissão de NF-e aos importadores referenciados no ‘caput’, que não se
enquadrarem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de
importação”.
Com efeito, a consulente não
se enquadra em nenhum outro caso que obrigue a emissão do documento eletrônico.
Embora
o Anexo 11 do RICMS-SC não contemple ainda disposição semelhante, o Estado de
Santa Catarina deverá implementar o Protocolo 87, de 2008. A questão levantada
pela consulente, portanto, já foi discutida em sede de Confaz, sendo celebrado
protocolo nesse sentido, do qual Santa Catarina foi signatário. Com isso fica
espancada qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade do uso da nota fiscal
eletrônica.
Posto
isto, responda-se à consulente que estará:
a)
obrigada ao uso da NF-e apenas nas operações de importação de resina termoplástica;
b)
desobrigada do uso do referido documento eletrônico nas demais operações que
realizar.
À
superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis,
16 de dezembro de 2008.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a
esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme
dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao
final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado
de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Renato Vargas Proux
Secretária Executiva
Presidente da Copat