ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 118/2020 |
N° Processo | 2070000017878 |
ICMS.
DIFERIMENTO. SIMPLES NACIONAL. salvo disposição em contrário, não há óbice para a aplicação do diferimento
quando o remetente ESTIVER enquadrado no Simples Nacional. o diferimento
previsto no art. 3º, Anexo 03, do RICMS/SC, apenas se aplica Às saídas das
mercadorias elencadas destinadas à comercialização, industrialização ou
atividade agropecuária, não havendo que se falar em diferimento nas saídas
destinadas a consumidores finais.
Trata-se a presente de consulta formulada por empresa optante do
Simples Nacional, com atividade de comércio varejista de madeira e artefato.
Narra a consulente que compra maravalha e cavaco de empresas e indústrias de
madeiras para revender, sem alteração do produto, a indústrias que utilizam as
mercadorias como combustível e consumidores finais de aviários.
Aduz a consulente que as saídas de maravalha e cavaco estão amparadas
pelo diferimento, quando destinadas à comercialização, industrialização ou
atividade agropecuária, conforme art. 3º, IX, Anexo 03, do RICMS/SC.
Questiona, assim, a consulente, se o referido diferimento se aplica
quando a empresa remetente for enquadrada no simples nacional.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 03, arts. 1º, §1º
e art. 3º, IX.
A consulente questiona sobre a aplicabilidade
do diferimento previsto no art. 3º, Anexo 03, do RICMS/SC, quando o remetente for
optante do Simples Nacional.
É a redação do art. 3º, Anexo 03,
do RICMS/SC:
Art. 3° O imposto fica diferido para
a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando
destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
[...]
IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco,
refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira,
inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.
A consulente é optante pelo
regime do Simples Nacional e, portanto, está sujeita ao disposto na Lei
Complementar 123/2006. O art. 13, VII, da Lei Complementar dispõe que o ICMS
devido pelas microempresas será recolhido mensalmente, juntamente com outros
impostos e contribuições, federais e municipais, em documento único de
arrecadação.
O § 1º, XIII, "a", do
artigo 13 exclui do regime do Simples Nacional, submetendo-o à legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas, o ICMS devido nas operações sujeitas ao
regime de substituição tributária pelas operações anteriores.
A priori, é preciso esclarecer
que, salvo disposição em contrário na legislação, não há óbice para a aplicação
do diferimento quando o remetente for enquadrado no simples nacional. De acordo
com a Consulta nº 127/2017:
Com o advento da alteração trazida
pelo Decreto nº 874/2016, com vigência a partir de 22 de setembro de 2016, o §
1º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC passou a contar com a inclusão expressa
das empresas optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido definido pela
Lei Complementar nº 123/2006 a subsumir-se do ICMS devido na substituição
tributária na operação promovida pelo substituto, alterando o entendimento da
Resposta à Consulta COPAT nº 1/2016, bem como das respostas às Consultas COPAT
nº 46/2015 e nº 131/2014, que entendiam que, devido ao regime peculiar de
tributação do Simples Nacional, as empresas deveriam recolher o imposto na
condição de substituto tributário, independentemente de a posterior saída da
mercadoria ser tributada nos moldes do Simples Nacional. Isto porque as
alíquotas definidas no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 levam em
consideração o ICMS devido nas operações anteriores, sem contemplar qualquer
hipótese de benefício fiscal ou de diferimento.
A teor do art. 1º, Anexo 03, do
RICMS/SC, nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao
destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na
condição de substituto tributário.
Entretanto, o §1º, do art. 1º,
elucida que o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na
operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na
hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional. Assim,
não haverá necessidade de recolhimento do imposto diferido, que ficará
subsumido na operação tributada subsequente.
Ressalte-se que o diferimento,
salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o
remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso,
nos termos do art. 2º, Anexo 03, do RICMS/SC.
Por fim, o diferimento previsto
no art. 3º, Anexo 03, do RICMS/SC, somente se aplica na saída das mercadorias
elencadas, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade
agropecuária, não havendo que se falar em diferimento nas saídas destinadas a
consumidores finais. Isso, porque, o diferimento não desloca o critério
temporal da regra matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação
do recolhimento do tributo para etapa posterior. Se a operação é destinada a
consumidor final, não há que se falar em etapa posterior.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que, salvo disposição em contrário, não há óbice para a aplicação do diferimento
quando o remetente for enquadrado no Simples Nacional. Não obstante, o diferimento
previsto no art. 3º, Anexo 03, do RICMS/SC, apenas se aplica às saídas das
mercadorias elencadas destinadas à comercialização, industrialização ou
atividade agropecuária, não havendo que se falar em diferimento nas saídas
destinadas a consumidores finais.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/12/2020 10:58:28 |