ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 36/2024 |
N° Processo | 2470000001282 |
ITCMD DIEF OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E
ACESSÓRIA PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL POR INTERMÉDIO DA INSTITUIÇÃO
DE CONDOMÍNIO. O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA INDEPENDE DA
OCORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL.
Narra o consulente que foi casado pelo regime de comunhão
universal de bens e que realizou separação judicial no ano de 1988, com posterior
conversão em divórcio no ano de 1999, sem que houvesse sido realizada a
partilha de bens do casal.
No ano 2023 decidiram alienar os bens imóveis com a lavratura da
escritura pública de compra e venda. Ocorreu que o Cartório de Registro de Imóveis
emitiu nota de devolução exigindo a apresentada da DIEF-ITCMD referente à
partilha do ex-casal.
Considerando que não foi realizada a partilha dos bens do casal,
indaga se ocorreu o fato gerador do ITCMD e se há necessidade de se declarar e
recolher ITCMD.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 7º,
§5º e art. 12, II.
Código Tributário Nacional, art. 113.
RITCMD. Art. 12.
Os bens que compunham o acervo patrimonial comum
do casal foram partilhados, embora de maneira ortodoxa.
Partilha é divisão do patrimônio comum, que
normalmente se dá com a atribuição de bens tanto quanto bastem para pagamento da
meação de cada cônjuge. Mas pode haver exceções à forma usual de partilha.
Na hipótese de existir um único bem de difícil
alienação ou, ainda, por outras razões várias que residem na subjetividade dos
cônjuges, a partilha pode se dar por intermédio da instituição de condomínio
nos bens do acervo, de modo que sobre o patrimônio assim partilhado já não
incida mais a comunhão de bens regrada pelo direito de família, mas a
copropriedade pela atribuição de fração ideal a cada proprietário, regida, agora,
pelo direito aplicável aos negócios jurídicos em geral.
Ocorrida, portanto, a partilha, pode ocorrer
fato gerador do ITCMD na hipótese de haver excesso na atribuição da meação a um
dos cônjuges, caracterizando, destarte, doação, como previsto no artigo 7º da Lei
nº 13.136, de 25 de novembro de 2004:
Art. 7º ...
§ 5º Considera-se excesso de meação ou de quinhão o valor atribuído ao
cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro superior à fração ideal a qual faz jus,
nos termos da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Considerando que a incidência do imposto sobre
doações oriundas de excesso de meação em partilha está dentro do campo da
competência tributária estadual, o Código Tributário Nacional atribui o poder
de o sujeito ativo instituir obrigações tributárias acessórias,
independentemente da existência de obrigação tributária principal. Isso porque,
o Estado tem o poder-dever de verificar, por intermédio das obrigações
acessórias instituídas para seu interesse, se efetivamente inocorreu o fato
gerador:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem
por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Em outras palavras, o fato de não haver
obrigação tributária principal, pela inexistência de transmissão gratuita de
bens entre cônjuges, não significa que a obrigação tributária acessória, de declarar
e enviar a DIEF-ITCMD para que a Administração Tributária possa verificar por
meios fiscalizatórios se efetivamente inocorreu fato gerador do imposto, não
deva ser cumprida, conforme determinação do artigo 12 do RITCMD/SC:
Art. 12. O imposto será calculado e recolhido pelo próprio sujeito
passivo, que prestará as informações relativas ao imposto e efetuará o cálculo
do valor devido por intermédio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela
Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet.
Diante disto, agiu com acerto o Senhor
Registrador de Imóveis ao exigir, com base no artigo 12, inciso II, da Lei nº
13.136/04, a apresentação da DIEF ITCMD, ainda que nesta declaração conste
divisão igualitária do patrimônio entre os ex-cônjuges, e, conseguintemente,
nenhum imposto a ser recolhido.
Responda-se ao consulente que o cumprimento da obrigação
tributária acessória de preenchimento e envio da DIEF-ITCMD independe da
ocorrência da obrigação tributária principal, eis que instituída no interesse
da fiscalização para verificação da ocorrência ou não do fato gerador do
tributo.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/05/2024 17:47:00 |