ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 13/2021 |
N° Processo | 2070000020508 |
ICMS. ARLA. OPERAÇÕES INTERNAS COM ARLA DESTINADAS A
PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NÃO É ENQUADRADA
COMO MATERIAL DE USO E CONSUMO, E SIM COMO INSUMO, ESTANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA
DE 12%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REMETENTE E DESTINATÁRIO PELA
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA AO
IMPOSTO.
Narra o consulente que comercializa Arla
classificado na NCM 3102.10.10 para transportadores cooperados e consumidores
finais não cooperados. Informa que o art. 26, I do RICMS-SC/01 prevê alíquota
interna de 17% e que a novel alínea n do inciso III do mesmo artigo prevê a alíquota
interna de 12% em operações entre contribuintes.
Desta forma, indaga se seria aplicável a
alíquota de 12% nas vendas do produto a transportadores e consumidores finais no
estado de Santa Catarina.
Vem perante essa Comissão perguntar se está correto
seu entendimento.
O processo foi analisado no âmbito da
Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A
autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei
10.297, de 26.12.1996, art. 19, §4º.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, art. 26, I, III, n, §5º, a e b; art. 36, I, §2º, I.
A requerente questiona a respeito da alíquota
aplicável nas operações internas com ARLA, com destino a transportadoras
cooperadas ou não cooperadas.
A teor do art. 26, do RICMS/SC:
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e
prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos
de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às
mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
[...]
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
[...]
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
[...]
§ 5º O disposto na alínea n do inciso III do caput
deste artigo não se aplica:
II às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do
destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de
serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e
Conforme esclarecido na Consulta nº 88/12, o ARLA 32
é uma solução de ureia de alta qualidade e pureza usada como reagente no
Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) de veículos movidos a óleo diesel
S10 e S50 com o objetivo de reduzir quimicamente as emissões de óxidos de
nitrogênio (NOx) presentes nos gases de escape desses veículos, não estando
submetido à substituição tributária.
Na Consulta nº 60/2014, ficou estabelecido que,
considerada a imprescindibilidade do ARLA para o funcionamento de veículos que
utilizem a tecnologia SCR - obrigatória para veículos a diesel, com mais de 16
toneladas de peso e fabricados a partir de janeiro de 2012, não poderia ser
qualificado como material de uso e consumo.
Dessa forma, no entendimento esposado pela Comissão
Permanente de Assuntos Tributários, as operações internas com ARLA, não são
enquadradas como material de uso e consumo e, portanto, estão sujeitas à
alíquota de 12% quando destinado a contribuinte do imposto por prestação de
serviço sujeita ao ICMS, não se lhes aplicando a exceção contida no art. 26,
§5º, II, a, do RICMS/SC.
Essa Comissão já chegou a idêntica conclusão quando da
COPAT de nº 99/2020:
ICMS. ARLA32. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARLA 32,
DESTINADAS A TRANSPORTADOR, NÃO SÃO ENQUADRADAS COMO MATERIAL DE USO E CONSUMO,
QUALIFICANDO-SE COMO INSUMO E, PORTANTO, ESTÃO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%
QUANDO DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. A ALÍQUOTA DE 12% PODE SER
APLICADA NAS VENDAS DESTINADAS A PRODUTORES RURAIS, QUE ADQUIREM A ARLA 32 PARA
UTILIZAÇÃO DIRETA EM SUAS PRODUÇÕES RURAIS. PARA FINS DE VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DA
ALÍQUOTA DE 12%, BENS DE USO E CONSUMO SÃO OS UTILIZADOS PELO CONTRIBUINTE EM
SEU PRÓPRIO ESTABELECIMENTO, SEJA NA MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS, NÃO
TENDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU SERVIÇO.
Atente-se o consulente que na hipótese de o
destinatário prestar serviço não tributado pelo ICMS, incorrerá em
responsabilidade tributária solidária pelo recolhimento da diferença entre a
alíquota prevista no inciso I e aquela prevista no inciso III do art. 26 do
RICMS/SC, conforme determinação do artigo 19, §4º, da Lei nº 10.297/96:
§ 4º Na hipótese da alínea n do inciso III do caput
deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do
caput deste artigo e aquela definida na referida alínea, observado o disposto
nos arts. 11 e 12 desta Lei, e pelos respectivos acréscimos legais, quando
destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso
II do § 3º deste artigo.
Restando, ainda, ao destinatário, na hipótese de prestações
de serviço de transporte tributadas e não tributadas pelo ICMS, o dever de estornar
o imposto porventura creditado, nos termos do artigo 36, I, §2º, I do RICMS/SC:
Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do
imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria
entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta
ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço;
§ 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente
ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos
incorridos:
I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que
praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços,
de competência municipal;
À evidência que na hipótese de comercializar o mesmo
produto para consumidor final contribuinte ou não contribuinte do ICMS verifica-se a exceção contida na própria
alínea n do inciso II do art. 26 do RICMS/SC, não sendo aplicável a alíquota de
12% e sim àquela prevista como regra geral no inciso I do mesmo artigo.
Pelo exposto, responda-se ao consulente
que nas operações internas com ARLA destinadas a transportadoras contribuintes
do ICMS, a alíquota aplicável é de 12%, não se enquadrando o produto como
material de uso e consumo.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/03/2021 19:36:34 |