ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 34/2023 |
N° Processo | 2370000016828 |
ICMS.
importação. A cola PVA importada consumida no processo de empacotamento de
produtos deve ser considerada no cálculo de conteúdo importado para fins de
cumprimento da Resolução 13/2012, do Senado Federal, e Anexo 6 Capítulo LXII do
RICMS/SC. A Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser preenchida
mensalmente (art. 352, Anexo 06) e o Conteúdo de Importação recalculado sempre
que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo
processo de industrialização.
Trata-se a presente de consulta
formulada por indústria de parafusos, porcas, arruelas, pinos e semelhantes,
por meio da qual informa pretender importar cola PVA (NCM 3506), a ser aplicada
em todas as caixas de papelão que embalam o produto, servindo para seu
fechamento. De acordo com a consulente a cola PVA tem função semelhante à da
fita adesiva, citada na solução de consulta COPAT 106/2016.
Aduz a consulente que a hipótese
de utilização da Cola PVA importada, gerou dúvidas sobre a necessidade de
incluir esse produto no cálculo de conteúdo importado para fins da Resolução 13/2012,
do Senado Federal e Capítulo LXII Anexo 6 - RICMS/SC.
Sendo assim, a consulente
apresenta os seguintes questionamentos:
a) Considerando que a cola PVA
importada é um insumo que passaria a ser consumido no processo de empacotamento
de produtos, ela deve ser considerada no cálculo de conteúdo importado para
fins de cumprimento da Resolução 13 e Anexo 6 Capítulo LXII do RICMS/SC?
b) Considerando a utilização da
cola PVA importada no processo de empacotamento, o conteúdo importado deverá
ser calculado periodicamente, de modo a resultar em CST 3,4,5,6,7 ou 8 de
acordo com as regras estabelecidas no Convênio 38/2013 e artigos 352 a 355 do
Anexo 6 RICMS/SC?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 06, arts. 351 a
357. Resolução nº 13/2012, Senado Federal. Convênio ICMS 38/2013.
A teor da Resolução nº 13/2012,
do Senado Federal, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior, será de 4%, aplicando-se a referida alíquota
aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço
aduaneiro:
(a) não tenham sido submetidos a
processo de industrialização;
(b) ainda que submetidos a
qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
O conteúdo de importação é o
percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou
bem. Nesse sentido, o Capítulo LXII, Anexo 06, do RICMS/SC, dispõe sobre os
procedimentos a serem observados nas operações com bens e mercadorias com
conteúdo de importação, relativos à tributação prevista no inciso IV do art. 27
do Regulamento, que estabelece a alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento) nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme
determinado pela Resolução do Senado Federal.
Dessa forma, no caso de operações
internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador
deverá preencher, mensalmente, a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), para
fins de aplicação ou não da alíquota prevista no inciso IV do art. 27 do RICMS/SC,
devendo o contribuinte considerar (art. 353, §3º, Anexo 06, RICMS/SC):
(a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
(b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); e
(c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
Portanto, considerando que a cola
PVA importada é um insumo que passaria a ser consumido no processo de
empacotamento de produtos, ela deve ser considerada no cálculo de conteúdo
importado para fins de cumprimento da Resolução 13 e Anexo 6 Capítulo LXII do
RICMS/SC.
Saliente-se, por fim, que a Ficha
de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser preenchida mensalmente (art. 352,
Anexo 06) e o Conteúdo de Importação recalculado sempre que, após sua última
aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de
industrialização.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido à consulente que:
(a) A cola PVA importada
consumida no processo de empacotamento de produtos deve ser considerada no
cálculo de conteúdo importado para fins de cumprimento da Resolução 13/2012, do
Senado Federal, e Anexo 6 Capítulo LXII do RICMS/SC.
(b) A Ficha de Conteúdo de
Importação (FCI) deve ser preenchida mensalmente (art. 352, Anexo 06) e o Conteúdo
de Importação recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou
bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/08/2023 11:43:30 |