EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITOS AO REGIME TODOS OS PRODUTOS DE LIMPEZA
CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3402 DA NCM/SH, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO
DESTINADOS A EMPREGO NA AGROPECUÁRIA.
Disponibilizado
na página da SEF em 16.09.13
Da Consulta
Informa o consulente que tem como atividade principal a fabricação de
produtos de limpeza e polimento. Consulta sobre o enquadramento no regime de
substituição tributária (Anexo 3, arts. 230 a 232)
dos produtos NT 51 Ácido, NT 51 Alcalino e NT 51 Neutro, classificados na
NCM/SH 3402.90.39, visto terem emprego exclusivamente na atividade
agropecuária: trata-se de detergentes empregados na limpeza de tanques,
ordenhas e tarros, utilizados na atividade de produção de leite.
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 1, Seção L, e Anexo 3, arts.
230 a 232.
Fundamentação
O art. 230 do Anexo 3 do
RICMS-SC-01 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo, ao estabelecimento industrial fabricante ou
importador ou a qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações cujos destinatários estão
localizados neste Estado, com materiais de limpeza relacionados na Seção L do
Anexo 1.
A Seção L do Anexo 1 contempla todos os produtos da
posição 34.02 da NCM/SH: agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas, preparações para lavagem
(incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza,
mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01.
O detergente produzido pela consulente,
classificado no código 3402.90.39.está sujeito ao regime de substituição
tributária. A legislação estadual não excetua os detergentes empregados na
agropecuária.
"Onde a lei não distingue, não cabe ao
intérprete distinguir".
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente: estão
sujeitos ao regime de substituição tributária todos os produtos de limpeza classificados
na posição 3402 da NCM/SH, independentemente de serem ou não destinados a
emprego na agropecuária.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)