ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 128/2020 |
N° Processo | 2070000020287 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO INCISO I DO
ART. 11-C DA LEI 17.763/19 APLICA-SE NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PRODUZIDAS POR INDUSTRIAL CATARINENSE,
BENEFICIÁRIO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, DE CAIXA COLETORA (NCM:
4819.10.00); MÁSCARA N95 (NCM: 6307.90.10) E MÁSCARA P2 (NCM: 6307.90.10).
Senhor Presidente e demais membros,
Informa a consulente que industrializa os seguintes
produtos: caixa coletora (NCM: 4819.10.00); máscara N95 (NCM: 6307.90.10) e
máscara P2 (NCM: 6307.90.10). E traz descrição detalhada da funcionalidade dos
respectivos produtos.
Aponta ainda que recentemente recebeu a concessão do
Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nº 1003 cujo suporte legal é o inciso
I do art. 245 do Anexo 2 ao RIMC/SC-01.
E esclarece, por fim, que tais produtos são
materiais hospitalares utilizados
somente no ambiente de consumo Medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário
..., mas o uso se dá como instrumentos auxiliares para a atividade e não
aplicados diretamente nos pacientes.
Nesse contexto, questiona se o fato dos produtos
mencionados terem aplicação indireta no paciente, e não direta como ocorre em
relação à medicação, impede o aproveitamento do TTD nº 1003 nas operações com
os referidos produtos.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado
pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria
226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
Lei 17.763/19: inciso
I do art. 11-C
RICMS/SC-01: inciso I
do art. 245 do Anexo 2
O dispositivo normativo que dá guarida ao benefício
fiscal concedido à consulente, art. 11-C da Lei 17.763/19 (acrescido pela Lei
17.877/19) tem a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII-C
DOS
TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE MATERIAL
HOSPITALAR
Art. 11-C. Fica concedido crédito presumido do ICMS, de modo a resultar
carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo
integral, às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal,
cirúrgico, dentário ou veterinário, observadas as condições e exigências
previstas na regulamentação desta Lei:
I - produtos industrializados neste Estado por estabelecimento
industrial pertencente ao beneficiário;
(...)
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na
legislação tributária; e
II - não se aplica:
a) nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular; e
b) nas operações contempladas com diferimento do imposto.
E a regulamentação encontra-se no art. 245 do Anexo
2 ao RICMS/SC-01, nos seguintes termos:
Art. 245. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado
da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos
efetivos do imposto às seguintes operações próprias com materiais para uso
medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, de forma que resulte carga tributária
final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à
operação própria, observado o disposto nesta Seção:
I produtos industrializados neste Estado por estabelecimento
industrial pertencente ao beneficiário;
(...)
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo
não se aplica às operações de saída do estabelecimento beneficiário
contempladas com diferimento total do pagamento do imposto previsto em
dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao
destinatário da mercadoria.
Extrai-se desse regramento que o referido crédito
presumido, especificamente no caso do inciso I do art. 11-C da Lei 17.763/19,
aplica-se tão somente às operações de saídas de mercadorias, produzidas por industrial catarinense, com materiais hospitalares para uso medicinal, cirúrgico, dentário
ou veterinário.
Dessa forma, o benefício fiscal em questão traz dois
requisitos, um quanto ao sujeito beneficiário e outro em relação às mercadorias
eleitas para a redução da carga tributária.
A dúvida da consulente recai sobre a segunda
condição, atinente às mercadorias beneficiárias. Deseja, especificamente, saber
se tais itens necessitam ter aplicação direta no paciente para que se
enquadrarem no rol de mercadorias do referido benefício fiscal.
Tanto a Lei 17.763/19 quanto a sua regulamentação
não trazem o conceito ou outros balizadores para a melhor delimitação dos
materiais hospitalares para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário.
Assim, a norma é bastante abrangente, uma vez que os
termos uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário são amplos,
especialmente o uso medicinal que extrapola a medicação e abarca todos os
recursos terapêuticos utilizados na prevenção, tratamento e reabilitação de
enfermidades.
Contudo, ainda que os termos do caput do art. 11-C da Lei 17.763/19 sejam amplos, não abarcam todo
e qualquer material utilizado no ambiente hospitalar.
Destarte, imperioso ressalvar que os itens cujas
operações estão sujeitas ao mencionado crédito presumido devem estar envolvidos
na atividade terapêutica hospitalar, ainda que não aplicados/administrados no
paciente.
As mercadorias fabricadas e apontadas pela
consulente: caixa coletora (NCM: 4819.10.00); máscara N95 (NCM: 6307.90.10) e
máscara P2 (NCM: 6307.90.10), tratam-se de Equipamentos para Proteção
Individual (EPI) e Coletiva (EPC) de profissionais de saúde.
As máscaras são listadas pela Norma Regulamentadora
nº6 (NR6 Portaria MTb nº 3.214/1978) como EPI para proteção respiratória,
como respirador semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias
respiratórias contra poeiras, névoas e fumos. Portanto, elas protegem o
profissional da saúde exclusivamente em sua atividade terapêutica hospitalar.
Já a caixa coletora é utilizada na coleta de
resíduos hospitalares, materiais infectados, perfurantes e cortantes. Permitem adequado
acondicionamento de resíduos e materiais essencialmente envolvidos na atividade
terapêutica.
Dessa forma, ainda que não aplicados/administrados
no paciente, os materiais fabricados e apontados pela consulente são utilizados
na terapêutica hospitalar.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente
que o crédito presumido previsto no inciso I do art. 11-C da Lei 17.763/19 aplica-se nas saídas de mercadorias produzidas por industrial catarinense, beneficiário de Tratamento Tributário Diferenciado,
de caixa coletora (NCM: 4819.10.00); máscara N95 (NCM: 6307.90.10) e máscara P2
(NCM: 6307.90.10).
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 28/12/2020 18:55:37 |