CONSULTA N° 072/Copat/2012
EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO.
1. As dúvidas da consulente sobre a classificação do
produto que fabrica na NCM/SH devem ser dirimidas junto à RFB. A SEF/SC apenas utiliza
tal classificação para precisar melhor a abrangência do tratamento tributário
diferenciado.
2. As exonerações tributárias, como exceções ao dever
geral de contribuir para o financiamento do Estado, devem ser entendidas em
seus estritos termos, sem ampliação para atender hipóteses não previstas
expressamente no texto legal.
3. Prejudicados demais itens da consulta.
01 - DA CONSULTA
A consulente informa que “fabrica gruas
florestais acopláveis em tratores agrícolas, caminhões, carretas ou estacionárias
(base de concreto) para pátio de carga e descarga”.
A consulta refere-se à classificação do referido
equipamento na NCM. Diz que vinha classificando o produto no código 8426.20.00
(guindaste de torre), beneficiando-se da redução de base de cálculo prevista no
Anexo 2, art. 9º, I. Pretende enquadrar seu produto no código 8427.90.00,
argumentado que a posição 8427 refere-se a empilhadeiras; outros veículos para
movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
Pretende, com isso, fazer jus à redução de base de cálculo prevista no art. 9º,
II, do mesmo Anexo.
Diante do exposto, formula as seguintes questões
a esta Comissão:
1. A reclassificação proposta está correta? Caso
contrário, qual a classificação correta?
2. A empresa pode se aproveitar do benefício
mencionado?
3. Caso a classificação correta seja outra,
existe algum benefício fiscal?
4. Para efeitos de substituição tributária, a
grua é considerada veículo automotor? As peças de substituição e venda podem
ser beneficiadas pelo incentivo fiscal do Anexo 2, art.9º, II?
Informação prestada pelo Gesmetal, fls. 10 e
ss., cita precedentes desta Comissão sobre a competência para manifestar-se
sobre classificação fiscal de mercadorias é da Secretaria da Receita Federal.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37,
II, Anexo Único, Seção V;
CTN, art. 111, II;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Como observa apropriadamente o Gesmetal, a
posição desta Comissão é que a competência para manifestar-se sobre
classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias é da
Receita Federal do Brasil, a quem incumbe, aliás, o gerenciamento da
nomenclatura. Nesse sentido, a resposta à Consulta 18/2012:
EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA
CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INASTRUMENTO
NORMATIVO.
Da fundamentação do respectivo parecer,
destaca-se:
“Esta comissão tem entendido que quando o
legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, a sua classificação na
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – NCM/SH para determinar que mercadoria
está sujeita a tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em
conjunto a descrição da mercadoria contida no texto normativo e a respectiva
classificação na NCM/SH”.
“Quando nem todas as mercadorias pertencentes a
determinado código ou posição da NCM/SH estejam compreendidas no tratamento
referido, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição
contida no texto normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria
corresponder à descrita pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo
código ou posição da NCM/SH, situação na qual a mercadoria não gozará do
tratamento tributário diferenciado por não atender a condição simultânea de
descrição da mercadoria contida no texto normativo e a respectiva classificação
na NCM/SH”.
No tocante aos benefícios fiscais, o seu alcance
e sentido deve ser buscado na sua expressão literal. Com efeito, dispõe o art.
111 do CTN que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre (i) suspensão ou exclusão do crédito tributário; (ii) outorga de isenção;
ou (iii) dispensa do cumprimento de obrigação tributária”.
Ou seja, se contribuir para o financiamento do
Estado é dever de todos os cidadãos, a norma que excepcione esse dever deve ser
entendida restritivamente. Nesse sentido, esclareceu o Min. Demócrito Reinaldo,
no julgamento do Recurso Especial 14.400 SP, pela Primeira Turma do STJ (DJ
16/12/1991, p. 18507):
“O real escopo do artigo 111 do código
tributário nacional não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor
impossível – mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer
princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva”.
Desse modo, a abrangência do benefício fiscal
(seja isenção ou qualquer outra
forma de exoneração tributária) restringe-se às hipóteses
expressamente mencionadas no texto legal, sem qualquer ampliação para atingir
situações nele não contempladas. No magistério de Hugo de Brito Machado
(Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: atlas, 2004, p.
273):
“A norma do art. 111 do Código Tributário
Nacional quer dizer que nas hipóteses na mesma enumeradas não se deve
considerar a possibilidade de existirem lacunas. Tal norma deve ser
interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma
expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga
expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na
norma”.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) as dúvidas da consulente sobre a
classificação do produto que fabrica na NCM/SH deve ser dirimida junto à RFB –
a SEF/SC apenas utiliza tal classificação para precisar melhor a abrangência do
tratamento tributário diferenciado;
b) as exonerações tributárias, como exceções ao
dever geral de contribuir para o financiamento do Estado, devem ser entendidas
em seus estritos termos, sem ampliação para atender hipóteses não previstas
expressamente no texto legal;
c) ficam prejudicados os demais itens da
consulta.
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis, 22 de novembro de 2012.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2012.
A resposta à presente consulta poderá, nos
termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Secretária Executiva
Francisco de Assis Martins
Presidente da Copat