CONSULTA Nº:
08/07
EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO É
RECEBIDO COMO CONSULTA QUESTIONAMENTO RELATIVO A MATÉRIA TRATADA CLARAMENTE NA
LEGISLAÇÃO.
ICMS. COMPEX. DIFERIMENTO. AS SAÍDAS, EM OPERAÇÕES INTERNAS, DE MATÉRIAS-PRIMAS
E MATERIAIS DE EMBALAGEM, PARA ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL
VIGENTE, RELATIVO AO COMPEX, CONFORME O ART. 223, VII, DO ANEXO 6 DO RICMS/SC,
ESTÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO.
A consulente dedica-se à
fabricação e comércio de pregos, grampos industriais e acessórios utilizados
por sistema de pressão pneumática. Informa que fornece pregos, conforme
especificação que indica, a indústria catarinense, para utilização na confecção
de embalagens que acondicionam produtos fabricados por aquela.
Como esse cliente obteve o
diferimento do ICMS na aquisição, em operações internas, de insumos de produção
industrial, conforme Regime Especial nº 18/2005, e previsão do art. 223, VII,
do Anexo 6 do RICMS/SC, questiona se os produtos mencionados estão abrangidos
pelo diferimento.
O Auditor Fiscal verificou todos
os itens de admissibilidade da consulta e informa, a fls. 31, que a matéria
está tratada claramente na legislação.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2.001: Anexo 6, art. 223, VII;
Medida Provisória nº 130, de 21
de novembro de 2006, art. 17, § 1º;
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, art. 7º, III, “c”.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, observo que toda
a legislação relativa ao COMPEX foi revogada pela Alteração nº 1.238,
introduzida pelo Decreto nº 4.802, de 25/10/06. Por outro lado, o art. 17, §
1º, da Medida Provisória nº 130, de 21 de novembro de 2006, manteve os
tratamentos tributários diferenciados do COMPEX, bem como os efeitos produzidos
por regime especial nele baseado, até o termo previsto no ato concessório, ou
até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro, enquanto não revisto o
enquadramento do beneficiário no regime.
Quanto à questão formulada,
verifica-se que a matéria está tratada de forma suficientemente clara na
legislação. Neste caso, aplica-se o brocardo latino: “in claris cessat
interpretatio”, ou seja, “a interpretação cessa diante das coisas claras”,
conforme leciona Ronaldo Caldeira Xavier (Português no Direito. RJ:
Forense, 1987, p. 168).
A Portaria SEF nº 226/01, que
regula o instituto da consulta, dispõe no art. 7º, III, “c”, que “não será
recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que esteja tratada
claramente na legislação”. Todavia, para que o questionamento não fique sem
resposta, passo ao exame do mérito.
O art. 223, inciso VII, do Anexo
6, do RICMS/SC dispõe:
“Art. 223. O estabelecimento enquadrado no
Programa poderá obter da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido
no parágrafo único do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários
diferenciados:
(...)
VII – diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de
serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em
operação interna”.
Por sua vez, a Cláusula quarta do
Regime Especial nº 18/2005 estabelece:
“Fica a Beneficiária autorizada, em relação às
operações internas de aquisição de matérias-primas, materiais de embalagens e
energia elétrica utilizados na planta industrial, para os fins produtivos, a
utilizar-se do tratamento tributário previsto no art. 223, inciso VII, do Anexo
6, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001”.
Verifica-se, assim, que as
aquisições de matérias-primas e materiais de embalagem, em operações
internas, por empresa beneficiária de Regime Especial com base no COMPEX,
conforme o art. 223, VII, do Anexo 6 do RICMS/SC, encontram-se ao abrigo do
diferimento, o que inclui os produtos relacionados pela consulente, eis que se
integram às embalagens.
Isto posto, responda-se à
interessada que:
a) seu questionamento não é
recebido como consulta, pois a matéria encontra-se tratada claramente na
legislação tributária;
b) a saída de pregos, para serem
aplicados nas embalagens que acondicionam produtos produzidos por empresa
beneficiária de Regime Especial com base no COMPEX, segundo o art. 223, VII, do
Anexo 6 do RICMS/SC, encontra-se sob o abrigo do diferimento.
Este é o parecer que submeto à
elevada apreciação desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 24 de janeiro de 2007.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 8 de
fevereiro de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
Renato
Vargas Prux
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT