CONSULTA 167/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO
PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE.
1. no caso de redução da base de cálculo nas operações internas
com a mesma mercadoria, sem outras condições, de modo a equalizar a carga
tributária nas operações internas e nas interestaduais, não há imposto a
recolher, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições com destino
à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente;
2. por conseguinte, no caso de mercadoria sujeita à
substituição tributária, não haverá retenção de imposto pelo fornecedor
correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (caso das
mercadorias relacionadas na Seção XIX do Anexo 1);
3. nessa mesma situação, caso a operação interestadual for
tributada pela alíquota de 4% (mercadoria de origem estrangeira), deve ser
retido para este Estado, a título de substituição tributária, o imposto
correspondente a 8%, calculado sobre a base de cálculo da operação própria do substituto.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14
Da Consulta
A consulente identifica-se como indústria de aparelhos
e centrais telefônicas, aparelhos e instrumentos de sinalização, alarme,
controle, segurança e equipamentos de processamento e transmissão de dados.
Informa que adquire de fornecedores de outros Estados, para seu ativo
permanente ou para seu uso e consumo, os seguintes equipamentos de automação,
informática e telecomunicações de origem nacional.
Produto |
NCM |
Notebook |
8471.30.19 |
Teclado |
8471.60.52 |
Mouse |
8471.60.53 |
Computador |
8471.50.10 |
Esses produtos estão relacionados na
Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC, fazendo jus à
redução da base de cálculo, nas saídas internas, em 29,41%, resultando em carga
efetiva de 12% de ICMS, de acordo com o art. 7º, VII, do Anexo 2, com
aproveitamento integral do crédito.
Ora, os produtos em questão estão sujeitos ao regime de
substituição tributária, conforme arts. 215 a 217 do
Anexo 3. Quando adquiridos para integração ao ativo
permanente ou uso ou consumo, o imposto a ser recolhido, segundo § 1º do art.
16 do mesmo anexo, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e
interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do
substituto.
Considerando que a alíquota interestadual é igual à carga
tributária interna para tais produtos (12%) e a resposta à Consulta 58/99,
desta Comissão, formula os seguintes questionamentos:
a) está correto o
entendimento de não ser devido nenhum valor a título de substituição tributária
referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas
sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto, nos casos em
que a mercadoria (código de origem 0 ou 4) esteja listada no RICMS-SC no Anexo
1, seção XIX?
b) no caso em que a mercadoria for oriunda de Estado
signatário de protocolo de substituição tributária com o Estado de Santa
Catarina, não caberá ao fornecedor a retenção do valor a título substituição
tributária referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual
aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria, nos casos em que
a mercadoria (código de origem 0 ou 4) esteja listada
no RICMS-SC no Anexo 1, seção XIX?
c) no caso em que a mercadoria na operação interestadual for
tributada a 4% de ICMS (código de origem 1, 2, 3 ou 8), será devido 8% (oito
por cento) a título substituição tributária referente à diferença entre as
alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à
operação própria do substituto, nos casos em que a mercadoria esteja listada no
RICMS-SC no Anexo 1, seção XIX?
A autoridade fiscal, em suas informações, certifica que
estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XIX;
Anexo 2, art. 7º, VII;
Anexo 3, art. 16, §1º
Fundamentação
A tese defendida pela consulente é singela. Resulta da combinação do
disposto no art. 7º, VII, do Anexo 2, com o art. 16 e
§ 1º, do Anexo 3. Tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, no caso de destinar-se ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do
destinatário, o imposto a ser recolhido corresponde à diferença entre as
alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a mesma base de cálculo
(operação própria do substituto). No entanto, a mercadoria goza de redução da
base de cálculo nas operações internas de modo que a carga tributária efetiva
resulta na mesma tributação que incide nas operações interestaduais (12%).
Assim, não haveria diferença entre as alíquotas interna e interestadual; a
diferença entre as alíquota seria igual a zero.
A consulente reforça o seu entendimento, trazendo à colação a resposta à
Consulta 58/99, desta Comissão, assim ementada:
ICMS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER NAS
AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
QUANDO ALCANÇADOS PELO BENEFÍCIO DO CONVÊNIO ICMS 23/97.
A matéria tratada é similar. Trata-se também de redução da base de
cálculo da mercadoria nas operações internas o que inviabiliza a cobrança do
diferencial de alíquotas. Conclui o parecerista que
não há imposto correspondente ao diferencial de alíquotas "quando o imposto incidente na operação interestadual for
igual ou superior à carga tributária a que estiver sujeita a mercadoria no
Estado de destino". Acrescenta que a Constituição Federal admite alíquotas
internas inferiores às interestaduais, se nesse sentido deliberarem os Estados
e o Distrito Federal (art. 155,§ 2º, VI): "salvo deliberação em contrário
dos Estados ... as alíquotas internas .. não poderão
ser inferiores às previstas para as operações interestaduais".
Ora, o art. 32 da Lei Complementar 313/2005 assegura aos
contribuintes o direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.
Por outro lado, mesmo considerando a redução da base de
cálculo como diversa da alíquota (pois, não se aplica à alíquota reduzida o
estorno proporcional de créditos como ocorre com a redução da base de cálculo),
entende o Pleno do Supremo Tribunal Federal, tomando como paradigma o Recurso
Extraordinário 147.478 SP, que essa hipótese corresponderia a uma isenção
parcial.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) no caso de redução da base de cálculo nas operações internas com a
mesma mercadoria, sem outras condições, de modo a equalizar a carga tributária
nas operações internas e nas interestaduais, não há imposto a recolher,
correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições com destino à
integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente;
b) por conseguinte, no caso de mercadoria
sujeita à substituição tributária, não haverá retenção de imposto pelo
fornecedor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e
interestadual (caso das mercadorias relacionadas na Seção XIX do Anexo 1);
c) nessa mesma situação, caso a operação interestadual for tributada
pela alíquota de 4% (mercadoria de origem estrangeira), deve ser retido para
este Estado, a título de substituição tributária, o imposto correspondente à 8%, calculado sobre a base de cálculo da operação própria
do substituto.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO
MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ
KEMPA Secretário(a) Executivo(a)