CONSULTA N° 070/COPAT/2012
EMENTA: EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AS DEBÊNTURES EMITIDAS PELA INVESC NÃO CONSTITUEM FORMA
VÁLIDA DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Disponibilizado
na página da SEF em 19.12.13
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que é titular de debêntures
emitidas pela Santa Catarina Participação e Investimentos S/A – INVESC, empresa
pública catarinense criada por autorização contida na Lei nº 9.940, de 2005
(sic). Essas debêntures da INVESC, nos termos do art. 8º da lei citada, bem
como da respectiva escritura de emissão inicial, teriam poder liberatório para
pagamento de tributos estaduais.
Nestas condições, pretendendo quitar créditos
tributários de sua responsabilidade inscritos em dívida ativa, a consulente
indaga sobre a forma correta de aplicação da legislação tributária para que
possa exercer direito líquido e certo, segundo ela reconhecido
administrativamente pela Consultoria Jurídica da SEF, e fazendo referência a
processos administrativos em que teria sido autorizada tal quitação, nos
seguintes termos: “Para efetivar o
pagamento de ICMS de responsabilidade da Consulente inscrito em dívida ativa
pode a Consulente transferir as debêntures de sua titularidade para o Estado de
Santa Catarina e receber a quitação dos valores pagos mediante o registro
formal dos pagamentos efetuados e a baixa nos registros de controle do Estado?”.
Cabe destacar que a consulente não prestou as
informações exigidas na hipótese de consulta nos termos do inciso III do art.
5º da portaria SEF nº 226/01, e também não constam dos autos as informações a
cargo do órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio da consulente
prevista no § 2º do art. 6º da mesma portaria.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts.
59 e 81.
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts.
156, II e 170;
Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995, arts. 2º
e 8º.
Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O objetivo declarado pela consulente em sua
petição é a liquidação de dívidas tributárias em troca de debêntures da INVESC.
A aceitação das debentures da INVESC para
quitação de créditos tributários, com fulcro em prerrogativa de poder
liberatório a elas atribuído nos termos do art. 8º da Lei nº 9.940/95 e por
decisão da Assembléia Geral da própria INVESC já foi objeto de análise nesta
Comissão, nos termos da Consulta nº 140/2011 que recebeu a seguinte ementa:
EMENTA: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AS DEBÊNTURES
EMITIDAS PELA INVESC NÃO CONSTITUEM FORMA VÁLIDA DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, SEJA NA MODALIDADE DE COMPENSAÇÃO (CTN, ART. 156, II), SEJA NA DE
DAÇÃO EM PAGAMENTO (INCISO XI). A ATRIBUIÇÃO DE PODER LIBERATÓRIO PELA
ASSEMBLÉIA GERAL DA COMPANHIA, NA FORMA DO ART. 8º, II, DA LEI 9.940/1995, NÃO
AFASTA A NECESSIDADE DE LEI QUE AUTORIZE A
COMPENSAÇÃO.
Isto posto, responda-se à Consulente que as
debêntures emitidas pela INVESC não constituem forma válida de liquidação de
crédito tributário, portanto ela não poderá efetivar o pagamento de ICMS de sua
responsabilidade inscrito em dívida ativa transferindo debêntures de sua
titularidade para o Estado de Santa Catarina.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, aos 28 de novembro de
2012.
Edioney
Charles Santolin
AFRE
- mat. 184.228-5
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2012.
A resposta à presente consulta poderá, nos
termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Secretária Executiva
Francisco de Assis Martins
Presidente da Copat