ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 101/2022 |
N° Processo | 2270000016275 |
ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA REALIZADA DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR DO ENCOMENDANTE, NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O AUTOR DA ENCOMENDA EMITA NOTA FISCAL DE REMESSA SIMBÓLICA DOS MESMOS INSUMOS. RICMS/SC 01, ANEXO 6, ART. 71-A.
A consulente é uma indústria estabelecida neste estado que
atua no ramo de café. Conta que além de produzir e comercializar café, realiza
industrialização por encomenda, recebendo de terceiros o café e as embalagens.
Acrescenta que em certas situações o encomendante da industrialização, localizado fora do estado de SC, compra e envia diretamente do estabelecimento
de terceiros a embalagem/insumos para o processo de industrialização. A
consulente recebe essa embalagem/insumos com CFOP 5.924/6.924, diretamente dos fornecedores
do encomendante e por conta e ordem do encomendante.
Diante dessa situação, a empresa então, após realizar a
industrialização, retorna para o encomendante os insumos recebidos, baseado na
nota fiscal recebida de terceiros/fornecedores. Realiza o retorno da nota
fiscal com CFOP 5.925/6.925 e a cobrança da industrialização com o CFOP 5.125/6.125
contra o encomendante.
Diante do exposto, a consulente realiza os seguintes
questionamentos sobre a operação:
a) Especificamente nesse caso de remessa para
industrialização por conta e ordem de terceiros, com insumos recebidos
diretamente dos fornecedores, deveria o encomendante da industrialização emitir
alguma nota de remessa simbólica das mercadorias/insumos para o industrializador
(nesse caso a consulente)?
b) Nesse caso estaria correta a emissão das notas da
consulente de retorno e de cobrança para o encomendante com base na remessa
recebida de terceiros ou teria a necessidade de fazer algum retorno para o
encomendante com base em alguma nota que o encomendante precisaria
emitir?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição
fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001, a
autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC/01, Artigos
71 a 71-A do Anexo 6.
O art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC define Remessa para
Industrialização por Encomenda como sendo a operação em que determinado
estabelecimento (encomendante) envia a outro, filial ou terceiro, matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, para que realize neles
industrialização para depois retornar, real ou simbolicamente.
Já o art. 71-A do Anexo 6 do RICMS/SC disciplina as operações
de Remessa para Industrialização por Encomenda nas quais a remessa dos insumos
e realizada diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do encomendante, ao
industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante, segundo a
legislação deverá ser observado o seguinte:
RICMS/SC/01, Anexo 6.
Art. 71-A. Na hipótese
de matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem adquiridos de
terceiro, entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem
transitar pelo estabelecimento do encomendante, deverá ser observado o
seguinte:
I o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com
destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente
autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o
nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do
estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de
que se destinam à industrialização; e
b) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para
acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do
estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais
requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal mencionada na
alínea a deste inciso e o nome, o endereço e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do adquirente; e
II o estabelecimento industrializador, na
saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda,
deverá emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o
caso, do caput do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no
parágrafo único do mesmo artigo.
A primeira questão apresentada pela consulente é se o
encomendante da industrialização, deveria emitir uma nota fiscal de remessa simbólica
para documentar a operação de envio dos insumos.
Conforme se verifica nos trechos grifados do art. 71-A do
Anexo 6, a resposta é negativa. A operação de remessa dos insumos é documentada
por duas notas fiscais emitidas pelo fornecedor do encomendante: uma nota
fiscal de venda em nome do estabelecimento autor da encomenda, com destaque do
imposto, se devido e; uma nota fiscal de remessa para industrialização, por conta
e ordem do adquirente, sem destaque do imposto.
É nesta nota de remessa para industrialização, por conta e
ordem do adquirente que tem CFOP 5.924 ou 6.924, que deve o industrializador
se basear para emitir a nota de retorno da industrialização. Segue o dispositivo legal correlato:
RICMS/SC/01, Anexo 6.
Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento
encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento
industrializador, deverá ser observado o seguinte:
(...)
II o estabelecimento industrializador não
optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino
ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes
indicações:
a) o número, a série e a data da nota
fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda;
b) o valor das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da
encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma
individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e
descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do caput do
art. 36 do Anexo 5;
c) o valor do serviço prestado e o valor de
cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto
intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:
1. na discriminação do valor do serviço
deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante
do processo de industrialização, adicionando-se a expressão serviço de
industrialização, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do
caput do art. 36 do Anexo 5; e
2. na discriminação do valor dos insumos
empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus
respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais
requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e
d) o destaque do ICMS, quando devido,
deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda,
ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do
Anexo 3.
(...)
Parágrafo único. Fica facultada, para fins
do disposto no item 2 da alínea c do inciso II do caput deste artigo, em
substituição à discriminação individual dos insumos empregados, a totalização
destes valores, desde que obedecidas as seguintes condições:
I os insumos empregados deverão ser
indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da
industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão insumos
utilizados, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do
art. 36 do Anexo 5; e
II deverá ser mantida à disposição do
Fisco planilha em formato digital contendo a discriminação individualizada de
cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por
encomenda.
Apesar de a alínea a do inciso II do Art. 71 citar que a
nota de retorno da industrialização deve fazer referência a nota fiscal emitida
pelo autor da encomenda, o que justifica a dúvida apresentada pela consulente, numa
leitura conjunta dos artigos 71 e 71-A do Anexo 6, resta evidente que no caso
da remessa dos insumos ter sido realizada diretamente pelo fornecedor e a esta nota fiscal, que deve se referir o industrializador ao emitir a nota fiscal
de saída do produto industrializado com destino ao encomendante.
Pelo exposto, responda-se a consulente que:
a)
Conforme Art. 71-A do Anexo 6, na remessa para
industrialização por conta e ordem de terceiros, a nota fiscal de remessa dos insumos
é emitida diretamente pelo fornecedor do encomendante. Não existe previsão
legal para que o autor da encomenda emita nota fiscal de remessa simbólica dos
mesmos insumos.
b)
A nota fiscal de retorno e de cobrança da
industrialização deve citar a nota fiscal de remessa para industrialização
emitida pelo autor da encomenda, ou a nota de remessa emitida pelo fornecedor
do encomendante, no caso da remessa direta por conta e ordem do encomendante.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/11/2022 15:14:11 |