RESOLUÇÃO NORMATIVA 013
- ICMS. "DRAW
BACK" INTERMEDIÁRIO. VENDA PELO
IMPORTADOR, NO MERCADO INTERNO, A EMPRESA EXPORTADORA, DE INSUMOS QUE SERÃO
INTEGRADOS NOS PRODUTOS QUE IRÁ EXPORTAR. INAPLICABILIDADE DA NORMA ISENCIONAL
À HIPÓTESE DA CONSULTA.
Publicada no D.O.E. de
CONSULTA Nº: 16/96
PROCESSO Nº:
UF01-2296/95-0
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que é
detentora de "vários atos concessórios de regime de tributação especial draw
back suspensivo intermediário (deferidos pela União Federal através
de seus órgãos competentes), modalidade na qual são suspensos os tributos
federais sobre a importação de mercadorias destinadas a processamento e revenda
(fornecimento no mercado interno) a empresas industriais exportadoras que
integrarão tais insumos aos produtos que irão exportar."
É de se notar que a consulente
não traz à colação nenhum exemplar dos regimes especiais (fornecidos pela
União) que alega possuir. Outrossim, não explicita quais os produtos que
importa e pretende vender no mercado interno.
Diante do exposto, formula a
seguinte consulta:
a) se há incidência de ICMS sobre
as referidas operações;
b) se nas saídas para empresa
exportadora, localizada em outra unidade da federação, basta a indicação no
documento fiscal de tratar-se de operação em regime de "draw back" e
o número do respectivo ato concessório, na forma do § 7°, do art. 33, do Anexo
IV do RICMS-SC/89.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
C.F. arts. 24, I e 155, II;
C.T.N.
arts. 6°; 94, VI e 111
RICMS-SC/89 art. 3°, VIII; 25 e
33.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente devemos
estabelecer alguns conceitos: a Constituição Federal atribui, à União, aos
Estados e ao Distrito Federal, competência concorrente para legislar sobre
direito tributário (art. 24, I). Assim, os Estados legislam privativamente
sobre os tributos de sua competência, limitando-se a competência da União a
estabelecer normas gerais (§ 1°). A competência atribuída constitucionalmente
aos Estados compreende a competência legislativa plena (CTN, art. 6°). Não é
permitido à União legislar sobre impostos estaduais, ressalvadas as normas
gerais. Principalmente, é vedado à União, conceder isenções de tributos
estaduais ou municipais (C.F. art. 151, III).
A exclusão do ICMS, nas operações
de "draw back", apesar da imprópria denominação de
"não-incidência", consiste, de fato, em isenção, regendo-se pela
legislação estadual, sendo matéria sob estrita reserva legal (CTN, art. 97,
VI).
A teor do disposto no CTN, art.
111, a norma isencional interpreta-se literalmente, não sendo admissível a interpretação
extensiva. Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro) esclarece que:
"A regra é que todos devem contribuir para os serviços públicos segundo
sua capacidade econômica, nos casos estabelecidos em lei. As isenções são
restritas por isso que se afastam dessa regra geral".
Trata-se de isenção porque
previsto em lei (Lei n° 8.643/92 que acrescentou o inciso VIII ao art. 4° da
Lei n° 7547/89) que se não existisse configuraria a hipótese de incidência do
tributo. Há não-incidência quando o fato não se subsume à norma tributária, ou
é expressamente excluído da esfera de incidência do tributo, por disposição
constitucional (imunidade ou não-incidência qualificada). À evidência, o caso é
de isenção, ou seja, um benefício fiscal concedido pelo Estado, nos estritos
termos e condições da legislação estadual.
A matéria é tratada no art. 33 do
Anexo IV do RICMS-SC/89, conforme disposições do Convênio ICMS n° 27/90.
Art. 33. A utilização do benefício previsto no inciso
VIII do art. 3° da parte geral deste Regulamento fica condicionado ao
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 1° O benefício somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais
sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos
arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 7/89 e 9/89, de 27 de fevereiro
de 1989.
§ 2° O benefício fica condicionado à efetiva
exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da
mercadoria importada, comprovada mediante ...................
§ 7° Nas operações que resultem em saídas,
inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da
industrialização de matérias-primas ou insumos, importadas na forma deste
artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal,
consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de
"draw back".
O exame dos dispositivos
transcritos permite dizer que, nos termos da legislação do Estado de Santa
Catarina, a isenção para os produtos importados em regime de "draw
back" está sujeita cumulativamente às seguintes condições:
a) suspensão do IPI e II (a
consulente alega essa condição, mas não faz qualquer prova em seu favor);
b) o produto exportado deve
constar das listas anexas aos Convênios ICMS 7/89 e 9/89 (a consulente não
identifica os produtos);
c) a exportação deve ser
promovida pelo próprio importador (§ 2°).
A legislação, entretanto, admite
a possibilidade do benefício abranger "saídas com a finalidade da
exportação" (§ 7°). É o caso do importador não fazer diretamente a
exportação, mas enviar a mercadoria para empresa comercial exclusivamente
exportadora ou para "trading company", observado o disposto nos art.
24 e 25, do Anexo IV (os destinatários devem ser detentores de Regime Especial,
concedido pelo fisco do Estado onde localizado o exportador).
Não é esse, porém, o caso da
consulente. Conforme relatado na consulta, os produtos importados são
revendidos no mercado interno para outra empresa que promoverá nova
industrialização e posterior exportação. O benefício fiscal abrange apenas a
exportação promovida pelo próprio importador, ressalvado o caso dos arts. 24 e
25 do Anexo IV.
Isto posto, responda-se à
consulente que as vendas no mercado interno para empresa industrial, mesmo que
o produto resultante seja exportado, não é alcançado pelo benefício, devendo
ser tributada normalmente.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 26
de fevereiro de 1996.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo