CONSULTA 056/2010
EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS
52/91. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ART. 9º DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC DEPENDE DA DESTINAÇÃO QUE O ADQUIRENTE DER AO PRODUTO.
DOE de 15.04.11
1 - DA CONSULTA
A empresa acima tem como ramo de atividade a fabricação de tubos e
acessórios de material plástico para uso na construção (CNAE 2223400).
Relata que, em decorrência do Convênio ICMS nº 52/91, e alterações
posteriores, uma série de equipamentos e dispositivos obtiveram redução na base
de cálculo do imposto, nos termos do inciso I, do art. 9º do Anexo 2, do
Regulamento do ICMS, dentre os quais alguns produtos que fabrica e comercializa
como, por exemplo, “válvula tipo gaveta”, “válvula tipo esfera”, e “outros
dispositivos para canalizações, reservatórios, caldeiras, etc”, classificados
respectivamente na NBM sob códigos 84818093, 84818095 e 84818099, que foram
recentemente incluídos na lista do mencionado Convênio ICMS nº 52/91 pelo
Convênio de nº 89/2009.
Em função de os referidos produtos possuírem variada gama de aplicação e
de as aquisições ocorrerem na rede de distribuição (revendas), seu emprego fica
ao alvedrio dos adquirentes, impedindo que a consulente tenha qualquer
informação quanto à destinação que lhes foi atribuída.
Entende que a redução da base de cálculo está condicionada unicamente à
descrição do produto e ao seu enquadramento na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM. Atendidos estes quesitos, isto é, se a descrição e
classificação fiscal estiver em perfeita sintonia com a mencionada lista,
aplicável será o benefício. Equivale afirmar que sua aplicação independe da
destinação que o adquirente der ao produto, o que, na maioria das vezes, não chega
ao conhecimento da empresa.
Perquire se é correto seu entendimento, o de que o benefício
estabelecido no RICMS/SC, Anexo 2, art. 9º, inciso I (redução da base de
cálculo), decorre simplesmente da expressa inclusão do produto na lista
constante na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC.
Por fim, declara que o objeto da consulta não motivou lavratura de
notificação fiscal, tampouco está sendo submetida à medida de fiscalização
quanto à matéria enfocada.
Por fim, a autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos
pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e
sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários
- COPAT.
É o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
2, art. 9º, inciso I; Anexo 1, Seção VI.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A tese esposada pela consulente (a de que o benefício constante no
inciso I do art. 9º do Anexo 1 do RICMS/SC independe da destinação dada ao
produto), implica admitir-se que a mera inclusão (classificação fiscal e
descrição) desse produto no rol da Seção VI do Anexo 2 do RICMS/SC é bastante
para que tenha direito à redução da base de cálculo prevista. Vejamos se é o
caso, começando pela transcrição do dispositivo envolvido:
RICMS/SC
Anexo 2
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2009, fica concedida redução da base de
cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais
(Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04,124/07,148/07, 53/08, 91/08, 138,08
e 69/09):
I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no
Anexo 1, Seção VI
(Convênios ICMS 87/91,
13/92,
21/97,
23/98, 05/99,
01/00
e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por
cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por
cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
Em seu caput, o dispositivo reporta-se ao Convênio ICMS 52, de 26 de
setembro de 1991 (alterado pelo Convênio ICMS 112, de 26 de setembro de 2008),
que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais
e implementos agrícolas listados em seus dois anexos. Referência esta,
ratificada pelo seu inciso I, que concede redução da base de cálculo do ICMS.
Os produtos fabricados/comercializados pela consulente, e que são objeto
desta consulta, vêm arrolados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, a teor do
disposto no inciso I, transcrito acima. Produtos que, à sua crítica, fariam jus
ao benefício do citado art. 9º, independentemente da destinação que lhes seja
dada. Peço licença para discordar.
O Anexo 1 do Regulamento tem como título “Lista de Mercadorias”. E, para
dar maior especificidade à lista, o Anexo I vem divido em várias seções: Seção
I - “Lista dos Produtos Supérfluos”; Seção II - “Lista de Mercadorias de
Consumo Popular”; Seção III - Lista de Produtos primários etc. Dentre as 54
seções existentes no anexo, a Seção VI traz uma Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
Industriais. A razão de ser da Seção VI do Anexo I do RICMS é o Anexo 1 do
Convênio ICMS 52/91.
Grosso modo, as mercadorias objeto da consulta vêm dispostas no Anexo I
da seguinte forma (para contextualizar, deixei evidentes outras seções e itens
do anexo):
RICMS/SC
Anexo 1 - Lista de Mercadorias
Seção I - Lista dos Produtos Supérfluos
(...)
Seção VI - Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91
e 112/08)
(...)
ITEM 1 - CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE
GÁS
ITEM 2 - TURBINAS A VAPOR
ITEM 3 - TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
ITEM 4 - OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
(...)
ITEM 20 - MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
(...)
ITEM 40 - MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM/SH-NCM
(...)
ITEM 46 - OUTROS
46.1 - OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
(...)
46.5 - MANIFOLD E VÁLVULA TIPO GAVETA - 8481.80.93
46.6 - VÁLVULA TIPO ESFERA - 8481.80.95
etc.
Chamamos de gênero uma classe em que a semelhança ocorre em apenas uma
parte do que se compreende sobre determinados indivíduos classificados.
Existirão, porém, diferenças marcantes que distinguirão uma parte dos que
pertencem a um gênero da outra parte, justificando o surgimento de espécies nas
quais tais semelhanças dirão respeito a maior parte de seus atributos
constitutivos. Resguardada a mesma lógica, poderemos admitir gupos intermediários
entre os entes classificados: gênero/sub-gênero, espécies/subespécies, itens
etc.
O Convênio 52/91 autoriza as unidades federativas a concederem redução
da base de cálculo em duas situações genéricas: nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais (Anexo 1 do Convênio); e, com máquinas e
implementos agrícolas (Anexo 2). O que a Seção VI do Anexo 1 do RICMS faz é ocupar-se
de um dos gêneros escolhidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ - como merecedor do benefício a que se reporta o Anexo 1 do Convênio
ICMS 52/91.
Conseqüentemente, as mercadorias a que se refere a consulente, e o
corolário é lógico, só farão jus ao benefício enquanto espécies do gênero
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, caso contrário, haverão de
receber tratamento tributário convencional, já que o que Convênio 52/91 buscou
foi incentivar a produção (industrial ou agrícola) por intermédio da redução da
base de cálculo para os equipamentos ou para as peças utilizadas na sua produção.
Portanto, os produtos mencionados pela empresa terão, necessariamente,
de ser empregados na fabricação dos equipamentos a que se refere a Seção VI do
Anexo 1 do RICMS/SC. A respeito, a empresa declara, não nestas palavras, a
impossibilidade de prever a destinação que será dada aos produtos após serem
vendidos na rede de distribuição (revenda).
Ora, o simples fato de as mercadorias serem vendidas para
estabelecimentos comerciais ou da construção civil, já descarta, de pronto, a
possibilidade de aplicação do benefício; já, se a saída for para indústria, a
dificuldade poderá ser facilmente superada verificando-se o objeto social da
empresa destinatária (CNAE) que deverá ater-se ao universo delimitado pela
Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, vale dizer, à produção dos equipamentos ali
arrolados ou, como pode vir a ser o caso, à produção de componentes utilizados
por esses equipamentos.
Repisando o que foi dito, responda-se à Consulta nos termos seguintes. Às
saídas de mercadoria para estabelecimentos comerciais ou para uso na construção
civil, não se aplica o art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, ainda que a mercadoria
produzida esteja incluída (classificação fiscal e descrição) na lista da Seção
VI do Anexo 1 do RICMS/SC. O fato de o objeto social da empresa dizer respeito
à “fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
civil” (CNAE 2223400 - fl. 9 dos autos) não impede, contudo, a utilização do
benefício no caso de os produtos virem a ser utilizados como insumos em
estabelecimentos fabricantes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
a que se reporta a já referida Seção VI.
À crítica desta Comissão.
GETRI, 29 de setembro de 2010.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se, a teor do
disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas
poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em
decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução
Normativa que veicule entendimento diverso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat