CONSULTA 78/2014
EMENTA: ICMS.
IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM PORTO DE OUTRO ESTADO. SUJEITO ATIVO.
DESTINO JURÍDICO.
1.
Na importação de mercadorias por empresa catarinense cujo desembaraço aduaneiro
ocorra em porto de outro Estado, o imposto respectivo cabe a Santa Catarina;
2.
Por conseguinte, diferimento ou outro tratamento tributário diferenciado
somente se aplica se previsto pela legislação catarinense, não se aplicando ao
caso a legislação do Paraná ou de qualquer outro Estado;
3.
O depósito da mercadoria importada em armazém geral no Estado do Paraná se
caracteriza como operação interestadual, ainda que tenha saído diretamente do
porto de Paranaguá, sem transitar pelo território catarinense;
4.
Caso as mercadorias importadas estiverem relacionadas no art. 33 do Anexo 2 do RICMS-SC, gozam do benefício de redução da base de
cálculo em 30%, nas operações interestaduais.
Disponibilizado na página da
SEF em 01.08.14
Da Consulta
Informa
a consulente que pretende importar adubos e foliares (fertilizantes aplicados
por pulverização, aspersão ou irrigação), devendo ocorrer o desembaraço
aduaneiro no porto de Paranaguá.
Conforme
dispõe o art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, o local da
operação, para efeitos de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem
importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorre sua entrada física.
No caso, entende que a entrada física ocorre no Estado do Paraná.
Menciona
ainda, como dispositivo da legislação estadual sobre o qual tem dúvida o art.
33, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, embora não esclareça em
que consiste a dúvida.
O
objeto da consulta, segundo a consulente, é "confirmar se em nenhum dos
procedimentos [a seguir descritos] o ICMS é devido ao Estado de
Santa Catarina":
1. depósito da mercadoria desembaraçada em armazém geral na
cidade de Paranaguá;
2. venda da mercadoria depositada para destinatário
estabelecido no Estado do Paraná;
3. venda para destinatário estabelecido em outro Estado.
Em
todas as hipóteses a consulente cita a legislação do Estado do Paraná.
A informação fiscal relata que (a) não há resolução
normativa sobre a matéria consultada, (b) a consulente tem legitimidade para
formular consulta, (c) estão satisfeitos os requisitos formais da consulta e
(d) não tem conhecimento de circunstância factual não relatada na consulta.
Legislação
Constituição Federal, art. 155. § 2º, IX,
"a";
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 33, I;
Anexo 6, arts. 58 a
70.
Fundamentação
Cuida-se de consulta, formulada por contribuinte catarinense, sobre o
tratamento tributário de importações cujo desembaraço aduaneiro ocorre no porto
de Paranaguá, no Estado do Paraná. Na hipótese levantada pela consulente, as
mercadorias seriam remetidas para depósito em armazém geral sito no próprio
Estado do Paraná, de onde poderiam ser vendidas para destinatário localizado no
Paraná (operação interna) ou em outro Estado (operação interestadual). Ao
descrever as várias situações, a consulente cita detalhadamente a legislação do
Paraná, pedindo a esta Comissão confirmação de sua interpretação.
Preliminarmente, devemos esclarecer que a competência desta Comissão
restringe-se à legislação catarinense. Dúvidas quanto à legislação paranaense
devem ser dirimidas junto ao Fisco do Estado do Paraná.
Superado esse ponto, passemos ao cerne do questionamento da consulente que diz
respeito à identificação do sujeito ativo, no caso de importação cujo
desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso daquele onde estabelecido o
importador.
O entendimento da consulente está equivocado, como veremos a seguir.
O art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal (redação dada pela
Emenda Constitucional 33/2001) determina que o ICMS "incidirá também sobre
a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior [...], cabendo o imposto
ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço".
A referência ao "estabelecimento onde ocorrer a
entrada física" não é da Constituição, mas da Lei Complementar 87/1996,
art. 11, I, "d".
O sujeito ativo tributário (o Estado que pode exigir o imposto relativo à
entrada da mercadoria importada) é determinado pela localização do estabelecimento
do destinatário da mercadoria. Podemos perguntar, então: quem é o destinatário
da mercadoria? Naturalmente, é o estabelecimento que promoveu a importação, ou
seja, o estabelecimento catarinense.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (a quem cabe a
última palavra em matéria de interpretação da Constituição) adotou expressamente
a destinação jurídica (Primeira Turma, RE 299.079-5; RDDT 131: 158):
"O sujeito
ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea
"a" do inciso IX do § 2º do art. 155 daCarta de Outubro); pouco importando
se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso".
Também no mesmo sentido o julgamento do (AgRg
no RE 598.051-1; RDDT 170: 221, 2009):
"1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de
que o sujeito passivo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da
mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por
meio de outro ente federativo. Precedentes".
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência também se acha
consolidada. Assim, a Primeira Turma decidiu (REsp 941.930 BA; RDDT 162: 219):
"2. O sujeito ativo do ICMS é o Estado onde encontra-se
situado o estabelecimento importador, a despeito da entrada física da
mercadoria Ter ocorrido em estabelecimento localizado em outro ente da
federação. Precedentes ....".
Da mesma forma, decidiu a Segunda Turma (AgRg
no AgIns 1.062.185 MG; RDDT 170: 220):
1. Há entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de ser devido
o ICMS no Estado onde o estabelecimento importador está domiciliado, ainda que
o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em outro Estado. Precedentes [...];
Primeira Turma, RCDEsp no AgIns 1.089.581 MG (RDDT 170: 221);
Converge portanto o entendimento das duas turmas de
direito público que compõe a Primeira Seção do Tribunal.
Para finalizar, trazemos à colação mais dois acórdãos que sintetizam a posição
dos tribunais superiores. O primeiro, do STF, é o AgRg no AgIn 653.654 RS,
relatado pelo Min. Joaquim Barbosa, em 14-9-2010 (DJe
190, div. 7-10-2010, pub. 8-10-2010):
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO
ATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Segundo
orientação firmada por esta Corte, o sujeito ativo do ICMS incidente sobre
operações de importação de mercadorias é o estado (ou o Distrito Federal) em
que localizado o destinatário jurídico do bem.
2. Destinatário
jurídico não se limita ao estabelecimento em que houve a entrada física do bem.
Necessidade de interpretação do contexto fático-legal.
3. Existentes duas
operações distintas, ambas tributadas (a primeira de entrada do bem estrangeiro
em território nacional, a segunda de remessa interestadual), descabe, sem
indicação precisa de elementos comprobatórios de fraude, dolo ou simulação,
descabe modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
4. A princípio,
questões relativas à concessão pretensamente inconstitucional de benefícios fiscais
devem ser resolvidas pelos instrumentos federativos, judiciais ou
extrajudiciais, sem que os entes federados busquem soluções individuais,
circunscritas à sua autonomia e em franca divergência com os ideais de
convivência harmônica e de segurança jurídica emanados da Constituição. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
O segundo, do STJ,
é o REsp 749.364 RJ, relatado
pelo Min. Teori Albino Zavascki, em 5-6-2007 (DJ
21-6-2007, p. 279).
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. ICMS.
SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE SITUA-SE O IMPORTADOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O sujeito ativo do ICMS é o Estado onde encontra-se
situado o estabelecimento do importador, a despeito da entrada física
da mercadoria ter ocorrido em estabelecimento localizado em outro ente da
federação. Precedentes das duas Turmas da 1ª Seção: EDcl no AgRg no REsp 282262 / RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., DJ de
19.03.2002 e Resp. 376918, 2ª T., Rel. Min. João
Otávio Noronha, DJ de 14.03.2006.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
Assim, manso e pacífico é o entendimento que o ICMS devido na importação por
empresa catarinense é devido a Santa Catarina, ainda que o desembaraço
aduaneiro tenha ocorrido no porto de Paranaguá.
As operações subsequentes que destinem mercadorias importadas a armazém geral
localizado no Paraná, bem como a venda das mercadorias a destinatários
localizados no Paraná ou em outro Estados são
operações interestaduais, mesmo que a mercadoria siga diretamente do porto de
Paranaguá para o armazém geral.
O referido art. 33 do Anexo 2 da legislação
catarinense, citado pela consulente, mas sem esclarecer para qual propósito,
dispõe que na saída dos produtos que enumera (amônia,
ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio,
mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio
fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e
DL Metionina e seus análogos), quando produzidos para uso na agricultura serão
isentos, nas operações internas (para destinatário localizado em Santa
Catarina) e redução da base de cálculo do imposto em 30%, nas operações
interestaduais. Esses benefícios, no entanto, não se aplicam se for dada
destinação diversa aos referidos produtos.
A legislação catarinense dispõe sobre as operações com armazém geral nos arts. 58 a 70 do Anexo 6 do
RICMS-SC.
Resposta
Posto isto,
responda-se à consulente:
a) na importação de mercadorias por empresa catarinense cujo desembaraço
aduaneiro ocorrer em porto de outro Estado, o imposto respectivo cabe a Santa
Catarina;
b) por conseguinte, diferimento ou outro tratamento
tributário diferenciado somente se aplica se previsto pela legislação
catarinense, não se aplicando ao caso a legislação do Paraná ou de qualquer
outro Estado;
c) o depósito da mercadoria importada em armazém geral no Estado do Paraná se
caracteriza como operação interestadual, ainda que tenha saído diretamente do
porto de Paranaguá, sem transitar pelo território catarinense;
d) caso as mercadorias importadas estiverem relacionadas no art. 33 do Anexo 2 do RICMS, gozam do benefício de redução da base de cálculo
em 30%, nas operações interestaduais.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no
prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da
Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios.
À
superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |