CONSULTA 80/2014
EMENTA:
ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIO INCERTO.
VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO NOS TERMOS DOS ARTS. 44 A 47 DO ANEXO 6.
1.
As alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais devem obedecer aos
dispositivos constitucionais, art. 155, § 2º, VII e VIII, conforme o
destinatário no outro Estado seja contribuinte do imposto ou não;
2.
Contudo, fica garantido a este Estado, no mínimo, o resultado da aplicação da
alíquota interestadual sobre a base de cálculo, reduzida ou não, mediante
complementação do imposto ou não;
3.
No retorno da mercadoria não vendida, o contribuinte poderá se creditar do
imposto correspondente às mercadorias retornadas;
4.
A nota fiscal para fins de entrada deve consignar o valor das mercadorias
retornadas;
5.
O imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual
também poderá ser creditada, desde que fique comprovado o recolhimento a favor
do Estado de destino.
Disponibilizado na página da
SEF em 01.08.14
Da Consulta
A consulente atua no comércio atacadista de mercadorias em geral, mas
com predominância de insumos agropecuários.
Informa que promoverá a saída de mercadoria em operação interestadual,
sem destinatário certo, para a realização de venda fora do estabelecimento.
Porém, é certo em que Estado serão efetuadas as vendas.
Cita os arts. 44 a 47 do RICMS-SC e pergunta
qual a alíquota a ser aplicada, a interna do Estado de destino ou a
interestadual.
Informa ainda que possui regime especial TTD 409. A comercialização de
mercadorias em outros Estados, na modalidade de venda fora do estabelecimento,
"fará jus ao crédito presumido previsto no regime proporcional a alíquota
de 17%"?
A informação fiscal confirma a admissibilidade da consulta. Acrescenta
que deve ser desconsiderada a consulta em relação aos arts.
29 a 32 do Anexo 2, uma vez que a consulta está
relacionada a vendas para fora do Estado, enquanto as mercadorias referidas nos
incisos VI e XV do art. 29 do Anexo 2 gozam de isenção somente nas saídas
internas. Além disso, a redução da base de cálculo de que trata o art. 32 do
Anexo 2 alcança somente as saídas dos produtos
referidos no art. 31 os quais diferem dos referidos nos incisos VI e XV do art.
29.
Legislação
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 29 e 32; Anexo 6, arts. 44 e 47.
Fundamentação
A consulente aborda duas questões distintas, porém relacionadas: (i) o
tratamento tributário das vendas fora do estabelecimento, realizadas em outro
Estado e (ii) a aplicação à
saída de mercadorias pra venda a destinatário incerto em outro Estado da redução
de base de cálculo, prevista no art. 32 do Anexo 2.
Dispõe a Constituição Federal, art. 155, § 2º, VIII, que nas operações
interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em
outro Estado, deverá ser adotada:
(i) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto, cabendo ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a alíquota interestadual;
(ii) a alíquota interna, quando o destinatário
não for contribuinte do imposto.
Resumindo, nas operações que destinem mercadorias a destinatário em
outro Estado, podemos distinguir, considerando as disposições constitucionais,
as seguintes situações:
1. o destinatário adquire as mercadorias para
revenda: adota-se a alíquota interestadual;
2. o destinatário, contribuinte do imposto,
adquire as mercadorias para uso próprio : adota-se a alíquota interestadual,
cabendo a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de
Destino;
3. o destinatário, não contribuinte do imposto,
adquire as mercadorias para uso próprio: adota-se a alíquota interna do Estado
de origem.
Ora, conforme disposição do art, 29 do Anexo 2 do RICMS-SC, as mercadorias discriminadas nos incisos VI e
XV, gozam de isenção nas operações internas e, conforme art. 30 do mesmo Anexo,
redução de base de cálculo nas operações interestaduais. A alíquota, interna ou
interestadual, será aplicada sobre base de cálculo reduzida, conforme o caso.
No caso de venda fora do estabelecimento, a destinatário incerto, a alíquota
poderá ser a interna ou a interestadual, conforme o destinatário for
contribuinte do imposto ou não.
Nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação
tributária do Estado vigora os limites do respectivo território. Para atingir
contribuinte de outro Estado (i. e. operações realizadas no território
de outro Estado) é preciso que lei complementar ou convênio celebrado entre os
Estados interessados lhe reconheça a extraterritorialidade.
Então, as disposições da legislação tributária catarinense, em
princípio, obrigam apenas o residente em Santa Catarina ou as operações
realizadas no território catarinense.
As disposições dos arts. 44 a 49 do Anexo 6 tratam da venda de mercadoria fora do estabelecimento em
território catarinense, promovida por contribuinte catarinense.
Já as disposições dos arts. 50 a 51 do mesmo
anexo tratam de operações realizadas por contribuinte de outro Estado, no
território catarinense.
No entanto, as operações de venda fora do estabelecimento, realizadas em
outro Estado por contribuinte catarinense, relativamente ao imposto devido a
Santa Catarina, regem-se pelo parágrafo único do art. 44 e pelo art. 47, verbis:
Art.
44. .........................................................
Parágrafo
único. Quando a mercadoria for vendida em outro Estado, o
contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na
Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota interestadual,
sobre a mesma base de cálculo.
Art. 46. No
retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte [...] emitirá Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar
do imposto relativo às mercadorias retornadas [...].
Parágrafo
único. A Nota Fiscal conterá [...]:
II - o
valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da
Federação;
Art. 47. Quando a mercadoria for
vendida em outra unidade da Federação, o remetente poderá,
desde que comprove o recolhimento em favor do Estado de destino, creditar-se do
valor correspondente à diferença entre o imposto destacado na Nota Fiscal
emitida por ocasião da saída e o apurado pela aplicação da alíquota vigente
para as operações interestaduais, observado o disposto no art. 46, parágrafo
único.
Parágrafo único. O crédito deverá ser lançado no
mês em que retornar o veículo, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações previstas no art. 46,
parágrafo único, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a
ser apropriado.
Ou seja, a legislação estadual dispõe apenas sobre o ICMS devido à Santa
Catarina. Contudo, o imposto devido a este Estado deverá corresponder, no mínimo,
à aplicação da alíquota interestadual, sobre base de cálculo plena ou reduzida,
conforme o caso.
Já as operações realizadas no território de outro Estado regem-se pela
legislação do outro Estado.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) as alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais devem obedecer
aos dispositivos constitucionais, art. 155, § 2º, VII e VIII, conforme o
destinatário no outro Estado seja contribuinte do imposto ou não;
b) contudo, fica garantido a este Estado, no
mínimo, o resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de
cálculo, reduzida ou não, mediante complementação do imposto ou não;
c) no retorno da mercadoria não vendida, o contribuinte poderá se
creditar do imposto correspondente às mercadorias retornadas;
d) a nota fiscal para fins de entrada deve consignar o valor das
mercadorias retornadas;
e) o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e
interestadual também poderá ser creditado, desde que fique comprovado o
recolhimento a favor do Estado de destino.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta
no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da
Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |