EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. ERVA-MATE COM E SEM
ADIÇÃO DE AÇÚCAR. O BENEFÍCIO É DADO AO PRODUTO E NÃO AO CONTRIBUINTE. O FATO
DA MESMA ERVATEIRA PRODUZIR ERVA-MATE COM AÇÚCAR, NÃO EXCLUI O BENEFÍCIO DA
ERVA-MATE SEM AÇÚCAR.
CONSULTA Nº: 84/2001
PROCESSO Nº: GR07
40927/01-6
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe é indústria
beneficiadora de erva-mate. Diz que produz erva-mate sem adição de açúcar e
está para lançar "outra marca" de erva-mate, com adição de açúcar.
Informa ainda que está "pleiteando liminar" para produzir erva-mate
com açúcar em sua composição.
A
consulta é formulada nos seguintes termos:
a) o fato
das marcas pertencerem à mesma empresa consequentemente com a mesma inscrição
estadual poderá fazer com que a mesma perca o benefício de redução do ICMS na
marca original mesmo que essa não tenha em sua composição açúcar?
b) de
acordo com o exemplo em epígrafe poderá a empresa continuar usufruindo do
benefício de redução da marca original?
c) quais
os procedimentos fiscais a serem adotados quando da venda dos produtos para
diferenciação entre o produto com benefício de redução de ICMS e o produto sem
o benefício?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Regulamento do ICMS/SC, aprovado
pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, I, c.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
consulta encerra um grande equívoco. A redução da base de cálculo do ICMS
incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica visa
precipuamente baratear os bens de consumo mais popular, na medida que a
população adquire os bens elencados na legislação tributária parcialmente
desonerados do imposto.
Portanto,
o benefício refere-se ao produto e não ao contribuinte. É a erva-mate que tem o
benefício da redução da base de cálculo. É a população, o contribuinte de fato,
que é beneficiada com essa redução, pois poderá comprar a erva-mate por preço
melhor, já que a carga tributária contida no tributo foi reduzida.
Como
o ICMS é um tributo indireto, o contribuinte de direito (ervateira) não suporta
o imposto, já que o mesmo é repassado ao consumidor. O imposto está embutido no
preço da mercadoria, cobrada do
consumidor (repercussão financeira do tributo). Presume-se que o valor do
imposto é indiferente para o contribuinte porque será suportado pelo
consumidor. Essa é uma presunção juris tantum, cabendo ao contribuinte a
prova de que suporta, no todo ou em parte, o ônus tributário. Essa prova é
exigida, por exemplo, para pleitear repetição do indébito, conforme dispõe o
Código Tributário Nacional no seu art. 166.
A
preocupação da consulente é, portanto, descabida. A cesta básica exclui
expressamente a erva-mate com adição de açúcar. Esse produto não está
contemplado no benefício. Mas, isso não impede que a erva-mate sem adição de
açúcar, ainda que fabricada pela mesma empresa, tenha o imposto calculado sobre
base de cálculo reduzida. O benefício é para o produto e não para o
contribuinte.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a) a
redução da base de cálculo aplica-se aos produtos integrantes da cesta básica,
no caso, a erva-mate sem adição de açúcar, ainda que o mesmo fabricante produza
outra erva-mate com adição de açúcar que não está incluída no benefício;
b) o
fabricante deverá identificar claramente o produto com adição de açúcar e sem
adição de açúcar, tanto na embalagem quanto na sua descrição na nota fiscal.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 6 de
setembro de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11 de dezembro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João
Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da
Copat