ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 10/2022 |
N° Processo | 2170000030585 |
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. FUNDOSOCIAL. em caso de
desfazimento da venda ou recebimento de mercadorias em devolução, o valor não
será abatido da base de cálculo para fins de apuração do FUNDOSOCIAL, não sendo
possível o creditamento do montante recolhido, tendo em vista a natureza não
tributária dos recolhimentos aos fundos mantidos pelo Estado.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa que atua no ramo de confecção e facção de peças de
vestuário, por meio da qual informa que é beneficiária do TTD 47, que permite o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e
seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido, previsto no art. 21, inciso IX, do Anexo 2 do RICMS-SC.
Assim questiona:
a) Em relação à apuração do
FUNDOSCIAL questiona se nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de
mercadorias em devolução esse valor é abatido da base de cálculo para fins de
apuração do fundo?
b) Em caso de resposta negativa,
qual o procedimento lançamento de crédito do valor equivalente ao FUNDOSOCIAL
pago?
c) Em relação ao FUNDES em caso
de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução tem
direito a creditar o valor do fundo recolhido sobre as saídas? Qual o
procedimento para lançamento do crédito?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Constituição Estadual, art. 136, parágrafo único, I.
Na
Consulta COPAT nº 44/2020, restou esclarecido que o crédito fiscal decorre do
princípio da não-cumulatividade, nos termos do artigo 155, § 2°, I, da
Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional assegura ao sujeito
passivo o direito de compensar o imposto devido em cada operação com o montante
cobrado nas operações anteriores.
Portanto, o ordenamento
jurídico-tributário brasileiro considera o crédito como um direito estritamente
vinculado à compensação do imposto devido: o direito ao crédito somente existe
se houver débito a compensar.
Não obstante, é preciso destacar
que, a teor do disposto no art. 136, VII, da Constituição Estadual, para
incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado tomará, entre outras
hipóteses, a providência de tratamento tributário diferenciado, no âmbito da
política fiscal do Estado, concedido por lei específica, com detalhamento do
objeto, dos valores e das metas.
Por conseguinte, o parágrafo
único, do art. 136, da Constituição Estadual, prescreve que a concessão ou a
manutenção do tratamento de que trata o inciso VII do caput do artigo poderá
ser condicionada, entre outros compromissos, à transferência de recursos, que
serão considerados receita não tributária, para fundos mantidos pelo Estado.
Verifica-se, portanto, que, não possuindo
a transferência aos fundos mantidos pelo Estado natureza tributária, não é
possível o creditamento do montante recolhido, no caso de recebimento de
mercadorias em devolução.
Ademais, ressalte-se que a Cláusula
Sexta, §12, do Termo de Concessão do TTD 47 elucida que será considerada mera
liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual
superior ao previsto no parágrafo oitavo da cláusula sexta.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que, em caso de desfazimento da venda ou recebimento de
mercadorias em devolução, o valor não será abatido da base de cálculo para fins
de apuração do FUNDOSOCIAL, não sendo possível o creditamento do montante recolhido,
tendo em vista a natureza não tributária dos recolhimentos aos fundos mantidos
pelo Estado.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 02/02/2022 18:21:27 |