CONSULTA 58/2019
EMENTA: ICMS. AS HIPÓTESES CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AO ESTABELECIMENTO ABATEDOR DE ANIMAIS NÃO ABARCAM AS OPERAÇÕES QUE ENVOLVEM OVINOS. AS HIPÓTESES DE CRÉDITO PRESUMIDO SÃO EXCLUSIVAMENTE AS ELENCADAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS QUE NÃO ESTEJAM ALI RELACIONADOS EXPRESSAMENTE.
Pe/SEF em 27.08.19
Da Consulta
A consulente explora a atividade de frigorífico de abate de ovinos e de caprinos, bem como o comércio atacadista de carnes e derivados. Menciona que é dado crédito presumido aos estabelecimentos abatedores para gado bovino ou bubalino, para aves e para suínos, conforme rezam os arts. 17 e 18 do Anexo 2 do RICMS/SC. Nesse contexto, pergunta se o crédito presumido previsto nos dispositivos mencionados se aplica, igualmente, ao abate de ovinos.
Legislação
Inc. III do Parágrafo Único do art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975. § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Art. 114 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Arts. 16 e 17 do Anexo 2 do RICMS.
Fundamentação
Tendo em vista a indisponibilidade do crédito tributário, o Código Tributário Nacional, no inc. II do seu art. 111, tomou o cuidado em não alargar o sentido das hipóteses concessivas de favor isencional, ao dispor que a legislação tributária que disponha acerca da outorga de isenção seja interpretada literalmente:
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
[...]”
A concessão de crédito presumido é uma espécie de benefício fiscal, conforme dispõe o inc. III do Parágrafo Único do art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975 e § 1º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000), e, portanto, uma liberalidade do Estado (renúncia de receita) sujeita a uma série de limites e condições, entre elas, o princípio da legalidade (§ 6º do art. 150 da CRFB/1988) e o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, nos termos do § 1º do art. 1º da LRF:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência
a limites e condições no que tange a renúncia de receita [...].
[...]. (Grifos nossos)
O art.
14 da LRF exige que qualquer concessão ou ampliação de benefício de natureza
tributária da qual implique redução de receita deva estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como, previsão orçamentária
do impacto, medidas compensatórias de forma a não resultar distorções às metas
de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Em verdade, quando se realiza um ato de renúncia, qualquer que seja, rezam os princípios gerais do direito que a hermenêutica deverá ser no sentido de restringir as possíveis intepretações para não macular a vontade daquele que dispõe. Isso pode ser visto no art. 114 do Código Civil:
“Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente”.
Como última análise, urge mencionar que a Administração Pública se pauta secundum legem, isto é, o princípio da legalidade estrita é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei. Tal condição fica explícita na ementa do Recurso em Mandado de Segurança nº 26.944/CE:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
LEIS ESTADUAIS Nos 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
1. A atuação da Administração Pública é cingida
ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais,
sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei
assim não o determinar.
[...] (Grifos nossos) (Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança nº 26.944/CE. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgamento em: 27 maio 2010).
Nessa medida, não pode a Administração Pública, mesmo a pretexto de fazer justiça, agir em desconformidade com os parâmetros legais. Logo, não cabe ao administrador público alargar a abrangência da norma, no presente caso no sentido de abarcar na hipótese ensejadora de crédito presumido as operações envolvendo ovinos.
Resposta
Tendo em vista os argumentos trazidos a lume, as hipóteses de crédito presumido ao estabelecimento abatedor de animais não abarcam as operações que envolvem ovinos, por não estar elencadas taxativamente na legislação tributária. Não cabe interpretação extensiva para incluir outros produtos que não estejam mencionados de forma explícita.
ENILSON DA SILVA SOUZA
AFRE III - Matrícula: 9506314
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)