Ementa:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS: "MALA DE
VIAGEM", POSIÇÃO NBM/SH 4202.12.20 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; AS MERCADORIAS DENOMINADAS "FRASQUEIRAS",
CÓDIGO NCM/SH 4202.12.20, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PREVISTO NO ANEXO 3, ARTS. 124 A 129; E AS MERCADORIAS
DENOMINADAS "BOLSA", CÓDIGO NCM/SH 4202.12.20, SOMENTE SE SUBMETEM AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CASO TENHAM
POR FINALIDADE ACOMODAR OU TRANSPORTAR PRODUTOS DE BELEZA OU HIGIENE PESSOAL
(ANEXO 3, ARTS. 124 A 129) OU SE ENQUADREM NO CONCEITO DE MALETAS E PASTAS PARA
DOCUMENTOS OU MALETAS E PASTAS DE ESTUDANTES (ANEXO 3, ARTS. 236 A 238).
Disponibilizado na página da
SEF em 20.08.13
Da Consulta
O
consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais
e de segurança, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa
Catarina.
Vem
à Comissão para questionar se as mercadorias: "mala de viagem",
"frasqueiras" e "bolsas", todas classificadas no código
NCM/SH 4202.12.20 estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
A
consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, §
2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É
o que tinha de ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 3, arts. 124 a 129 e 236 a
238.
Fundamentação
A
sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o
cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da
classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação
estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da
mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime.
Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição
tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar
de acordo com a legislação.
A análise das dúvidas da consulente, parte do pressuposto de
que as codificações das mercadorias na NCM/SH apresentadas na consulta estão
corretas, sendo de sua responsabilidade a adequada classificação. Caso haja
dúvidas acerca da correta classificação fiscal das mesmas, informamos que esse
tema é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Também é importante destacar que o acréscimo da finalidade a um
item, para fins de detalhamento da sua especificidade, faz com que a ele seja
atribuída uma descrição mais específica, o que permite uma melhor
identificação. Essa informação é fundamental para esclarecer os questionamentos
apresentados.
Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do
produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe
conferem um indicativo da utilidade, enquanto a destinação, como ato posterior
e dependente da vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela
inicialmente ou comumente atribuída ao produto.
Feitos
estes esclarecimentos, é possível passar a análise da sujeição ou não das
mercadorias "mala de viagem", "frasqueira" e
"bolsa", todas classificadas no código NCM/SH 4202.12.00 ao regime de
substituição tributária.
O
código NCM/SH em questão pode ser encontrado em dois itens constantes das
listas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes
do Anexo 1, do RICMS-SC/01, mais precisamente no item 36, da Seção XLIV e no
item 5, da Seção LII, abaixo transcritos:
Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de
Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 129)
(Protocolos ICMS 191/09 E 190/10)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
36
4202.1
Malas e
maletas de toucador
Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 236 a 238)
(Protocolo ICMS 199/09)
Item
Código
NCM/SH
Descrição
5
4202.1
4202.9
Maletas e
pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
Em relação às frasqueiras, o assunto já foi objeto de análise na
resposta à Consulta 24/11. Devido a sua clareza, transcrevemos parte daquele
parecer:
"Analisando a descrição
contida no item 36, acima transcrito, denota-se que a expressão "de
toucador" constada após os termos "malas e maletas" evidenciaantecipadamente
a finalidade para o qual foram produzidos. Segundo o Dicionário Aurélio, o
termo "toucador" é utilizado para designar uma "espécie de
cômoda encimada por um espelho que serve a quem se touca ou penteia". Os
produtos de beleza e higiene pessoal usualmente colocados sobre esta cômoda são conhecidos como
produtos de toucador. Por sua vez, as malas e maletas de toucador são
utilizadas pelo usuário para transportá-los ou guardá-los".
Como já dito, o acréscimo da finalidade a um item, para fins de
detalhamento da sua especificidade, faz com que a ele seja atribuída uma
descrição mais específica, o que permite uma melhor identificação. No caso em
análise, a norma restringiu a sujeição ao regime de substituição tributária às
malas e maletas confeccionadas com o objetivo de acomodar produtos de higiene e
toucador, independentemente da destinação final que o consumidor final venha a
dar posteriormente.
Frasqueiras, segundo o Dicionário Aurélio da Língua portuguesa,
podem ser definidas como "maletas ou bolsas em forma de caixa para
transporte de objetos de toalete e miudezas". Frasqueira, é, sem maiores
rodeios, um dos nomes dados às maletas de toucador e, portanto, estão sujeitas
ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 124 a 129.
A mesma sistemática de interpretação se aplica no caso das malas
de viagem e das bolsas.
Por
terem uma destinação específica, é possível concluir, com certa facilidade, que
as malas de viagem não se sujeitam ao regime de substituição tributária, haja
vista não se enquadrarem nos conceitos de "malas ou maletas de
toucador" nem no de "maletas e pastas para documentos e de estudante,
e artefatos semelhantes".
Já
a expressão, "artefatos semelhantes" traz, em relação às bolsas,
dúvidas sobre a sua sujeição ao regime de substituição tributária.
Há
alguma dificuldade em considerar uma bolsa como sendo um artefato semelhante a
uma maleta ou pasta para documentos. Tal dificuldade, contudo, não existe em
relação às maletas e pastas de estudantes. Fato este que justifica a dúvida do
consulente.
Embora
não haja no processo informações que permitam identificar qual tipo de bolsa é
objeto da consulta, é possível orientar o consulente de maneira a permitir a
correta aplicação da legislação. Caso as bolsas por ele comercializadas tenham
por finalidade acomodar ou transportar produtos de beleza ou higiene pessoal
(produtos de toucador) e sejam classificadas em código NCM/SH derivado da subposição 4202.1, estarão sujeitas ao regime de
substituição tributária por força do disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 124 a 129.
Caso
as bolsas em questão se enquadrem no conceito de maletas e pastas para
documentos ou maletas e pastas de estudantes, estarão sujeitas ao regime de
substituição tributária por força do disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 236 a 238.
Resposta
Isto posto, responda-se ao
consulente que as mercadorias denominadas: "mala de viagem",
posição NBM/SH 4202.12.20 não estão sujeitas ao regime de substituição
tributária; as mercadorias denominadas "frasqueiras", código NCM/SH
4202.12.20, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no
RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 124 a 129; e as
mercadorias denominadas "bolsa", código NBM/SH 4202.12.20, somente se
submetem ao regime de substituição tributária caso tenham por finalidade
acomodar ou transportar produtos de beleza ou higiene pessoal (RICMS-SC/01,
Anexo 3, arts. 124 a 129) ou se enquadrem no conceito
de maletas e pastas para documentos ou maletas e pastas de estudantes
(RICMS-SC/01, Anexo, arts. 236 a 238).
À superior consideração da Comissão.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome
Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretário(a)
Executivo(a)