EMENTA: ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPEDINDO O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS. NESSE CASO, O DESTAQUE DO IMPOSTO É OBRIGATÓRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 14, "CAPUT", DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.
OS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO, SENDO O CASO, PODERÃO SER CORRIGIDOS MEDIANTE A EMISSÃO DE NOVO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA EX VI DO ANEXO 5, ART. 26, III, § 2º DO RICMS/SC.
CONSULTA Nº: 10/06
D.O.E. de 19.09.06
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta comissão
expor, em síntese, o seguinte:
a) entende a consulente que a
disposição do § 1º do art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC refere-se às mercadorias
e prestações de serviços que gozem de algum benefício fiscal, independentemente
de estar ou não enquadrado o prestador. Assevera que o serviço de transporte de
cargas não possui nenhum tipo de benefício fiscal, não se aplicando no caso, a
restrição do dispositivo acima.
b) apresentando a sua posição no
sentido de que, nesse caso, a sua empresa deve destacar o ICMS nos documentos
fiscais relativos às prestações de serviço de transporte, podendo os tomadores
aproveitar os créditos do imposto respectivos.
c) cita a resposta neste sentido dada por esta
Comissão na Consulta nº 60/2003, porém,
considerando que a consulta não produz efeito
erga omnes, mas sim inter pars, formula as seguintes indagações:
c.1) o crédito presumido deve ser entendido como uma
forma simplificada de apuração do ICMS, ou como um benefício fiscal?
c.2) quanto
da prestação de serviço de transporte à empresa destinatária não optante pelo Simples/SC, a
consulente pode/deve destacar o ICMS em seus
documentos fiscais?
c.3)
considerando que a consulente, a partir de julho de 2003, emitiu seus
conhecimentos de frete sem o destaque do ICMS, qual o procedimento que a mesma
deverá adotar para repassar os créditos de ICMS aos contribuintes contratantes
de seus serviços (não optantes do SIMPLES/SC)?
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional em Mafra, após analisar as condições de admissibilidade do
processo, registra entender
que “ a dúvida (...) encontra-se claramente respondida pelo item 4 da
Orientação Interna DIAT nº 03/2000...”. Acrescenta que “... sempre que no
regime normal de tributação a operação ou prestação estiver sujeita a redução
da base de cálculo ou possibilite o aproveitamento de crédito presumido, ainda
que opcionais, bem como nos casos de isenção, não-incidência,
diferimento ou suspensão do imposto, fica vedado
o referido destaque. (...). E por fim, diz: Não há procedimento específico para
o repasse do crédito de ICMS referente aos documentos fiscais em que este não
foi destacado. Os procedimentos usuais para quantidades reduzidas consistem na
emissão de novos documentos fiscais”.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Código Tributário Nacional, art.
108, I;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 25; Anexo 4, art. 14, § 1º e Anexo 5, art. 26, III, § 2º.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Tem razão a consulente sobre a verossimilhança entre a situação fática que
descreve e o teor da resposta à Consulta nº 60/2003, pois esta Comissão, ao
analisar casos semelhantes tem reiteradas vezes, respondido no mesmo diapasão. Por exemplo citam-se as
Consultas nºs 66,67,68,69,78/2004, todas assim
ementadas:
EMENTA: ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO
RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25,
É CONSIDERADO FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E NÃO
BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPLICANDO, ENTÃO, A VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS
DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC, CONFORME PREVISTO NO ART. 14, § 1º DO ANEXO 4.
Destarte, convém extrair da
resposta dada à consulta nº 60/2003 os seguintes argumentos para fundamentar a
presente resposta:
“No
presente caso, a simples discussão se o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25, constitui ou não benefício fiscal, é o bastante
para responder o questionamento apresentado.
Desde
logo, para melhor clareza, vejamos o que dispõe o art. 25 do Anexo 2:
Anexo
2
Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de
transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por
cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).
Da
dicção do preceptivo em destaque, resulta claro que a legislação faculta aos
prestadores de transporte optar, em substituição aos créditos resultantes das
efetivas entradas, por um crédito presumido.
A
denominação “crédito presumido”, em nossa legislação, é utilizada para designar
institutos de natureza diversa.
Em
determinados casos, a sistemática de crédito presumido consiste em uma forma
simplificada e alternativa de apurar o imposto devido, mediante estimativa dos
créditos. O contribuinte, em substituição aos créditos resultantes das efetivas
entradas, em seu estabelecimento, de mercadorias e serviços, utiliza, para fins
de compensação do imposto, um crédito fiscal presumido. Nesta situação, esse
instituto representa mera técnica de apuração do imposto.
Todavia,
há situações em que a legislação autoriza a utilização de crédito presumido que
não corresponde efetivamente ao imposto incidente nas etapas anteriores. É o
caso, por exemplo, daqueles dispositivos que prevêem a possibilidade de
utilização dos créditos efetivos conjuntamente com crédito presumido estabelecido
pela legislação. Nessa hipótese, a sistemática de crédito presumido não pode
ser entendida como técnica de apuração do imposto, mas sim como um benefício
fiscal, na medida em que sua aplicação resulta na diminuição do imposto a
recolher.
Pois
bem, nesse diapasão, impõe-se concluir que o crédito presumido previsto no
preceptivo em destaque, por excluir o aproveitamento dos créditos efetivos, não
configura benefício fiscal (não implica em redução da carga tributária), mas
sim forma simplificada de apuração do imposto. Afastada
portanto, no presente caso, a aplicação do disposto no § 1º do art. 14
do Anexo 4. “
Diante do exposto, fica evidente
que o disposto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS não
implica vedação do destaque do imposto nos documentos fiscais destinados a
contribuintes não optantes pelo Simples/SC.
Já no tocante à possibilidade de
a consulente repassar
os créditos do ICMS referente aos documentos fiscais por ela emitidos a partir
de julho de 2003, nos quais não houve o destaque do imposto, tem-se que,
aplicando a analogia como forma de integração da legislação tributária (CTN,
art. 108, I), o procedimento adequado
está previsto no Anexo 5, art, 26, III, § 2º do RICMS/SC,
in verbis:
Art. 26. Além
das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:
III - para correção do valor do imposto, se este tiver
sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização
ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento
original.
§ 2º. O documento fiscal será também emitido se, nas
hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro
dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de
arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar
no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação.
Destarte, é lídimo concluir que a
consulente poderá emitir novos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga retificando os
anteriores no campo referente ao destaque do imposto.
Como não haverá imposto a ser
recolhido, pois o mesmo já foi recolhido no mês da emissão do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Carga original, através da receita tributável apurada
conforme previsto no Simples/SC, ficará dispensada das exigências descritas na
parte in fine do § 2º acima transcrito.
Destaque-se, ainda, que o
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga retificador deverá, além de
respeitar o qüinqüênio decadencial previsto no artigo 32 do RICMS/SC,
trazer todas as informações indispensáveis à identificação do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Carga original, bem como, a razão e a fundamentação da
retificação.
Pelo exposto responda-se a
consulente que:
a) o crédito presumido, previsto
no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC,
constitui forma simplificada de apuração do imposto, e não um benefício fiscal;
b) dessa forma, poderá ser feito
o destaque do imposto nos respectivos documentos fiscais quando da prestação de
serviço com destino à contribuinte não enquadrado no SIMPLES/SC,
nos termos do art. 14 do Anexo 4;
c) poderá corrigir todos os
Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga emitidos nos últimos cinco anos
sem o destaque do ICMS, através da emissão de novos Conhecimentos de Transporte
Rodoviário de Carga, conforme
previsto no Anexo 5, art. 26, III, § 2º
do RICMS/SC, devendo consignar nestes todas as informações indispensáveis à
identificação daqueles, bem como, a razão e a fundamentação da retificação.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2006.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat.
191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de
fevereiro de 2006.
Josiane de Souza Corrêa Silva Vera
Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente da COPAT