CONSULTA 157/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM FECHADURAS PARA MÓVEIS (NCM/SH
8301.30.00), FECHO PARA MÓVEIS (NCM/SH 8301.50.00), FECHO DE PRESSÃO PARA
MÓVEIS (NCM/SH 8301.50.00) E CHAVE ISOLADA PARA MÓVEIS (NCM/SH 8301.70.00) PARA
INDÚSTRIA, COMO MATÉRIA PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE
MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTUDO, OPERAÇÕES
QUE DESTINEM ESTAS MESMAS MERCADORIAS PARA REPOSIÇÃO EM MÓVEIS, ESTÃO
SUJEITAS AO INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
Narra
a Consulente que atua no ramo de comércio atacadista de ferragens e
ferramentas, de materiais de construção em geral, entre outros produtos e que
por isso fornece fechaduras para móveis (NCM/SH 8301.30.00), fecho para móveis (NCM/SH
8301.50.00), fecho de pressão para móveis (NCM/SH 8301.50.00) e chave isolada
para móveis (NCM/SH 8301.70.00) que serão utilizados, pelos adquirentes,
exclusivamente na fabricação de móveis ou na reposição destas mercadorias em
móveis. Indaga se nestas operações narradas incide a substituição tributária
prevista nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o
relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, artigos 227 a 229;
Protocolo ICMS nº
116, de 03 de setembro de 2012.
Fundamentação
São duas operações
distintas relatadas pelo consulente, que merecem diferentes soluções: a. venda
de produtos para serem utilizados exclusivamente na fabricação de móveis; e b.
venda de produtos para reposição.
O artigo 227 do
Anexo 3 do RICMS catarinense incluiu na sistemática da
substituição tributária os materiais de construção, acabamento, bricolagem e
adorno relacionados na Seção XLIX do Anexo I do RICMS/SC:
Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para
uso ou consumo:
I - o
estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer
outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com
destinatários localizados neste Estado.
Por sua vez,
consta no item 78 da Seção XLIX do Anexo 1 do
RICMS/SC os produtos objeto da presente consulta:
78 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos),
de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com
fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns
excluídos os de uso automotivo |
41 |
De modo que
facilmente se verifica que as operações com tais produtos estão sujeitos à
incidência da substituição tributária do imposto.
Ocorre que o
artigo 228 do mesmo Anexo 3 criou regra que excepciona
da incidência da substituição tributária as operações que destinem os produtos
relacionados na Seção XLIX do Anexo 1 a estabelecimento industrial para uso em
processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário:
Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica:
...
II - às operações
que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo
de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
Consignando,
ainda, o mesmo artigo, através do §1º, que, neste caso, o destinatário das
referidas mercadorias se revestirá da figura de sujeito passivo por
substituição tributária (substituto tributário):
§ 1º Na hipótese
deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
Portanto, quando o
consulente efetuar operações que destinem fechaduras para móveis (NCM/SH
8301.30.00), fecho para móveis (NCM/SH 8301.50.00), fecho de pressão para
móveis (NCM/SH 8301.50.00) ou chave isolada para móveis (NCM/SH 8301.70.00) a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima ou produto intermediário, não haverá incidência da substituição
tributária prevista no artigo 227 do Anexo 3 do
RICMS/SC.
A mesma solução,
no entanto, não é aplicável aos casos de operações que destinem as mercadorias
acima descritas para reposição em móveis. Trata-se aqui de mera operação de
venda de mercadorias. Não há na norma do artigo 228 tal exceção, de modo que,
não havendo exceção, aplica-se a regra geral de incidência da substituição
tributária prevista no artigo 227 do Anexo 3 do
RICMS/SC.
Resposta
Pelo
exposto, proponho que seja respondido à consulente que:
a) nas operações que
destinem fechaduras para móveis (NCM/SH 8301.30.00), fecho para móveis
(NCM/SH 8301.50.00), fecho de pressão para móveis (NCM/SH 8301.50.00) ou chave
isolada para móveis (NCM/SH 8301.70.00) a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto
intermediário, não haverá incidência da substituição tributária prevista no
artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC;
b) nas operações que destinem fechaduras
para móveis (NCM/SH 8301.30.00), fecho para móveis (NCM/SH 8301.50.00), fecho
de pressão para móveis (NCM/SH 8301.50.00) ou chave isolada para móveis (NCM/SH
8301.70.00) como reposição para móveis, há incidência da substituição
tributária prevista no artigo 227 do Anexo 3 do
RICMS/SC.
É o
parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |