EMENTA: ICMS. ESCOVAS DE
DENTE ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01/10/94,
NA FORMA DO CONVÊNIO ICMS 76/94.
CONSULTA Nº: 32/96
PROCESSO Nº:
UF44-45.074/92-5
01 - DO PEDIDO
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do
Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF
068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de
matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de
consulta idêntica, anteriormente formulada.
A empresa se declara fabricante
de escovas de dentes e consulta sobre a inclusão de seu produto no campo da
substituição tributária, tendo em vista diversos convênios realizados, alguns
dos quais Santa Catarina não havia participado.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo Decreto
3.017 de 28/02/89, Anexo VII, Art. 127, parágrafo único, inciso VIII.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Escova de dente, à data da
consulta, não estavam incluída no universo das mercadorias sujeitas à
substituição tributária.
A partir de 01/10/94, com a
entrada em vigor da legislação acima citada, o produto consultado foi incluído
como sujeito ao regime de substituição tributária, cuja regulamentação está
expressa na legislação catarinense, em seu Anexo VII, artigos 127 e 145
Isto posto,
Em que pese o presente processo
não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma
conforme explicitado acima, deve ser informado ao contribuinte que o produto em
pauta se enquadra no regime de substituição tributária a partir de 01/10/94.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 15 de
março de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
F.T.E.
- 184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.
Lauro José Cardoso
João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.