CONSULTA N° 46/09
EMENTA: ICMS. PRÓ-EMPREGO. É POSSÍVEL O ESTABELECIMENTO CONCESSIONÁRIO DESSE REGIME ESPECIAL CONTRATAR UMA COMERCIAL IMPORTADORA PARA IMPORTAR MERCADORIA PARA SER DESTINADA AO SEU ATIVO IMOBILIZADO, NÃO OBSTANTE A IMPORTADORA SER CONCESSIONÁRIA DE REGIME ESPECIAL COM BASE NO ART. 10, III DO ANEXO 3, PARA IMPORTAR MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO.
DOE de 17.12.09
01 - DA CONSULTA
A Consulente devidamente
qualificada nos autos, informa que é detentora do regime diferenciado de tributação
previsto no Programa Pró-Emprego e que pretende adquirir do exterior do país, bens,
inclusive para serem destinados ao seu ativo permanente, por intermédio de uma
comercial importadora que realiza importação na modalidade de “importação por
conta e ordem de terceiros” e que está enquadrada no Regime Especial previsto
no RICMS/SC, Anexo 3, art. 10, III e 10-B, e Anexo 2, art. 15, IX.
A dúvida da consulente surge
quando tem o entendimento de que a concessão do regime diferenciado de
tributação pela Secretaria de Estado da Fazenda, concedido com base no art. 10,
III do Anexo 3, tem como objetivo atrair novos investimentos e negócios para o
Estado de Santa Catarina para fomentar a economia local. Assim, por estar há
muito tempo realizando atividades de comércio exterior por meio dos portos
catarinenses, entende que não é possível ser considerada um novo investidor.
Em
razão do que expõe, vem a esta Comissão fazer as seguintes indagações:
a) o regime especial que lhe foi concedido
(Pró-Emprego), não é óbice para que se contrate uma comercial importadora para
realizar a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, ao amparo
do benefício fiscal concedido no regime especial, com base no art. 10, III que
lhe foi concedido?
b) há
a possibilidade de os benefícios previstos no regime especial concedido à
comercial importadora, na importação de mercadoria destinada à comercialização,
estenderem-se à importação de mercadoria destinada ao ativo imobilizado da
consulente?
A consulta foi informada pela
GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o relatório,
passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto nº 105, de 14
de março de 2007, art. 7º , § 4º;
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º, IV; Anexo 2, arts. 9º,
I e 15, IX, § 3º, III e Anexo 3, art. 10, III, §§ 4°, I, 5°, 6°, 7° , 17 e 19.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O que a consulente quer saber é se ela
pode contratar uma comercial importadora para importar mercadoria por sua conta
e ordem, mesmo sendo concessionária de regime especial, com base no Pró-Emprego.
E se a importação de mercadoria que será destinada ao ativo imobilizado da
adquirente (consulente) gozará dos benefícios previstos no regime especial
concedido à comercial importadora para importar mercadoria destinada à
comercialização (art. 10, III, Anexo 3).
Dá análise da legislação do Programa
Pró-Emprego e do regime diferenciado de tributação com base no art. 10, III do
Anexo 3, verifica-se a inexistência de qualquer vedação para o contribuinte
concessionário daquele regime especial adquirir mercadoria do exterior do país,
inclusive para integrar o seu ativo imobilizado, por meio de uma comercial
importadora, concessionária de regime especial de tributação, com base no art.
10, III do Anexo 3, que importará a mercadoria por conta e ordem de terceiros.
Há que observar, porém, que o regime especial concedido à consulente
prevê:
“...b) diferimento do ICMS relativo à aquisição de matéria-prima,
material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos,
exceto energia elétrica, e bens destinados à integração ao ativo permanente, de
estabelecimento localizado no Estado, para utilização, considerando-se
encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente, por
qualquer razão, nos termos do art. 8º, inciso IV, do Decreto nº 105, de
14/03/07...” (grifo meu)
Isto quer dizer que, no caso de aquisição de mercadoria cuja destinação
esteja prevista no ato concessório em questão, na nota fiscal de saída da
mercadoria do estabelecimento da comercial importadora deve constar a
informação de que a operação é abrangida por diferimento. Por consequência, não
haverá crédito a ser aproveitado pela consulente nessa operação.
Noutro norte, conveniente é destacar que a Lei nº 3.938, de 26 de
dezembro de 1966, em seu art. 209 restringe a formulação de consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária
estadual ao sujeito passivo, aos órgãos e as entidades representativas de
categorias econômicas sobre matéria de interesse comum de seus representados.
Por isso, o quesito formulado na consulta no qual a consulente não figura como
sujeito passivo na hipótese que apresenta, terá sua resposta prejudicada.
Posto isto, responda-se à
consulente:
a) que o regime
especial de que é detentora não obsta a contratação de uma comercial
importadora para importar por conta e ordem de terceiros, mercadorias, inclusive
para serem destinadas ao seu ativo imobilizado, não obstante, a importadora ser
concessionária de regime especial, com base no art. 10, III do Anexo 3, para importar
mercadoria destinada à comercialização;
b) prejudicado.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis (SC), 24 de julho
de 2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 13 de agosto de 2009.
Alda Rosa da
Rocha
Anastácio Martins
Secretária
Executiva Presidente da Copat