ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 76/2020 |
N° Processo | 2070000006828 |
ICMS. IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 12%
PREVISTA NA ALÍNEA N DO INCISO III DO ARTIGO 19 DA LEI NUM. 10.297/96 NAS
IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, OBSERVADAS, EM TODO CASO,
AS VEDAÇÕES CONTIDAS NO §3º DO MESMO ARTIGO. O IPI INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO
ICMS DEVIDO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado que
atua na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros. Questiona a consulente
se por conta do que dispõe a Lei estadual nº 10.297/1996, art.19, III, n e
seu §3º cabe aplicar ao pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro a
alíquota de 12%. Questiona, ainda, se com base na reciprocidade tributária, cabe
excluir da base de cálculo do ICMS devido no desembaraço aduaneiro o IPI, conforme
RICMS-SC, art.23, I.
Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei
nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 19, III, n.
Com a redação dada pela Lei nº 17.878,
de 27.12.2019, foi acrescida a alínea n ao inciso III do artigo 19 da Lei nº
10.297, de 26.12.1996, com efeitos a partir de 1º.03.2020:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas,
inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados
ou prestados no exterior, são:
III - 12% (doze por cento) nos
seguintes casos:
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
A questão aqui proposta não traz
grandes necessidades de ilação. Quando da realização do desembaraço aduaneiro
fato gerador do ICMS na operação de importação de mercadoria do exterior, o
importador, no presente caso, é pessoa jurídica de direito privado contribuinte
do ICMS, portanto, há subsunção do fato à norma contida na alínea n do inciso
III do artigo 19 da Lei nº 10.297/96 que diz ser aplicável a alíquota de 12%
nas operações destinadas a contribuinte do imposto. O próprio caput do
artigo 19, cuja interpretação e aplicação de seus incisos e parágrafos deve
vinculação lógica, prevê sua incidência inclusive na entrada de mercadoria
importada.
À evidência que, do mesmo modo que
incide a previsão contida na alínea n do inciso III do artigo 19 da Lei nº
10.297/96 nas importações de mercadorias por contribuinte do imposto, também
incide a exclusão da aplicação da alíquota de 12% contida no §3º do mesmo
artigo.
No que toca à possibilidade de
exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS devido na importação de mercadoria,
a própria literalidade do inciso I do artigo 23 do RICMS/SC afasta a hipótese:
Art. 23. Não integra a base de
cálculo do imposto:
I - o montante do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;
Para a possibilidade de exclusão do
IPI da base de cálculo do ICMS há que se observar duas condições necessárias:
(i) que a operação seja realizada entre contribuintes do imposto e (ii) que a
mesma operação também configure fato gerador do IPI.
Muito embora a importação de
mercadorias, por força do inciso I do artigo 46 do Código Tributário Nacional,
também se configure como fato gerador do IPI, cumprindo o requisito delineado
na segunda parte do comando normativo contido no inciso I do artigo 23 do
RICMS/SC, tem-se que o desembaraço aduaneiro não caracteriza operação realizada
entre contribuintes do imposto, haja vista que o princípio da territorialidade
e soberania impedem a classificação do fornecedor estrangeiro como contribuinte
do ICMS, não cumprindo deste modo o requisito previsto na primeira parte do
dispositivo legal mencionado, afastando, destarte, sua incidência na
determinação da base de cálculo do ICMS devido na importação.
Pelo exposto, responda-se ao consulente que na importação de
mercadorias do exterior realizada por contribuinte do imposto incide a alíquota
de 12% prevista na alínea n do inciso III do artigo 19 da Lei nº 10.297/96, desde
que não se caracteriza as hipóteses previstas no §3º do mesmo artigo. A base de
cálculo do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro deve incluir o IPI,
dada a inaplicabilidade do artigo 23, I do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 13:28:13 |