ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 79/2021 |
N° Processo | 2170000023116 |
ICMS. CRÉDITO DO ICMS. AS ENTRADAS DE LIXA ABRASIVA, POR
NÃO SE INTEGRAR AO PRODUTO FINAL E NÃO SER CONSUMIDA IMEDIATA E INTEGRALMENTE
NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS. POSTERGAÇÃO DOS
EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, QUE INSTITUIU O REGIME DE
CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, PARA 1º DE JANEIRO DE 2033.
A Consulente informa que atua na fabricação de móveis, com
predominância em madeira, e alega utiliza lixas abrasivas que se integram
fisicamente ao produto e são integralmente consumidas no processo de produção
dos móveis.
Indica que as lixas são lançadas como material
intermediário e entende que tem direito ao crédito de ICMS decorrente da
aquisição desses materiais.
Informa que a resposta à Consulta nº 34/01 trouxe
posicionamento favorável ao entendimento da Consulente.
É o Relatório.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
artigo 155, §2º, inciso I;
Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,
artigos 19, 20 e 33, inciso I;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, artigo 29 e 82, inciso I;
Inicialmente, quanto ao
questionamento levantado pela Consulente, destaca-se que esta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários já se pronunciou sobre o tema em diversas
oportunidades. De plano, cumpre informar que o fundamento jurídico das
interpretações anteriores se aplica ao presente caso, com exceção do superado
entendimento proferido na Consulta nº 34/01, cuja inteligência foi afastada
pelas manifestações posteriores desta Comissão.
Assim, a questão relativa ao
direito de crédito decorrente da entrada de lixas abrasivas foi objeto de pronunciamento
desta Comissão, nos termos da Consulta 11/2015, assim ementada: "ICMS. O
ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS
DO IMPOSTO, NO ENTANTO, O ARTIGO 33, I, DESTA MESMA LEI, POSTERGOU OS EFEITOS
DO ARTIGO 20 PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. ASSIM, ENQUANTO NÃO ATINGIDO ESSE
MARCO TEMPORAL, AS ENTRADAS DE LIXA E ESPONJA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAREM
AO PRODUTO FINAL E POR NÃO SEREM CONSUMIDAS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO
PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS".
As lixas e esponjas abrasivas
utilizadas em processo industrial somente se integrarem produto novo, ou seja,
imediata e integralmente consumidas na produção, geram direito ao crédito do
ICMS em razão de suas aquisições, caso contrário, devem seguir as limitações
temporais de gozo da sistemática do crédito financeiro, previsto pelo artigo 20
da Lei Complementar 87/96.
No caso específico de produtos
intermediários, como lixas e esponjas abrasivas, a jurisprudência já se consolidou
no sentido de que o mero desgaste dos materiais aplicados no processo produtivo
não gera direito ao crédito do imposto. Esse é o entendimento do STF sobre o
tema:
Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. I. -
Pretensão da agravante de creditar do ICMS sobre a aquisição produtos
intermediários. Não há saída do bem. Impossibilidade. Precedentes. (...) (Ag.
Reg./SP nº 418.729-7. Relator: Min. Carlos Velloso, Segunda Turma. Julgamento:
01/02/2005)
Também a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 235.324 SP:
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A aquisição de produto ou
mercadoria que, apesar de integrarem o processo de industrialização, nele não
são completamente consumidos e nem integram o produto final, não gera direito
ao creditamento do ICMS, posto que ocorre quanto a estes produtos apenas um
desgaste e a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade
industrial.
(...)
Esta Comissão tratou da matéria em
várias consultas, firmando idêntico entendimento ao dos órgãos judiciais, entre
as quais as Consultas de nº 61/2009, 64/2009, 146/2011 e 54/2012. Eis as
ementas:
Consulta nº 061/2009:
Ementa: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR
PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO
NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL
RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO
PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE
SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO
DO ICMS.
Consulta nº 064/2009:
Ementa: ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE
A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE
DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE
NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS
ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011.
Consulta nº 146/2011:
Ementa: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS
FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO
DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE
CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS
NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020.
Consulta 54/2012:
Ementa: ICMS. CRÉDITO. PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS. A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, APLICADOS NO PROCESSO
PRODUTIVO E QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL, NÃO GERA DIREITO AO
CRÉDITO DE ICMS.
Ora, a própria consulente afirma
que as lixas e esponjas abrasivas são substituídas "quando as mesmas
perdem seu poder abrasivo", o que ocorre, muitas vezes "em substituições
sucessivas e diárias". Portanto, não são itens que integram fisicamente o
produto a ser elaborado e nem são imediata e integralmente consumidos na
fabricação dos móveis, sendo que seu desgaste natural e sua periódica reposição
são inerentes à atividade industrial. Nota-se que não há o consumo imediato e
integral dos materiais no processo produtivo, de modo que o crédito por estas
entradas deverá atender ao limite temporal estabelecido pelo inciso I do artigo
82 do RICMS/SC.
Portanto, responda-se à Consulente que as entradas de lixas
abrasivas, por não se integrarem ao novo produto e nem serem consumidas
imediata e integralmente no seu processo produtivo, não geram direito ao
crédito do ICMS.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/11/2021 17:34:20 |