EMENTA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. TUBOS E ESTAÇÕES
PARA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT 19/97.
CONSULTA Nº: 22/2000
PROCESSO Nº: GR01
4552/99-7
01 - DA CONSULTA
A consulente dedica-se ao ramo de
transporte e distribuição de gás natural. Informa que está adquirindo tubos,
estações de redução de pressão – ERP e estações de redução de pressão e medição
– ERPM que serão incorporados no ativo permanente da empresa.
Com supedâneo no art. 20 da Lei
Complementar n° 87/96, sustenta a consulente o entendimento de que tem direito
ao crédito fiscal relativamente à entrada desses materiais incorporados ao seu
ativo permanente. Conclui que:
São bem tangíveis, de permanência
duradoura, que integram o Ativo Permanente – Imobilizado, subgrupo Máquinas,
Aparelhos e Equipamentos, destinados ao transporte de Gás Natural procedente do
Gasoduto Bolívia-Brasil, imprescindíveis para o funcionamento da atividade
principal da Companhia, que é a distribuição de Gás Natural através das redes
de distribuição.
A autoridade fiscal, em suas
informações de estilo, a fls. 7, manifesta-se favorável ao entendimento da
consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição
Federal, art. 155, § 2°, I, e art. 156, III;
Lei
Complementar n° 87/96, arts 19 e 20;
Decreto-lei
n° 406/68, art. 8°, § 1°;
Lei
Complementar n° 56/87, item 32;
Lei
n° 10.297/96, arts. 21 e 22.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Deve-se esclarecer inicialmente
que tubos e estações para redução de pressão ou medição não são somente
equipamentos utilizados na produção ou distribuição do gás. Na verdade tais
tubos são enterrados no solo ou adentram imóveis formando uma rede de
distribuição. As estações, por sua vez, são instaladas em pontos escolhidos ao
longo da rede, onde desempenharão suas funções de redução da pressão (nos
tubos) ou medição. Em qualquer hipótese, os indigitados tubos e estações
integram-se fisicamente no solo ou nos imóveis para onde o gás é conduzido,
constituindo verdadeira obra de construção civil, prevista no item 32 da lista
anexa ao Decreto-lei n° 406/68, na redação dada pela Lei Complementar n° 56/87.
Ora, o crédito relativo ao ativo
permanente não se aplica às obras de construção civil, conforme já decidiu esta
Comissão, na Resolução Normativa n° 19/97, publicada no DOE de 10.12.97:
ICMS. ATIVO IMOBILIZADO.
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADQUIRIDOS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PARA APLICAÇÃO
EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO
I DO § 2° DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No mesmo sentido, a resposta à
Consulta n° 3/99:
ICMS. ATIVO IMOBILIZADO.
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EMPREGADO POR CONTRIBUINTE NA AMPLIAÇÃO DE SUAS
INSTALAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CORRESPONDENTE CRÉDITO
FISCAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT N° 19/97.
O parecer correspondente elucida
que “é considerado como obra de construção civil, portanto não dando direito a
crédito do imposto, tudo aquilo que adere de modo definitivo ao imóvel de modo
que não possa ser retirado sem sofrer destruição ou dano irreparável que
impossibilite a sua utilização em outro lugar”. Parece ser esse o caso dos
tubos e estações, salvo prova em contrário, que aderem ao solo ou aos imóveis
de modo definitivo.
Isto posto, responda-se à
consulente que tubos e respectivas estações de redução de pressão ou de
medição, por se constituírem em obra de construção civil, não dão direito a
crédito do imposto.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 24 de
maio de 2000.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat