EMENTA: ICMS. LEITE EM
PÓ. PRODUTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO POPULAR (SEÇÃO III DO
ANEXO 1 DA LEI 10.297/96). A ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERNAS É DE 17%
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
35 - CONSULTA Nº: 60/02
PROCESSO Nº: GR08
36794/98-8
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado, informa que embala e comercializa leite em pó
integral, desnatado e leite modificado, apresentado em pacotes de 200 g, 400 g,
1 kg e 25 kg.
Aduz que a legislação tributária
(Seção II do Anexo 1 do RICMS) ao estabelecer que o leite sujeita-se à alíquota de 12%, não faz distinção quanto
ao tipo de leite.
Por outro lado, informa que de
acordo com o inciso V do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/97, fica diferido para a
etapa seguinte de circulação o imposto incidente sobre operações com leite
fresco, pasteurizado ou não e leite rescontituído.
Diante dos fatos mencionados,
indaga “qual a alíquota incidente sobre os produtos objeto da consulta, para as
vendas realizadas com contribuintes e não contribuintes, localizados no Estado
de Santa Catarina”?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 19 e Anexo Único, Seção II, item 8;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 20/04/97, Anexo 3, art. 3º, V.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Estabelece a Lei Estadual nº
10.297/96, no que concerne à matéria consultada:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e
prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria
importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e
serviços relacionados nos incisos II e III;
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
d) mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do
Anexo Único desta Lei;
ANEXO ÚNICO
Seção II - Lista de mercadorias de consumo popular
08. Leite e manteiga
Com vistas a apreender o
verdadeiro alcance do termo leite constante da legislação em comento, faz-se
necessário, sem dúvida, considerar toda a legislação específica ao produto, de
cumprimento obrigatório por todos aqueles que o comercializam.
O Decreto Federal nº 30.691, de
29.03.02, que trata da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem
Animal, estabelece que:
Art. 475 – Entende-se por leite, sem outra
especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em
condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite
de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
Art. 665 – Entende-se por Leite em Pó o produto obtido
por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado
e apto para alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados.
Parágrafo
único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade
específico, oficialmente adotado.
Já o item 2.3 do Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos, aprovado pela Portaria
nº 146, de 7 de março de 1996, do Ministério da Agricultura, dispõe que o leite
em pó deverá ser designado ‘leite em pó’, ‘leite em pó parcialmente
desnatado’ ou ‘leite em pó desnatado’, acrescentado da denominação
“instantâneo” se o produto apresentar
tal característica.
Pela legislação federal em
comento, a denominação “leite”, sem qualquer especificação, corresponde somente
ao “produto oriundo da ordenha de vaca”. Já leite em pó, por definição, é o
produto obtido da desidratação do leite de vaca. Tratam-se, portanto, de
produtos distintos, que guardam em comum o fato de possuírem, em parte, o mesmo
nome que os identifica.
Dentre os produtos constantes da
lista de mercadorias de consumo anexa à Lei nº 10.297/96 encontra-se o leite.
Como bem lembra a consulente, o termo lá constante não vem acompanhado de
qualquer outra denominação. Assim sendo, e tendo em vista o que dispõe
a legislação federal
em destaque, impõe-se concluir que o é o leite fluido
de vaca (produto oriundo da ordenha), e nenhum outro, o produto sujeito à
alíquota reduzida. Tratando-se de leite fluido, a alíquota aplicável é de 12%.
Reforçando esse entendimento,
calha trazer à colação a definição do vocábulo leite constante de nossos
dicionários. Genericamente, tal como definido pelos dicionários Michaelis: Moderno Dicionário da Língua
Portuguesa [i]1
e pelo Novo Dicionário Aurélio[ii]2,
leite é o “líquido branco, opaco, segregado pelas glândulas mamárias da
fêmea dos mamíferos”. De acordo com essa definição, esse vocábulo, não
acrescido de outro nome, traz somente a noção do produto na sua forma líquida.
Neste conceito, é induvidoso, não está
incluído o leite em pó. A propósito, in casu, a locução “em pó” não pode ser
entendida como mero qualificador, mas como um elemento que compõe o próprio
nome, de forma indissociável. Reitera-se, dessa forma, o entendimento acima
esposado de que o leite a que se refere a legislação tributária é o leite
fluido.
Destarte, por tudo que foi
exposto, resulta claro que aplicar as disposições da norma em destaque ao leite
em pó implicaria, necessariamente, em ampliar seu alcance para muito além do pretendido pelo
legislador. Acima de tudo, importaria em modificar seu conteúdo, já que a
denominação “leite”, como visto, a par de ser suficiente para designar o leite
fluido (essa é a definição constante da legislação que rege a comercialização
do produto, bem como a constante em nossos dicionários), não o é para o leite
em pó. Este, quando referido em qualquer situação, necessariamente, terá que estar seguido da expressão “em pó”,
o que não é o caso. Calha aqui a lição do mestre Bernardo Ribeiro de Moraes: “O
intérprete deve proceder apenas à exegese da lei, sem procurar completá-la ou
corrigi-la. Não é ele legislador.” (Compêndio de Direito Tributário. 1ª
ed. Rio de Janeiro: Forense. 1984. p. 451)
No que se refere ao diferimento
das operações internas de leite, então previsto no inciso V do art. 3º do Anexo
3 do RICMS/97, resulta claro, da
simples leitura daquele dispositivo, não ser o benefício aplicável às operações
com leite em pó. A legislação em vigor, de igual sorte, não contempla com
diferimento as operações com leite em pó.
Diante de todo o exposto,
responda-se à consulente que a alíquota aplicável às operações internas com
leite em pó é de 17% (dezessete por cento).
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 7 de
maio de 2002.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 29/11 / 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat