EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. DIFERIMENTO. O
IMPOSTO É DEVIDO NO MOMENTO EM QUE A MERCADORIA OU O SERVIÇO DER ENTRADA NO
ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO SIMPLES, MAS O RECOLHIMENTO DESTE IMPOSTO SERÁ
EFETUADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º-B DO ANEXO 4, DO RICMS/SC-01.
O ART. 5º DO ANEXO 4, VEDA A APROPRIAÇÃO
DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL, INCENTIVO OU TRANSFERÊNCIA.
CONSULTA Nº: 45/07
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07
01 - DA CONSULTA.
A consulente, devidamente qualificada nos autos, dedica-se à fabricação de produtos trefilados, padronizados de metais ferrosos e não ferrosos.
Declara que está enquadrada no Simples/SC e pretende adquirir sucatas de ferro e outros materiais ferrosos com diferimento do ICMS para etapa seguinte.
Em razão disso, para o correto cumprimento da legislação tributária estadual, antes de efetuar qualquer aquisição, vem a esta Comissão questionar:
a) a empresa enquadrada no Simples/SC, quando adquire mercadorias com diferimento do ICMS ou contrata industrialização de terceiros, deve recolher o ICMS relativo a essas operações, antecipadamente?
b) esse recolhimento antecipado do imposto, pode ser utilizado como crédito pela empresa do Simples?
c) se possível, como fazer a utilização do imposto pago antecipadamente, uma vez que a consulente deve pagar na saída dessas mercadorias, referente ao faturamento?
d) o valor da nota fiscal relativa à operação com diferimento, pode ser abatido da receita tributável do Simples/SC, já que o ICMS foi pago antecipadamente?
A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de Joinville, limita-se a informar, a fls.17 a 19, que a consulta atende aos requisitos do art. 152 do Decreto nº 22.586, de 27 de junho e 1984, não se manifestando sobre o mérito.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 4º, § 2°, II; e 5º do Anexo 4.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O SIMPLES é sistema simplificado de apuração do imposto que abstrai as especificidades das operações e prestações praticadas pelo contribuinte, como ocorre no sistema normal de apuração do imposto.
Por este motivo, o imposto a recolher resulta da aplicação de percentuais aplicados sobre o faturamento tributável mensal, como definido na legislação, em substituição ao confronto entre débitos e créditos, relativos às operações praticadas pelo contribuinte.
No entanto, a apuração simplificada não se aplica em todos os casos. Uma das exceções está prevista no art. 4º, § 2º, II, do Anexo 4, estabelecendo que o imposto devido em etapas anteriores de circulação deverá ser recolhido separadamente pelos contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC. Por esta regra é abrangido o recebimento de mercadoria com diferimento do imposto. Aí se enquadra a parcela do valor acrescido à mercadoria que retorna industrializada, na hipótese de este procedimento ter sido realizado por indústria estabelecida dentro do Estado.
Portanto, ao receber mercadorias com o imposto diferido, a consulente está obrigada ao recolhimento deste imposto, por força da legislação do ICMS/SC impondo que o imposto devido por responsabilidade tributária e o devido por substituição tributária em etapas anteriores de circulação das mercadorias, é devido no momento em que a mercadoria ou o serviço der entrada no estabelecimento optante pelo SIMPLES. Este tem sido o entendimento da DIAT desde a implantação do Simples/SC, pela Lei 11.398, de 8 de maio de 2000, como se dessume do item 13 da Orientação Interna n° 3, do mesmo ano:
“13) RECEBIMENTO DE MERCADORIAS OU SERVIÇOS COM IMPOSTO DIFERIDO, POR EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC
O imposto devido em etapas anteriores de circulação, como é o caso no recebimento de mercadorias com o diferimento do imposto, deverá ser recolhido separadamente pelos contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC, por força do disposto no Anexo 4, art. 4º, § 2º, II.”
Sendo assim, temos que o imposto devido por diferimento deve ser recolhido separadamente até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento de apuração, esta é a previsão do art. 4º-B do Anexo 4.
Por outro lado, o art. 5º, do Anexo 4, veda a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal, incentivo ou transferência, o que impossibilita a utilização de valores recolhidos separadamente, a partir do momento em que o contribuinte faz a opção pelo SIMPLES.
Isto posto, responda-se à consulente que aos contribuintes que optaram pelo SIMPLES/SC:
a) por ocasião da entrada no estabelecimento, é devido o imposto incidente sobre: i) mercadoria adquirida com diferimento do imposto; e ii) o valor agregado à mercadoria que retorna industrializada, na hipótese de este procedimento ter sido realizado por indústria estabelecida dentro do Estado, mas o art. 4º-B do Anexo 4, possibilita que o recolhimento deste imposto seja efetuado separadamente até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento de apuração;
b) por força do art. 5º, do Anexo 4, é vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal, incentivo ou transferência.
À superior consideração da Comissão.
GETRI, 24 de abril de 2007.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de junho de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat