ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 11/2021 |
N° Processo | 2070000021744 |
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE
BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE
CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À
OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO.
A Consulente é uma indústria que atua no setor de alimentos
sediada em Santa Catarina. Conta que adquiriu máquinas para industrialização de
sorvete (conservadores NCM 8414.5010 e compressores NCM 8414.30.19), no Paraná
e no Rio Grande do Sul, sendo que a alíquota de ICMS destacada nas notas de
aquisição foi de 12%.
Acrescenta que essas máquinas são para o seu ativo
imobilizado e serão utilizadas em atividades sujeitas ao ICMS. Expõe, ainda que
de forma indireta, o seu entendimento de que a aquisição dessas máquinas, em
operação similar em Santa Catarina, seria beneficiada pela redução de base de
cálculo prevista no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 7º, VIII.
Por fim, questiona se pode aplicar o entendimento previsto
na Consulta COPAT nº. 109/2018 e ser dispensada do recolhimento do diferencial
de alíquota.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Constituição Federal, art. 155, §2º.
RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 7º, VIII.
A obrigação de recolher o diferencial de alíquota é de
origem constitucional, que especifica também o responsável pelo recolhimento.
Segue o dispositivo correlato:
CF,
art. 155, §2º,
VII
- nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual;
VIII
- a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será
atribuída:
a)
ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b)
ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Do texto constitucional depreende-se claramente que só
haverá diferença a recolher se a alíquota interna do Estado destinatário for
superior a alíquota interestadual.
Bom destacar que o entendimento há muito consolidado por
esta Comissão é de que na verificação da alíquota interna, para fins de cálculo
do diferencial de alíquota, o contribuinte catarinense deverá observar a
legislação aplicável à operação similar, inclusive nos casos de redução da base
de cálculo. Nesse sentido, as Consultas nºs 35/2016; 68/2017; 75/2017 e 109/2018.
Assim, se é pacífico o entendimento de que se pode levar em
consideração a redução da base de cálculo nas operações internas similares a
operação interestadual praticada, para fins de cálculo de diferencial de
alíquota.
Resta confirmar se os produtos adquiridos pela Consulente,
conservadores, classificados na NCM 8414.5010 e compressores, classificados na NCM
8414.30.19, tem a sua base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do art. 7º,
VIII do Anexo 2 do RICMS/01.
Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do
imposto será reduzida:
(...)
VIII
- em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento)
nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo
1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e
que, comprovada e cumulativamente:
a)
destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;
b)
sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.
São beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista
no art. 7º, inciso VIII, do Anexo 2, por exclusão, as máquinas, aparelhos e
equipamentos que não estão sujeitos a redução mais benéfica, previstas nas seções
VI e VII do Anexo 1, desde que observadas cumulativamente as condicionantes previstas
nas alíneas do dispositivo acima transcrito.
Analisada a lista de máquinas, aparelhos ou equipamentos
relacionados no Anexo 1, seções VI e VII, verifica-se que conservadores,
classificados na NCM 8414.5010 e compressores, classificados na NCM 8414.30.19,
não se encontram lá relacionados.
Uma vez cumpridas as condicionantes previstas nas alíneas
do inciso VIII do art. 7º, conclui-se que a alíquota interna resultará em um
percentual equivalente a 12%.
Isto posto, responda-se à Consulente que as operações internas com conservadores, classificados na NCM 8414.5010 e compressores, classificados na NCM 8414.30.19, destinados a integração ao ativo não-circulante e utilizadas pelo adquirente em suas atividades, estão sujeitas a alíquota de ICMS efetiva de 12% sobre o valor da operação.
Diante da situação posta não há
diferencial de alíquota a recolher.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/03/2021 19:36:27 |